Portaria SES nº 299 DE 11/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2020

Estabelece normativa geral para a Regulação de acesso às Internações Hospitalares do SUS, inclusive para o atendimento de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) suspeitos/confirmados de COVID-19, âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições e no disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado e no Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências e,

Considerando:

A Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde;

A Portaria GM/MS nº 1.559, de 01.08.2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), (atualmente inserida na Portaria de Consolidação MS/GM nº 2, em seu Anexo XXVI);

A Portaria GM/MS nº 1.600, de 07.07.2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS);

A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

A Portaria nº 414/GM/MS, de 18 de março de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto/Pediátrico para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;

A Portaria nº 568, de 26 de março de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19;

O Plano de Contingência Estadual Hospitalar deflagrado em função da COVID-19;

A Resolução CIB nº 070/2020 que Institui que os leitos hospitalares previstos no Plano de Contingência Estadual para o COVID-19, serão regulados pela Central Estadual de Regulação Hospitalar, do Departamento de Regulação Estadual, tendo em vista a necessidade de monitoramento dos casos em locais estratégicos do estado, conforme previsão do Plano de Contingência; A necessidade de organizar a garantia do acesso na atenção ao paciente crítico, otimizar a utilização dos leitos de UTI Adulto, Pediátrico e/ou Neonatal ou em Unidades Intermediarias de forma organizada, hierarquizada e de forma integrada;

A necessidade de estabelecer um fluxo de solicitação para as unidades do serviço, acolhimento, resolutividade, qualidade da atenção e a segurança do paciente nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI), Cuidados Intensivos e/ou intermediários (UCI), com critérios de classificação de risco no intuito de racionalizar e adequar a oferta x demanda;

A necessidade de padronizar as solicitações de encaminhamentos para as internações em leitos de UTI Adulto, Pediátrica, Neonatal e/ou Intermediária, retaguarda clinica e transferências interhospitalares;

A necessidade de normatizar os mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos pacientes críticos no SUS, dadas as especificidades do estado de calamidade pública trazidas pelo COVID-19.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normativa geral de Regulação de Acesso para as internações em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), em Unidades de Cuidados Intermediárias (UCI) e em Unidades Clínicas (Leitos Clínicos), no território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considerar-se-á que:

I - os leitos de UTI e UCI destinam-se a pacientes críticos, com quadro clínico considerado grave.

II - os leitos de Unidade Clínicas (Leitos Clínicos) destinam-se a pacientes com quadro clínico considerado moderado.

Art. 2º O acesso aos leitos de UTI, UCI e Leitos Clínicos dar-se-á a partir do desenho da rede de referências observando o quantitativo de leitos distribuídos em todas as regiões de saúde do Estado e a capacidade instalada dos serviços hospitalares, obedecendo prioritariamente os seguintes critérios:

I - Quadro clínico e critério técnico na indicação da internação;

II - Questões logísticas e pactuações para deslocamento do paciente;

III - Disponibilidade de leito com capacidade técnica para atendimento do paciente.

§ 1º As centrais municipais e estadual de regulação sempre esgotarão as possibilidades de acesso no município, na região de saúde e na macrorregião de saúde, nessa ordem.

§ 2º Os municípios pólos de suas regiões ficam obrigados a receber pacientes de outros municípios e regiões sempre que estes entrarem em dificuldades operacionais ou de superlotação.

§ 3º A Central de Regulação Estadual será responsável pela garantia de acesso entre as regiões conforme disposto na Resolução CIB 70/2020.

§ 4º Inexistindo leitos disponíveis nas hipóteses citadas no § 1º, as centrais municipais e estadual de regulação terão a prerrogativa e a autoridade sanitária para excepcionalizar as referências, a fim de garantir o acesso do paciente ao leito disponível no local mais próximo ou mais viável do ponto de vista logístico e técnico.

§ 5º É obrigatório o cadastro no Sistema de Regulação Estadual (GERINT) dos pacientes que necessitarem de internação/transferência inter-hospitalar, pelas unidades que solicitam leito, mantendo o cadastro e o quadro clínico do paciente atualizado, nos prazos parametrizados.

§ 6º Caberá às centrais de regulação municipais e estadual monitorar a atualização do cadastro dos pacientes que aguardam internação/transferência inter-hospitalar e notificar os serviços que descumprirem o § 5º do artigo 2º.

Art. 3º As Centrais Municipais e Estadual de regulação, obrigatoriamente, comunicar-se-ão com o Sistema de Monitoramento de Leitos do Estado para regular os leitos contratualizados com o SUS, independentemente da esfera de gestão.

(Redação do artigo dada pela Portaria SES Nº 427 DE 22/06/2020):

Art. 4º Os hospitais com leitos clínicos e de UTI com habilitação definitiva devem atender os pacientes com quaisquer agravos encaminhados pela Central de Regulação, inclusive pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

§ 1º O atendimento de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) inclui suspeitos/confirmados de COVID19.

§ 2º A SES poderá responsabilizar a instituição ou o profissional de saúde que estabelecer qualquer exigência ou condicionante, para internar ou aceitar transferência de pacientes com suspeita de COVID-19 tais como exame laboratorial ou de imagem.

§ 3º A SES poderá responsabilizar também a instituição ou o profissional de saúde que exigir testagem negativa para COVID-19 como exigência ou condicionante de aceitabilidade de pacientes assintomáticos com outras patologias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Os hospitais com leitos clínicos e de UTI com habilitação definitiva devem atender os pacientes com quaisquer agravos encaminhados pela Central de Regulação, inclusive pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

Parágrafo único. O atendimento de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) inclui suspeitos/confirmados de COVID-19."

Art. 5º Os Gestores e Prestadores de Serviços devem obrigatoriamente respeitar as referências pactuadas de urgências e emergência, especialmente de casos graves cirúrgicos, neurológicos e cadiológicos, de média e alta complexidade, inclusive, durante a Pandemia do Coronavírus (COVID-19);

§ 1º As centrais de regulação de urgências, para garantir o acesso de pacientes graves, tem a prerrogativa de utilização da "vaga zero", inclusive fora da referência pactuada, registrando-se obrigatoriamente a ocorrência no sistema oficial de urgência SAPH/SAMU.

§ 2º As emergências hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento devem informar ao respectivo gestor de urgências sobre atendimentos e internações de observação de pacientes com SRAG (suspeito COVID-19).

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará na responsabilização do agente pelos órgãos de fiscalização e controle e o sujeitará às penas da lei.

Parágrafo único. Serão consideradas condutas passíveis de responsabilização de que trata o caput, entre outras, a inserção inadequada e/ou indevida de dados no Sistema de Monitoramento de Leitos Estadual; a falta de atualização do sistema; a negativa de acesso das centrais de regulação e/ou dos serviços hospitalares que possuam leitos disponíveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de maio de 2020.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde