Portaria GSEF nº 290 de 21/12/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 dez 1999

Dispõe sobre as especificações gráficas, fixa termo inicial de vigência e dá outras providências, relativamente ao documento de arrecadação de receitas estaduais, com o código de barras, nos termos do decreto nº 38.233, de 03 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 38.233, de 03 de dezembro de 1999, resolve expedir a seguinte

Portaria:

Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com o código de barras, constante do Anexo I desta Portaria, instituído através do Decreto nº 38.233, de 03 de dezembro de 1999, deverá ter sua utilização:

I - opcional e preferencialmente, a partir de 1º de fevereiro de 2000, para o recolhimento de todas as receitas públicas do Estado de Alagoas efetuados no vencimento;

II - em teste piloto, no período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e 31 de janeiro de 2000.

§ 1º O Documento de Arrecadação a que se refere o "caput", deverá:

I - obedecer as seguintes especificações gráficas:

a) formato global - 210 mm de largura por 297mm de altura;

b) papel A4, sulfite (off-set) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado, com impressão em formulário plano;

c) impressão na cor preta;

II - ter seus campos preenchidos corretamente por sistema eletrônico de processamento de dados, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda, podendo ser emitido pela própria Secretaria da Fazenda, da seguinte forma:

a) campo "Inscrição Estadual": preencher com o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) campo "Período de Referência": informar mês e ano de competência da receita, no formato MM/AAAA;

c) campo "Nome" ou "Razão Social": preencher com o nome ou razão social do contribuinte;

d) campo "Código da Receita" preencher com o código da receita previsto para a hipótese;

e) campo "Código do Município": informar o código do Município de localização do contribuinte cadastrado no Estado e, quando o contribuinte não for cadastrado no Estado, preencher com o código do Município onde se efetua o recolhimento;

f) campo "Observações": histórico resumido do recolhimento e demais referências exigidas pela legislação;

g) campo "Vencimento": informar o dia, mês e ano de vencimento do recolhimento da receita, no formato DD/MM/AAAA;

h) campo "Principal": preencher com o valor nominal da receita a ser recolhida;

i) campo "Total": preencher com o valor total a ser recolhido;

III - ser emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) via superior: contribuinte;

b) via da base: agente arrecadador.

§ 2º O campo "Inscrição Estadual" mencionado na alínea a, do inciso II, do parágrafo anterior, poderá alternativamente ser preenchido com o "CNPJ" ou "CPF", nos seguintes casos:

I - com o "CNPJ": quando tratar-se de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - com o "CPF": quando tratar-se de pessoa física.

§ 3º Na hipótese em que haja exigência na legislação de que uma das vias acompanhe a mercadoria até seu destino, será emitida via adicional para esse fim.

§º 4º Os recursos arrecadados durante o "teste piloto" deverão ser repassados à Caixa Econômica Federal, na condição de Banco centralizador do sistema, no primeiro dia útil após o seu recolhimento.

§ 5º Durante o período de realização do "teste piloto", o agente arrecadador deverá entregar à Coordenadoria de Arrecadação os Documentos de Arrecadação e o resumo da arrecadação, até o segundo dia útil após a arrecadação.

Art. 2º A arrecadação de tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, realizadas por intermédio do Documento de Arrecadação, com o código de barras, e do Documento de Arrecadação, modelo único, será efetuada:

I - pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

II - pelos estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria da Fazenda e habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Parágrafo único. Para efeito da arrecadação das receitas de que trata o "caput", os estabelecimentos bancários e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverão:

I - assinar contrato de prestação de serviços de arrecadação com a Secretaria da Fazenda;

II - adotar os procedimentos estabelecidos pela FEBRABAN, para captura e remessa dos dados por meio magnético ou eletrônico;

III - autenticar os documentos de arrecadação, por autenticação eletrônica ou mecânica, mediante sua identificação, com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, com impressão obrigatória:

a) da sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador credenciado;

b) do número da agência;

c) do número da operação;

d) da data;

e) do valor;

f) do número e do dígito da máquina autenticadora;

IV - acolher documento de arrecadação:

a) que represente efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;

b) dentro dos prazos regulamentares para o respectivo pagamento;

c) fora dos prazos regulamentares, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 3º A celebração do contrato de que trata o inciso I, do parágrafo único, do artigo anterior, fica condicionada à homologação por parte da Coordenadoria de Arrecadação desta Secretaria de Estado do sistema a ser desenvolvido pelo agente arrecadador.

§ 1º A homologação de que trata o "caput" será efetuada após fase experimental de arrecadação e repasse das receitas e dos respectivos dados, com duração de até noventa dias, contados da primeira remessa de dados.

§ 2º Para fins de participação na fase experimental, será assinado pelo agente arrecadador junto a Secretaria da Fazenda, Termo de Compromisso, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 3º O agente arrecadador que no prazo estabelecido no § 1º não atender aos requisitos constantes do termo de compromisso, deixará de obter credenciamento.

Art. 4º Pela prestação dos serviços de arrecadação, o agente arrecadador será remunerado nos termos do art. 8º, do Decreto 38.233, de 03 de dezembro de 1999, e do Contrato de Prestação de Serviços ou Termo de Compromisso, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese da remuneração ser realizada através de pagamento de tarifa, nos termos do inciso I, do art. 8º, do Decreto 38.233, de 03 de dezembro de 1999, observar-se-á:

I - A remuneração pela prestação dos serviços de arrecadação somente ocorrerá após confirmação do repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações.

II - A remuneração será mensal, e deverá ser efetuada até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços realizados pelo agente arrecadador credenciado, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

Art. 5º O pagamento das receitas estaduais será efetuado em moeda corrente do país ou em cheque.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 26.08.2008, DOE AL de 28.08.2008, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Somente será admitido o pagamento em cheque, nos casos em que, cumulativamente:
  I - o cheque seja de emissão do próprio sacado, devendo ser:
  a) pagável na mesma praça ou em Agência participante do mesmo sistema regional de compensação;
  b) de valor igual ao título de cobrança que estiver sendo pago;
  c) de agência bancária situada em Alagoas, ou em município limítrofe, de outro Estado, que tenha prazo de compensação igual ou inferior aos dos cheques depositados em agência bancária deste Estado;
  d) nominal à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;
  II - o emitente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
  II - seja anotado no verso do cheque:
  a) os dados cadastrais do emitente;
  b) informações que identifique o título que estiver sendo pago."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 26.08.2008, DOE AL de 28.08.2008, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O recebimento de cheque em desacordo com as disposições do parágrafo anterior é de inteira responsabilidade do agente arrecadador credenciado."

§ 3º A liberação dos recursos relativos a títulos pagos com cheque obedecerá aos prazos de compensação do cheque, estabelecidos pela câmara de compensação de cheques.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o § 2º, do artigo 2º, da Portaria SF Nº 135, de 24 de abril de 1998.

SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 21 de dezembro de 1999.

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

ANEXO I - da Portaria SF nº 290/99 ANEXO II - da Portaria SF nº 290/99

TERMO DE COMPROMISSO

O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimentos abaixo identificados e representados, firmam, com a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, compromisso objetivando a realização do teste-piloto para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado de Alagoas, por intermédio do Documento de Arrecadação, com o código de barras, e do Documento de Arrecadação, modelo único.

A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados no Decreto 38.233, de 03 de dezembro de 1999

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS

CNPJ / MF: 12.200.192/0001-69

ENDEREÇO: Rua General Hermes, nº 80 - Cambona

CEP: 57.017.900 Maceió - AL.

AGENTE ARRECADADOR:

CNPJ / MF:

ENDEREÇO:

CEP: CIDADE

UF:

Maceió, de 21 de dezembro 1999

(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador)

(Assinatura com firma reconhecida do Secretário Estadual da Fazenda)