Portaria ADAPEC nº 298 DE 21/12/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2020

Normatiza as etapas de vacinação contra febre aftosa no Estado do Tocantins e dá outras diretrizes.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais e com fulcro no art. 2º, incisos XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 1.082, de 1º de julho 1999, c/c o art. 1º, § 2º e art. 2º, § 1º, do Decreto nº 860, de 11 de novembro 1999, fundamentado no que estabelece as formas para o combate a Febre Aftosa, constantes no art. 13, da Instrução Normativa MAPA nº 48 , de 14 de julho de 2020 ou outra que a venha substituir e, ainda:

Considerando os graves prejuízos que a Febre Aftosa pode causar a pecuária e a economia Tocantinense e Nacional;

Considerando que a presença da Febre Aftosa nos rebanhos é fator impeditivo para o comércio de carnes, Leite e derivados;

Considerando o compromisso do Estado de erradicar a Febre Aftosa, tendo em vista o Acordo firmado pelo Governo Federal com as Comunidades Internacionais para viabilizar a exportação de carnes e derivados;

Considerando a necessidade de assegurar as condições sanitárias para que o Estado do Tocantins se torne área livre de febre aftosa sem vacinação;

Considerando que compete à ADAPEC estabelecer normas para o rigoroso controle sanitário dos rebanhos, adequando suas ações às novas atuações;

Resolve:

Art. 1º Normatizar as etapas de vacinação contra febre aftosa no Estado do Tocantins e dar outras diretrizes.

Art. 2º As etapas de vacinação contra Febre Aftosa, no Estado do Tocantins, terão calendários especiais a serem rigorosamente observados nos meses de maio (1 a 31) e novembro (1 a 30) de cada ano, ou outro que o venha substituir.

§ 1º A etapa de vacinação da ilha do bananal ocorrerá nos meses de agosto (1 a 31) e setembro (1 a 30) de cada ano, ou outro que o venha a substituir.

§ 2º Os proprietários de bovinos e/ou bubalinos que não realizarem a vacinação nos meses estabelecidos nesse artigo e parágrafo primeiro, deverão vacinar seus animais em datas estabelecidas pela ADAPEC.

§ 3º Bovinos e/ou bubalinos oriundos de áreas livres de febre aftosa sem vacinação deverão ser vacinados na etapa subsequente a chegada dos animais na propriedade de destino.

§ 4º Bovinos e/ou bubalinos oriundos da ilha do bananal deverão ser vacinados na etapa subsequente a chegada dos animais na propriedade de destino.

§ 5º Terminada a etapa de vacinação, os proprietários de bovinos e bubalinos que não vacinaram seus animais, durante o prazo estipulado no caput e parágrafos deste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 3º Os estabelecimentos revendedores de vacina somente poderão comercializar a vacina contra Febre Aftosa durante as etapas de vacinação.

§ 1º Os estabelecimentos revendedores de vacina poderão comercializar vacina fora do período das etapas de vacinação mediante apresentação da "autorização de compra da vacina" emitida pela ADAPEC ao produtor rural no momento da compra, conforme modelo padronizado.

§ 2º Vacinas contra febre aftosa que estiverem fora das condições de conservação e com prazo de validade expirado serão apreendidas e a revenda agropecuária receberá a aplicação das medidas legais cabíveis

Art. 4º No mês de maio e na etapa da ilha do bananal deverão ser vacinados todos os bovinos e bubalinos, na etapa de novembro deverão ser vacinados os bovinos e/ou bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade.

Art. 5º Os proprietários de bovinos e/ou bubalinos terão 10 (dez) dias após a data da compra da vacina para comprovarem junto a ADAPEC a vacinação de seu rebanho, bem como, atualizarem o seu cadastro.

§ 1º Os proprietários de bovinos e/ou bubalinos, que na etapa de vacinação de novembro tiverem apenas animais acima de 24 (vinte e quatro) meses de idade, deverão comparecer a ADAPEC, em até 10 (dez) dias após o encerramento da etapa, para atualização cadastral.

§ 2º Se na propriedade não existir bovinos e/bubalinos, o produtor deverá comparecer na ADAPEC para atualização do cadastro das demais espécies existentes como, caprinos, ovinos, suínos e outras, em até 10 (dez) dias após o encerramento da etapa.

§ 3º O descumprimento do estabelecido no caput e nos parágrafos anteriores, acarretará aos proprietários dos animais as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º A participação de bovinos/bubalinos em eventos pecuários durante as etapas de vacinação será permitida desde que os animais participantes, estejam vacinados e/ou declarados, respeitando-se as demais normas estabelecidas na Instrução Normativa nº 48/2020 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA ou outra que venha substituí-la.

Art. 7º A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) para bovinos ou bubalinos somente será emitida quando houver na exploração pecuária de origem dos animais, registro das duas últimas etapas de vacinação contra Febre Aftosa.

Parágrafo único. Para as GTA's de animais provenientes de explorações pecuárias inseridas recentemente e que não possuam o registro das duas vacinações, esta situação deverá ser especificada na GTA, no campo 17 "OBSERVAÇÃO".

Art. 8º É proibida a vacinação contra a Febre Aftosa em caprinos, ovinos, suínos e de outras espécies, salvo em situações especiais definidas e/ou com aprovação da ADAPEC.

Art. 9º A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) para caprinos, ovinos, suínos e outras espécies susceptíveis a febre aftosa somente será emitida quando a exploração pecuária de origem dos animais estiver regularizada quanto a atualização cadastral ou vacinação contra febre aftosa em bovinos e bubalinos, caso estes últimos existam no estabelecimento rural, junto à ADAPEC.

Art. 10. É obrigatório o cadastro de todos os transportadores de animais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, bem como de seus veículos, junto a ADAPEC.

Art. 11. Ficam a cargo da ADAPEC, a orientação e a fiscalização do fiel cumprimento desta Portaria, bem como a aplicação de multas e penalidades aos seus infratores.

Art. 12. A inobservância, pelo proprietário de animais susceptíveis a Febre Aftosa e de estabelecimentos revendedores de vacina, de qualquer das exigências contidas nesta Portaria, constitui infração sujeita as penalidades previstas na Lei nº 1.082, de 01 de julho de 1999 e regulamentada pelo Decreto nº 860, de 11 de novembro de 1999.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições e contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.

FRANCISCO PEREIRA RAMOS

Vice-Presidente