Portaria GSF nº 299 de 25/10/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 out 2006

Concede Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações principal e acessórias aos estabelecimentos de empresas com objeto operacional controlado pelo Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06.01.89;

RESOLVE:

Art. 1º Conceder Regime Especial de Tributação aos estabelecimentos de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito, neste ato denominados ESTABELECIMENTOS, para cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma disciplinada por esta Portaria.

Art. 2º Fica dispensado, aos beneficiários do presente Regime Especial, o cumprimento do disposto no art. 107, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, de 13 de abril de 1989.

Art. 3º Nas operações, internas ou interestaduais, de remessa de material de uso ou consumo (material de escritório e suprimentos de informática) e bens do ativo imobilizado (móveis, utensílios, computadores, outros equipamentos de informática...etc.) entre os ESTABELECIMENTOS de uma mesma empresa, ou respectivos Correspondentes Bancários, inclusive sob a forma de cessão de uso em regime de comodato a terceiros, fica autorizada a utilização de documento não fiscal interno, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: a critério do emitente;

II - numeração tipográfica;

III - remetente: razão social e inscrição no CNPJ;

IV - destinatário: razão social e inscrição no CNPJ;

V - discriminação: data, valor, transportadora;

VI - volumes: quantidade, peso (kg), número e data do despacho;

VII - discriminação dos bens/outras informações;

VIII - espaço para carimbos e assinaturas autorizadas da EMPRESA.

§ 1º O documento a que se refere o caput:

I - será emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por processo datilográfico, em 3 (três) vias, com numeração seqüencial em ordem crescente.

II - conterá, ainda, as seguintes declarações:

a) "As mercadorias destinadas a uso ou consumo e os bens integrantes do Ativo Imobilizado, constantes do presente documento, são de propriedade deste remetente.";

b) "No interesse do serviço, estão sendo transferidos para uso pelo destinatário.";

c) "Operação autorizada na forma do Regime Especial nº 078/06 de 25.10.06.

§ 2º Relativamente às operações realizadas na forma desta Portaria não se exigirá o pagamento de diferencial de alíquota.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, podendo ser revogada a qualquer tempo no interesse do fisco estadual ou por inobservância de seus termos.

Cientifique-se. Cumpra-se GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 25 de outubro de 2006.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda