Portaria IAP nº 290 DE 31/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 nov 2013

Estabelece critérios para licenciamento de pequenas cascalheiras de interesse de Prefeituras Municipais e Departamento de Estrada de Rodagem - DER.

(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 2 DE 16/01/2020):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502 , de 04 de agosto de 1992 e

Considerando:

O estabelecido no artigo 3º do Decreto Lei 227/1967 - Código de Minas, acrescido do parágrafo 1º pela Lei 9.314/1.996 que define que não estão sujeitos aos preceitos do Código de Minas os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vi as de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra e o artigo 3º do Decreto Federal nº 3.358 de 02 de fevereiro de 2.000,

Resolve:

Art. 1º O Licenciamento das pequenas cascalheiras, das atividades de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura e manutenção de estradas vicinais, rurais e outras vias de transporte, assim como obras gerais de terraplenagem e de edificações de interesse de Prefeituras Municipais e Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que se enquadrem nestes casos, ou seja, áreas de empréstimo de obras específicas, sem comercialização do material retirado, far-se-á através da modalidade de Autorização Ambiental para terraplenagem, para que no prazo de sua vigência, haja a retirada do material e a recuperação da área.

Parágrafo único. O Licenciamento que trata o caput deste artigo fica restrita à área máxima de extração de cinco hectares;

Art. 2º O pedido de Autorização Ambiental será protocolado no IAP e deverá conter obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes documentos:

1. Requerimento de Autorização Ambiental;

2. Cadastro simplificado para obras diversas;

3. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, considerando as Tabelas II (Inspeção Florestal), III (Análise de Projeto) e IV (valor fixo para concessão da Autorização) da Lei Estadual nº 10.233/1992;

4. Transcrição ou Matrícula atualizada (no máximo 90 dias) ou; Prova de Justa Posse com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;

5. Anuência do proprietário do imóvel;

6. Projeto Simplificado de Recuperação de Áreas Degradadas - PRA D, georreferenciado;

7. Anuência do titular do direito minerário preexistente que autorize expressamente a extração, se houver.

Art. 3º Com a referida Autorização Ambiental e havendo a intenção em abrir lavra mineral futura e permanente no local, a Prefeitura ou o DER requerente deverá apresentar a mesma, com validade, ao DNPM para emissão do Registro de Extração (título minerário outorgado às instituições públicas) e requerer posteriormente o Licenciamento Ambiental completo para lavra mineral.

Art. 4º Caso não haja interesse em lavra mineral, o procedimento encerra-se com o vencimento da Autorização Ambiental, com a previsão de retirada do material e a recuperação do local.

Art. 5º Fica excluída da presente Portaria a extração de seixos de leito de rio, a não ser em casos em que o material esteja obstruindo a passagem do curso d'água e provocando erosão nas margens, mediante expressa autorização do IAP, além de outorga/anuência do Instituto das Águas do Paraná.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publi cação, ficando em conseqüência revogadas, as disposições em contrário, em especial a Portaria IAP nº 008/2008.

Luiz Tarcisio Mossato Pinto

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná