Portaria nº 292 DE 01/09/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 set 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade, nas UVLs e EAs do IDAF/AC, que durante a solicitação de emissão da Guia de Transito Animal - GTA, pelo produtor, para transito com destino a outro Estado, que antes da emissão, o servidor do IDAF/AC faça a consulta ao Órgão do Serviço oficial de Defesa Sanitária Animal do Estado de Destino dos animais, e dá outras providências.
O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.540 de 23 de março de 2020, publicado no D. O. E. nº 12.766 de 25 de março de 2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares.
Considerando medidas de controle epidemiológico e de segurança da economia do Estado;
Considerando a Instrução Normativa Ministerial nº 48 de 14.07.2020;
Considerando as demais Legislações Estaduais e Federais pertinentes;
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório, nas UVLs e EAs do IDAF/AC, durante a solicitação de emissão da Guia de Transito Animal - GTA, pelo produtor, para transito com destino a outro Estado, que antes da emissão, o servidor do IDAF/AC faça a consulta ao Órgão do Serviço oficial de Defesa Sanitária Animal do Estado de Destino dos animais, se a propriedade de destino está cadastrada no referido Órgão, conforme exigência do Art. 24 § 1º, da Instrução Normativa nº 48, de 14.07.2020. Da mesma forma as UVLs e EAs do IDAF irão ser consultadas, para confirmação cadastrais de propriedades de destino, pelos órgãos do serviço oficial de Defesa Sanitária Animal de outros estados quando o transito for interestadual e o destino final dos animais for o estado do Acre.
Art. 2º A emissão da GTA, só ocorrerá após a confirmação que a propriedade de destino está cadastrada e adimplente no SVO de Defesa Sanitária Animal de destino.
Art. 3º A emissão de GTA, só ocorrerá após o SVO do Estado de Destino dos animais, enviar via E-mail a UVL ou EA de origem do IDAF/AC, um documento oficial que contenha os dados cadastrais da propriedade de destino.
Art. 4º A exploração pecuária de destino não tenha nenhum impedimento legal ou sanitário para receber os animais.
Art. 5º Esta Portaria, entra em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2020.
Art. 6º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
José Francisco Thum
Presidente - IDAF