Portaria GSF nº 291 DE 27/04/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mai 2012

Dispõe sobre os processos de restituição e de reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção do ITCMD, de que tratam os arts. 19 e 29 da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 6.043, de 30 de dezembro de 2010.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto nos arts. 19 e 29 da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 6.043, de 30 de dezembro de 2010;

 

Considerando o disposto nos arts. 146 a 157, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os processos de restituição e de reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de que tratam os arts. 19 e 29 da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 6.043, de 30 de dezembro de 2010, obedecerão a forma prevista nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

 

Art. 2º. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual referente ao ITCMD serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, Anexo I, dirigido ao Secretário da Fazenda, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.

 

§ 1º A restituição de que trata o caput será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

 

§ 2º A restituição dará lugar à devolução na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 3º. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a SEFAZ na data da restituição, e os saldos remanescentes, se houver, serão restituídos obedecendo ao disposto nesta portaria.

 

Parágrafo único. O valor do indébito será atualizado monetariamente até a data da compensação ou restituição, observados os índices e critérios aplicáveis.

 

Art. 4º. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, que deverá conter:

 

I - a qualificação do requerente;

 

II - a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;

 

III - o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido.

 

Art. 5º. Ao requerimento protocolizado em Agência de Atendimento será anexada, no mínimo, a seguinte documentação, conforme o caso:

 

I - cópia dos documentos pessoais do contribuinte (RG e CPF);

 

II - instrumento procuratório, se o sujeito passivo se fizer representar por terceiro;

 

III - documentos necessários à fundamentação do pedido.

 

Art. 6º. A quantia restituída será autorizada em moeda corrente, atualizada monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, ocorrida entre o mês do pagamento e o do despacho autorizativo do Secretário da Fazenda.

 

Art. 7º. Aberto o processo, o órgão fazendário local o informará, adotando as providências necessárias ao saneamento, quando for o caso, e o encaminhará à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, que, através da Gerência de Auditoria - GEAUD, observado o parágrafo único, verificará:

 

I - a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;

 

II - a autenticidade dos documentos juntados ao processo;

 

III - a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, hipótese em que anexará cópia do Auto de Infração ou da notificação fiscal, conforme o caso, e:

 

a) na existência de débitos a compensar, a UNIFIS/GEAUD encaminhará o processo para a Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, que:

 

1. providenciará a compensação com os débitos do contribuinte para com a SEFAZ;

 

2. nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informará ao contribuinte e arquivará o processo;

 

3. após os procedimentos de que trata o item 1, havendo saldo credor remanescente a ser restituído, encaminhará o processo à Gerência de Tributação - GETRI, com informação acerca de débitos compensados, para emissão de parecer técnico conclusivo e posterior encaminhamento à Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF, para as providências cabíveis;

 

b) na inexistência de débitos a compensar, o processo será encaminhado a GETRI, que emitirá parecer técnico conclusivo e o encaminhará a Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. As providências de que tratam os incisos I a III deste artigo ficarão a cargo de Auditores Fiscais designados para tal fim.

 

Art. 8º. Não será objeto de apreciação, pela Secretaria da Fazenda, o pedido de restituição instruído em desacordo com as normas desta portaria.

 

Art. 9º. Os processos relativos a pedidos de restituição decorrentes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória serão objeto de apreciação pela Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 10º. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - da data da extinção do crédito tributário, nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 11º. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

 

Art. 12º. A imunidade, não-incidência ou isenção do ITCMD será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento, Anexo II, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia dos documentos pessoais do(s) contribuinte(s) (RG e CPF);

 

II - instrumento procuratório, se o(s) requerente(s) se fizer(em) representar por terceiro;

 

III - documentos necessários à fundamentação do pedido.

 

Art. 13º. Aberto o processo, o órgão fazendário local o informará, adotando as providências necessárias ao saneamento, quando for o caso, e o encaminhará à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, que, através da Gerência de Auditoria - GEAUD, observado o § 3º, verificará:

 

I - a veracidade dos fatos que justificam o pedido;

 

II - a autenticidade dos documentos juntados ao processo;

 

III - a procedência, ou não, do direito reclamado.

 

§ 1º Cumpridas as formalidades de que trata o caput, a GEAUD emitirá manifestação sobre o pleito através de despacho conclusivo deferindo, ou não, o pedido.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º:

 

I - deferido o pedido, a autoridade competente expedirá a respectiva certidão, Anexo III;

 

II - indeferido o pedido, o requerente deverá ser cientificado do indeferimento.

 

§ 3º As providências de que tratam os incisos I a III e os §§ 1º e 2º deste artigo ficarão a cargo de Auditores Fiscais designados para tal fim.

 

Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 27 de abril de 2012.

 

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda