Portaria ANP nº 297 de 18/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2003

Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 51 DE 30/11/2016):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 644, de 18 de novembro de 2003, e

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural e derivados, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, através do sistema de outorga de autorização;

Considerando a necessidade de regulamentar a atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP);

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de caráter técnico, econômico e social para ingresso e permanência de pessoa jurídica na atividade de revenda de GLP, em face da periculosidade no manuseio e uso desse produto;

Considerando a necessidade de adotar-se procedimento que possibilite a otimização da outorga de autorização da atividade de revenda de GLP;

Considerando a necessidade de, independentemente do atendimento aos requisitos exigidos para o exercício da atividade, obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

Considerando que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor;

Considerando a necessidade de que a comercialização de recipientes transportáveis de GLP ocorra em instalações que atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, visando a coibir a operação de pontos de venda irregulares; e

Considerando que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo do recipiente transportável de GLP visa a atender, além de controles de competência da ANP, a princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.

Art. 2º A atividade de que trata o artigo anterior será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP).

Parágrafo único. A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização em recipientes transportáveis de capacidade de até 90 (noventa) quilogramas do referido produto.

Das Definições

Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - GLP - conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legislação aplicável;

II - Recipiente transportável - recipiente com capacidade de até 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas de GLP, fabricado segundo norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio.

III - área de armazenamento - local destinado para armazenamento de lote(s) de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente usados e vazios, compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um imóvel; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

IV - área de armazenamento de apoio - local onde se armazenam recipientes transportáveis de GLP para efeito de comercialização direta ao consumidor ou demonstração de aparelhos e equipamentos que utilizam GLP, situado dentro do imóvel onde se encontra(m) a(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, observada a Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Da Autorização do Revendedor

Art. 4º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável.

Art. 5º O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada perante a entidade cadastradora ou a ANP, conforme informação disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada por entidade cadastradora credenciada pela ANP."

Art. 6º Para o cadastramento de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, assinado por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identidade;

II - Ficha Cadastral, conforme Anexo I desta Portaria, assinada por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial que especifique a atividade de revenda de GLP;

IV - cópia do documento de inscrição estadual;

V - cópia autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, com todas as alterações posteriores ou a mais recente consolidação, que especifique a atividade de revenda de GLP;

VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento, expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente; e,

VII - certificado do corpo de bombeiros competente, que especifique a habilitação para a atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, assim como a(s) área(s) de armazenamento de apoio, e as respectivas classes ou capacidades de armazenamento em quilogramas de GLP de cada área armazenamento, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral assim como a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Para o cadastramento de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à entidade cadastradora a seguinte documentação:
I - requerimento para o exercício da atividade de revenda de GLP;
II - Ficha Cadastral, conforme Anexo I desta Portaria;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial que exerça a atividade de revenda de GLP;
IV - cópia autenticada do documento de inscrição estadual;
V - cópia autenticada do estatuto ou contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, de sua mais recente consolidação;
VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido por prefeitura municipal; e,
VII - certificado do corpo de bombeiros competente, que contemple a habilitação para a atividade de revenda de recipientes transportáveis cheios de GLP, explicitando a capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP, em conformidade com a legislação aplicável."

§ 1º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP que não estiver acompanhado de todos os documentos na forma descrita neste artigo ou que contiver documentos falsos, inexatos, rasurados ou ilegíveis não será aceito e implicará na devolução da documentação apresentada ao requerente, com a indicação de sua motivação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O não-encaminhamento de qualquer dos documentos discriminados nos incisos deste artigo acarretará a não admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente devolução da documentação apresentada."

§ 2º (Revogado pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O acolhimento do requerimento dependerá da verificação, pela entidade cadastradora, da veracidade das informações declaradas pelo interessado na Ficha Cadastral e da conformidade da documentação apresentada."

§ 3º A entidade cadastradora encaminhará à ANP, por meio de modelo eletrônico a ser estabelecido, a relação de revendedores que atenderem às exigências para o processo de autorização, acompanhada dos documentos comprobatórios. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A entidade cadastradora encaminhará à ANP, por meio de modelo eletrônico a ser estabelecido, a relação de revendedores que atenderem às exigências para o processo de autorização, seus dados e alterações cadastrais."

§ 4º (Revogado pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A documentação de requerimento não-acolhido pela entidade cadastradora deverá ser encaminhada para deliberação da ANP, que, em caso de indeferimento do pedido de autorização, procederá à comunicação ao interessado."

§ 5º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Portaria, poderá obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º A ANP poderá solicitar à entidade cadastradora, a qualquer momento, a documentação prevista no caput deste artigo.

§ 7º A entidade cadastradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido de autorização, para se manifestar por meio de devolução da documentação, conforme disposto no § 1º deste artigo ou para enviar à ANP a relação das pessoas jurídicas que atenderem às exigências para o processo de autorização, na forma do § 3º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

§ 8º Caso o requerimento seja devolvido por insuficiência de documentos, a entidade cadastradora ou a ANP, conforme o caso, instruirá o requerente com o objetivo de suprir as falhas encontradas. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

§ 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais pertinentes, indicando o motivo ao requerente. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Art. 7º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da empresa, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encaminhamento pela entidade cadastradora da relação de revendedores que atenderem às exigências previstas nesta Portaria, acompanhada dos documentos comprobatórios. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da empresa, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encaminhamento pela entidade cadastradora da relação de revendedores que atenderem às exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput deste artigo."

Art. 8º As alterações nos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova Ficha Cadastral de Atualização, disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 1º As informações sobre as alterações de que trata o caput deste artigo abrangem também as relativas à(s) marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) com o(s) qual(is) tenha deixado de comercializar recipientes transportáveis ou passado a comercializá-los.

§ 2º A ANP terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo para se manifestar sobre o pedido de alteração cadastral.

§ 3º O requerimento de alteração cadastral que não estiver acompanhado da documentação relativa às alterações efetivadas ou que contiver documentos falsos, inexatos, rasurados ou ilegíveis não será aceito e implicará na devolução da documentação apresentada ao requerente, com a indicação de sua motivação.

§ 4º No caso de encerramento da atividade de revenda de GLP, o revendedor deverá encaminhar à ANP requerimento solicitando o cancelamento da autorização, assinado por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º As alterações nos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à entidade cadastradora por meio do encaminhamento de nova Ficha Cadastral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 1º As informações sobre as alterações de que trata o caput deste artigo abrangem as relativas à(s) marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) com o(s) qual(is) tenha deixado de comercializar recipientes transportáveis ou passado a comercializá-los.
§ 2º No caso de encerramento da atividade de revenda, o revendedor deverá comunicar à entidade cadastradora."

Art. 9º Os requisitos exigidos nesta Portaria são considerados condições para a manutenção da autorização.

Do Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP

Art. 10. O revendedor deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 11. O revendedor somente poderá armazenar, na área destinada ao armazenamento, recipientes transportáveis cheios de GLP, das marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) que houver indicado na Ficha Cadastral e constante do Quadro de Aviso, conforme Anexo II.

Parágrafo único. O revendedor de GLP que comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP de mais de um distribuidor deverá segregá-los e armazená-los de acordo com a(s) marca(s) de cada um deles.

Art. 12. São vedadas a estocagem de quaisquer outros produtos, bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços na área destinada ao armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP.

Da Comercialização

Art. 13. O revendedor de GLP poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) do(s) distribuidor(es) que houver discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso.

Art. 14. Os recipientes transportáveis cheios devem conter lacre e rótulo da marca comercial que identifique o distribuidor que envasilhou o produto.

Art. 15. A comercialização de recipientes transportáveis cheios entre revendedores de GLP somente será permitida quando ambos:

I - estiverem autorizados pela ANP; e

II - comercializarem recipientes transportáveis cheios de marca(s) do(s) mesmo(s) distribuidor(es).

Das Obrigações do Revendedor de GLP

Art. 16. O revendedor de GLP obriga-se a:

I - garantir a integridade dos recipientes transportáveis, bem como as condições mínimas para o seu armazenamento, na forma da legislação aplicável da ANP;

II - exibir os preços praticados dos recipientes transportáveis cheios comercializados em Quadro de Aviso com dimensões e características descritas no Anexo II desta Portaria;

III - permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda, inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços;

