Portaria CRE nº 292 de 12/12/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2004

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais ancoradas no inciso XII, do art. 5º, do Anexo à Resolução no 134/1984 - SEFI, frente ao disposto no art. 41, caput, da Lei no 11.580, de 14 de novembro de 1996, e com a finalidade de padronizar os procedimentos relativos às atribuições contidas no art. 69 do RICMS, resolve:

Art. 1º Delegar competência para deferimento de pedido de parcelamento de crédito tributário de ICMS, de que tratam os artigos 67 e 68 do RICMS aprovado pelo Decreto no 5.141, de 12 de dezembro de 2001, conforme se segue:

a) até o limite de 24 parcelas, a competência será do Chefe da Agência de Rendas;

b) até o limite de 36 parcelas, a competência será do Inspetor Regional de Arrecadação;

c) Acima de 36 parcelas, a competência será do Delegado Regional da Receita.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento deverá observar estritamente os critérios objetivos fixados nos artigos 67 e 68 do RICMS/2001.

Art. 2º Determinar que o formulário do Termo de Acordo de Parcelamento de crédito tributário de ICMS, quando emitido por meio de serviço eletrônico, via Internet, até o limite de 24 parcelas, receba selo eletrônico, confirmando o deferimento do pedido por parte da autoridade fazendária.

Parágrafo Único. A formalização do acordo de parcelamento se dará na forma prescrita em Norma de Procedimento Fiscal.

Art. 3º Ficam convalidados os Termos de Acordo de Parcelamento celebrados com fundamento nos atos normativos baixados pelos Delegados Regionais da Receita, ultimados até a data de publicação desta norma.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de dezembro de 2004.

Curitiba, 12 de dezembro de 2004

Luiz Carlos Vieira

DIRETOR