Portaria SECEX nº 293 DE 29/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2024

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 549, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 549, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 549, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de dezembro de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 8546.20.00 (Ex 001), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 3º Ficam revogadas, conforme art. 2º da Resolução Gecex nº 549, de 2023, a partir de 31 de dezembro de 2023, as cotas de importação concedidas para os códigos da NCM 2823.00.10 (Ex 001), constante no Anexo Único da Portaria Secex nº 270, de 20 de setembro de 2023, publicada no DOU de 21 de setembro de 2023 e NCM 4811.90.90 (Ex 001), constante no Anexo único da Portaria Secex nº 241, de 14 de abril de 2023, publicada no DOU de 17 de abril de 2023.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JANAINA BATISTA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 549, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

1302.13.00

--De lúpulo

0%

1.200 toneladas

50 toneladas

31/12/2023 a 29/12/2024

B

2106.90.90

Outras

0%

1.905,41 toneladas

N/A

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 031 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas

       
   

Ex 032 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

       
   

Ex 033 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

       
   

Ex 034 - Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe

       
   

Ex 035 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais

       

C

2823.00.10

Tipo anátase

0%

5.000 toneladas

500 toneladas

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 002 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos

       

A

2930.90.61

Acefato

0%

23.800 toneladas

2.300 toneladas

31/12/2023 a 29/12/2024

C

3002.49.99

Outros

0%

19.260 toneladas

1.926 toneladas

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 001 - Culturas de microrganismos, liofilizadas ou congeladas, empregadas como fermento lácteo na preparação de derivados de leite ou como fermentos para embutidos cárnicos

       

C

3204.19.90

Outras

0%

2.220 toneladas

230 toneladas

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 001 - Corante ao enxofre preto (sulphur black I) segundo Colour Index 53.185, apresentado em pó ou grânulos

       

C

3921.19.00

-- De outro plástico

0%

3.500 toneladas

1.000 toneladas

31/12/2023 a 27/06/2024

   

Ex 001 - Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m 3 e inferior ou igual a 300 Kg/m 3 , dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas

       

D

5303.10.10

Juta

0%

5.800 toneladas

N/A

31/12/2023 a 29/12/2024

B

7210.70.20

Revestidos de plástico

0%

7.000 toneladas

N/A

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 001 - Chapas planas laminadas a frio, de aço carbono não ligado, revestidas de zinco por processo de imersão a quente e revestidas acessoriamente com película plástica de polietileno, para conformação de corpo e de porta de refrigerador de uso doméstico, com espessura inferior ou igual a 0,50 mm e largura igual ou superior a 600 mm

       

B

7407.21.20

Perfis

0%

500 toneladas

N/A

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 001 - Perfis de liga de cobre à base de cobrezinco (latão) contendo no mínimo 65% de cobre, em peso, com seção transversal constante em formato Y, apresentados em rolos

       

C

7506.20.00

- De ligas de níquel

0%

2.500 toneladas

625 toneladas

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos

       

C

7606.12.90

Outras

2%

525 toneladas

55 toneladas

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 001 - Chapa de alumínio de liga 5083-O, de espessura igual a 3 mm, de largura igual a 2.350 mm e de comprimento igual ou superior a 2.700 mm

       

C

7606.12.90

Outras

2%

175 toneladas

34 toneladas

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 002 - Chapa de alumínio de liga 5083-O, de espessura superior a 10 mm e inferior ou igual a 13 mm, de largura superior a 1.750 mm e de comprimento igual ou superior a 2.700 mm

       

C

8482.10.10

De carga radial

0%

600 unidades

120 unidades

31/12/2023 a 27/06/2024

   

Ex 012 - Rolamentos de esferas, de carga radial, híbridos, com os anéis da gaiola confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou superior a 30 kg e diâmetro externo igual ou superior a 360 mm

       

C

8501.31.10

Motores

0%

120.000 unidades

6.000 unidades

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 051 - Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W

       

C

8546.20.00

- De cerâmica

0%

1.500 unidades

150 unidades

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 001 - Isoladores de porcelana, em formato barril, com comprimento igual ou superior a 2.050 mm e inferior ou igual a 2.450 mm, diâmetro externo igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 615 mm, diâmetro interno igual ou superior a 271 mm e inferior ou igual a 403 mm, contendo flanges de fixação em suas extremidades, concebidos para trabalhar em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV

       

C

9001.30.00

Outras

0%

28.750.000 unidades

2.875.000 unidades

31/12/2023 a 29/12/2024

   

Ex 003 - Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo