Portaria SAAT nº 3 de 06/05/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 1999

Delega competência para o cancelamento de ofício do registro de microempresa e empresa de pequeno porte e dá outras providências.

O Secretário-Adjunto de Administração Tributária, no uso de suas atribuições

Resolve:

Art. 1º Fica delegada competência ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais para:

I - promover o cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei nº 2.414/95 e no art. 20 da Resolução SEF nº 2.604/95, no caso de constatação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, de ocorrência de qualquer fato que determine o desenquadramento do Regime Simplificado;

II - apreciar e decidir os recursos interpostos relativos ao cancelamento de que trata o inciso anterior.

§ 1º - O cancelamento de ofício do enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, nos termos deste artigo, será formalizado por ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - No caso de indeferimento do recurso previsto no inciso II, o contribuinte poderá recorrer da decisão ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua ciência.

Art. 2º Fica delegada competência aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual para, relativamente a contribuintes localizados em suas respectivas áreas de atuação:

I - promover o cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei nº 2.414/95 e no art. 20 da Resolução SEF nº 2.604/95, em decorrência de fatos apurados em ação fiscal;

II - apreciar e decidir os recursos interpostos relativos ao cancelamento de que trata o inciso anterior.

§ 1º - O cancelamento referido neste artigo será formalizado mediante emissão de Documento de Alteração da Situação Cadastral - DASC, devendo, independentemente de outras informações necessárias, ser consignado nos Campos abaixo o seguinte:

1 - "Campo 40 - Natureza": código - 8.3;

2 - "Campo 41 - Data": data a partir da qual o contribuinte é considerado desenquadrado do Regime Simplificado;

3 - "Campo 47 - Justificativa": consignar a expressão "cancelamento de ofício do registro de microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.414/95, em face das irregularidades apuradas no Auto de Infração nº .........", (citar o número do auto de infração).

§ 2º - As vias do DASC referido no parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - envio à SUCIEF, para processamento;

2 - 2ª via - arquivo da repartição fiscal (pasta cadastral do contribuinte);

3 - 3ª via - entrega ao contribuinte, servindo como ciência.

§ 3º - O recurso de que trata o inciso II deverá ser formalizado distintamente de eventual impugnação ao Auto de Infração, correndo em processo administrativo-tributário próprio.

§ 4º - No caso de indeferimento do recurso previsto no inciso II, o contribuinte poderá recorrer da decisão ao Superintendente Estadual de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua ciência.

§ 5º - Provido o recurso de que trata o parágrafo anterior, o processo correspondente deverá ser encaminhado à SUCIEF para a reinclusão do contribuinte, no Banco de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, no Regime Simplificado.

Art. 3º O Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização deverá estabelecer normas internas a serem cumpridas pelas Inspetorias da Fazenda Estadual, visando a uniformidade de procedimentos fiscais, relativamente à constatação de enquadramento indevido no Regime Simplificado do ICMS, consoante disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução SEF nº 2.988/99.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SARE nº 25/97.

Rio de janeiro, 06 de maio de 1999.

Rodrigo Silveirinha Correa

Subsecretário-Adjunto