IV - exibir em Quadro de Aviso, na entrada do estabelecimento, em local visível e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme dimensões e características descritas do Anexo II desta Portaria, as seguintes informações:

a) razão social, CNPJ e número de autorização da ANP, capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP;

b) horário de funcionamento;

c) nome do órgão regulador e fiscalizador: Agência Nacional do Petróleo - ANP;

d) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC, da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as reclamações que não forem atendidas pelo revendedor; e

e) o(s) nome(s) do(s) distribuidor(es) detentor(es) da(s) marca(s) dos recipientes transportáveis comercializados pelo revendedor, constantes da Ficha Cadastral e respectivos telefones de assistência técnica ao consumidor;

V - dispor de balança decimal, em perfeito estado de conservação e funcionamento, certificada pelo INMETRO para aferição, pelo consumidor, do peso do recipiente transportável cheio de GLP;

VI - receber recipiente transportável vazio de qualquer marca de distribuidor no atendimento ao consumidor;

VII - treinar seus empregados quanto ao correto manuseio e comercialização de GLP em recipiente transportável;

VIII - comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP com peso igual a sua tara mais o peso previsto de produto;

IX - não efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis;

X - não comercializar recipientes com capacidade superior a 90 quilogramas de GLP.

XI - manter atualizados os documentos constantes do art. 6º desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Das Disposições Transitórias

Art. 17. Os revendedores de GLP credenciados nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, em operação, na data de publicação desta Portaria, deverão observar o cronograma para autorização ao exercício da atividade de revenda de GLP, a ser divulgado no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico www.anp.gov.br, no qual serão informadas as Unidades Federativas contempladas em cada fase e as datas de início e encerramento do processo de autorização.

§ 1º Os revendedores de GLP credenciados nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, localizados nas Unidades Federativas em fase de autorização terão o prazo de até 10 (dez) meses para obtenção da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, contados a partir da data de início do processo em suas localidades.

§ 2º Os revendedores de GLP credenciados nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, localizados nas Unidades Federativas que não se encontram em fase de autorização, deverão aguardar a convocação da ANP, conforme cronograma de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Até que a ANP inicie o cronograma de autorização para cada Unidade Federativa a atualização, perante a ANP, dos dados cadastrais dos revendedores em operação, credenciados nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, permanecerá sob responsabilidade do(s) distribuidor(es) de GLP com o(s) qual(is) seja(m) mantenha(s) relação comercial. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17 Fica concedido ao revendedor em operação na data de publicação desta Portaria o prazo de 10 (dez) meses para atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria, contados a partir do credenciamento da entidade cadastradora pela ANP.
Parágrafo único. Até que a ANP credencie a(s) entidade(s) cadastradora(s), a atualização dos dados cadastrais dos revendedores em operação perante a ANP permanecerá sob responsabilidade do(s) distribuidor(es) de GLP com o(s) qual(is) mantenha relação comercial."

Art. 18. Durante o período de contratação da entidade cadastradora, o requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP de agente econômico, localizado em qualquer Unidade Federativa, que não se encontra credenciado nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990 ou autorizado nos termos desta Portaria, deverá ser dirigido diretamente à entidade cadastradora. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. O requerimento de cadastramento de novos revendedores de GLP deverá ser dirigido diretamente à ANP até que seja(m) credenciada(s) a(s) entidade(s) cadastradora(s)."

Das Disposições Finais

Art. 19. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será:

I - cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da empresa;

c) por requerimento do revendedor de GLP nos casos de encerramento da atividade de revenda; ou

d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP.

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que a revenda de GLP não iniciou o exercício da atividade 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP cancelada ou revogada pela ANP será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no site da ANP www.anp.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será revogada nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento do revendedor; e
III - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de revenda;
c) que o revendedor de GLP não mais preenche as condições exigidas na fase de outorga da autorização; ou
d) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente."

Art. 20. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 21. Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 7º e o parágrafo único do art. 8º da Portaria MINFRA nº 0843, de 31 de outubro de 1990, a Portaria DNC nº 08, de 10 de março de 1992, o art. 7º da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, a Portaria MME nº 006, de 15 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS

ANEXO I ANEXO II
PAINEL DE PREÇOS E QUADRO DE AVISO

As dimensões e características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos II e IV, art. 16 da presente Portaria deverão observar as seguintes especificações:

1. Painel de Preços:

1.1 O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão pelo consumidor.

1.2 O painel de preços deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;

II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel.;

III - cor de fundo a critério do revendedor;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;

V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do painel de preços.

2. Quadro de Aviso:

2.1 O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão do seu texto, pelo consumidor.

2.2 O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;

II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro;

III - cor de fundo a critério do revendedor;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;

V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.