Portaria SEF nº 295 DE 31/10/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 nov 2012

Altera a Portaria nº 233, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a defi nição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e

 

Considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, Resolve:

 

Art. 1º. O artigo 44 da Portaria nº 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. As impugnações e os recursos serão julgados:

 

I - em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, quando se tratar de impugnação; e

 

II - em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de impugnação.

 

§ 1º Por ato do Diretor da Administração Tributária - DIAT, a competência prevista no inciso I poderá ser delegada a:

 

I - representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e

 

II - servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.

 

§ 2º A competência prevista no inciso II poderá ser delegada, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a colegiado organizado em duas câmaras de julgamento compostas, cada uma, pelos seguintes membros:

 

I - um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, como presidente;

 

II - dois conselheiros designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e

 

III - dois conselheiros designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.

 

§ 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente de cada câmara de julgamento, o presidente das câmaras reunidas e a composição de cada câmara com seus respectivos suplentes.

 

§ 4º Cabe aos julgadores e ao colegiado o cumprimento estrito desta Portaria.

 

§ 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária definir a forma de distribuição dos processos."

 

Art. 2º. O caput e os incisos I ao IV do art. 53 da Portaria 233/2012 passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53. O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte ordem:

 

I - anúncio do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e do nome de seu representante;

 

II - em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório e das questões preliminares as quais serão, discutidas e votadas em plenário;

 

III - decididas as questões preliminares e antes da apreciação do mérito o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por cinco minutos;

 

IV - debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado;

 

....."

 

Art. 3º. O art. 53 da Portaria 233/2012 fica acrescido dos parágrafos 7º ao 9º, com a seguinte redação:

 

"Art. 53. .....

 

§ 7º Em caso de pedido de vistas do processo o Presidente fixará o prazo para retorno à pauta.

 

§ 8º A pedido do relator o Presidente poderá conceder prazo para correção do texto do relatório, do mérito ou da ementa fixando a nova data para a continuidade do julgamento do recurso.

 

§ 9º No caso em que o relator for voto vencido o Presidente poderá conceder prazo para o conselheiro fundamentar o voto vencedor e elaborar a ementa."

 

Art. 4º. O artigo 54 da Portaria 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54. Caberá pedido de revisão às câmaras reunidas, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado, quando a decisão recorrida:

 

I - violar os termos desta portaria;

 

II - for contrária à prova dos autos;

 

III - estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido;

 

IV - desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; e,

 

§ 1º O motivo do recurso deve estar fundamentado e comprovado.

 

§ 2º A inadmissibilidade do pedido de revisão será pronunciada, liminarmente, pelo Presidente das Câmaras Reunidas.

 

§ 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte."

 

Art. 5º. Ficam revogados os artigos 45, 50, 58 e 59 da Portaria 233/2012.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de outubro de 2012.

 

Nelson Antônio Serpa

 

Secretário de Estado da Fazenda