Portaria MTB nº 290 DE 11/04/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 1997

Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.

(Revogado pela Portaria MTP Nº 667 DE 08/11/2021):

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência-UFIR, como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;

Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:

Art. 1º. Ficam aprovadas as tabelas constantes nos anexos I, II e III, desta portaria.

Art. 2º. As multas administrativas variáveis, quando a lei não deteminar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

I - natureza da infração (artigos 75 e 351 da CLT);

II - intenção do infrator (artigos 75 e 351 da CLT);

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (artigo 5º da Lei nº 7.855/89);

IV - extensão da infração (artigos 75 e 351 da CLT);

V - situação econômico-financeira do infrator (artigo 5º da Lei nº 7.855/89).

Parágrafo único. O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o poder econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.

Art. 3º. A multa prevista no artigo 25, da Lei nº 7.998 de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no artigo 9º, da Portaria nº 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA

ANEXO I
Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)

NATUREZA INFRAÇÃO    BASE LEGAL    QUANTIDADE    OBSERVAÇÕES   
Obrigatoriedade da CTPS  CLT artigo 13  CLT artigo 55  378,2847   
Falta anotação da CTPS  CLT artigo 29  CLT. artigo 54  378,2847   
Falta registro de empregado  CLT artigo 41  CLT artigo 47  378,2847  Por empregado, dobrado na reincidência 
Falta de atualização LRE/FRE  CLT artigo 41, § único  CLT artigo 47, § único  189,1424  Dobrado na reincidência 
Falta de autenticação LRE/FRE  CLT artigo 42  CLT artigo 47, § único  189,1424  Dobrado na reincidência 
Venda CTPS (igual ou semelhante)  CLT artigo 51  CLT artigo 51  1.134,8541   
Extravio ou inutilização CTPS  CLT artigo 52  CLT artigo 52  189,1424   
Retenção da CTPS  CLT artigo 53  CLT artigo 53  189,1424   
Não comparecimento audiência p/anotação CTPS   CLT artigo 54  CLT artigo 54  378,2847   
Cobrança CTPS pelo Sindicato  CLT artigo 56  CLT artigo 56  1.134,8541   
Férias  CLT artigo 129/152  CLT artigo 153  160,0000  Por empregado, dobradona reincidência, embaraço ou resistência 
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente)  CLT artigo 402/441  CLT artigo 434  378,2847  Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 qdo. Infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência. 
Anotação indevida CTPS  CLT artigo 435  CLT artigo 435  378,2847   
Contrato individual de trabalho  CLT artigo 442/508  CLT artigo 510  378,2847  Dobrado na reincidência 
Atraso Pagamento de Salário  CLT artigo 459, § 1º  artigo 4º Lei nº 7855/89 160,0000  Por empregado prejudicado 
Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto  CLT artigo 477, § 6º  CLT artigo nº 477, § 8º  160,0000  Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário corrigido, para o empregado 
13º Salário  Lei nº 4090/62 de 13 de julho de 1962 Lei 7855/89 nº artigo 3º  160,0000  Por empregado, dobrado na reincidência 
Vale-transporte  Lei nº 7418/85 Lei 7855/89 nº artigo 3º  160,0000  Por empregado, dobrado na reincidência 
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias  Lei nº 4923/65 Lei 4923/65 nº artigo 10, § único  4,2000  Por empregado 
Entrega de CAGED c/ atraso de 30 dias  Lei nº 4923/65 Lei 4923/65 nº artigo 10, § único  6,3000  Por empregado 
Falta de CAGED c/ atraso acima de 60 dias  Lei nº 4923/65 Lei 4923/65 nº artigo 10  12,6000  Por empregado 
Trabalhador temporário  Lei nº 6019/74 Lei 7855/89 nº artigo 3º  160,0000  Por empregado, dobrado na reincidência 
Atividade petrolífera  Lei nº 5811/72 Lei 7855/89 nº artigo 3º  160,0000  Por empregado, dobrado na reincidência 
Aeronauta  Lei nº 7183  Lei 7855/89 nº artigo 3º  160,0000  Por empregado, dobrado na reincidência 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL :
01 - Decreto-Lei nº 5.452,, de 1º de maio de 1943
02 - Lei nº 4.923,, de 23 de dezembro de 1965 - (artigo 11)
03 - Decreto-Lei nº 193,, de 24 de fevereiro de 1967 - (artigo 1º)
04 - Decreto-Lei nº 229,, de 28 de fevereiro de 1967
05 - Lei nº 5.562,, de 12 de dezembro de 1968 - (artigo 2º)
06 - Lei nº 6.205,, de 29 de abril de 1975 - (artigo 2º,, parágrafo único)
07 - Decreto nº 75.704,, de 08 de maio de 1975
08 - Lei nº 6.514,, de 22 de dezembro de 1977
09 - Lei nº 6.986,, de 13 de abril de 1982 - (artigo 7º)
10 - Lei nº 7.855,, de 24 de outubro de 1989 - (artigo 2º a 6º)
11 - Lei nº 8.177,, de 1º de março de 1991 - (artigo 3º)
12 - Lei nº 8.178,, de 1º de março de 1991 - (artigo 21)
13 - Lei nº 8.218,, de 29 de agosto de 1991 - (artigo 10)
14 - Lei nº 8.383,, de 30 de dezembro de 1991 - (artigos 1º e 3º)

ANEXO II
Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)

NATUREZA INFRAÇÃO     BASE LEGAL     QUANTIDADE     OBSERVAÇÕES   
MÍNIMO    MÁXIMO     
Duração do trabalho CLT artigos 57/74  CLT artigo 75  37,8285  3.782,8472  Dobrado na reincidência oposição ou desacato 
Salário Mínimo  CLT artigos 76/126  CLT artigo 120  37,8285  1.513,1389  Dobrado na reincidência 
Segurança do Trabalho  CLT artigos 154/200  CLT artigo 201  630,4745  6.304,7452  Vr. máximo na reincidência embaraço, resistência artifício, simulação 
Medicina do Trabalho  CLT artigos 154/200  CLT artigo 201  378,2847  3.782,8472  Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação 
Duração e Condições Especiais do Trabalho  CLT artigos 224/350  CLT artigo 351  37,8285  3.782,8472  Dobrado na reincidência, oposição ou desacato 
Nacionalização do Trabalho  CLT artigos 352/371  CLT artigo 364  75,6569  7.565,6943   
Trabalho da Mulher  CLT artigos 372/400  CLT artigo 401  75,6569  756,5694  Vr. máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude 
Contribuição sindical  CLT artigos 578/610  CLT artigo 598  7,5657  7.565,6943   
Fiscalização  CLT artigos 626/642  CLT artigo 630 § 6º  189,1424  1.891,4236   
FGTS: falta de depósito  Lei nº 8036(23) de 11 de maio de 1990 artigo 23, I  Lei nº 8.036/90 artigo 23, § 2º, "b"  10,0000  100,0000  Por empregado, dobrado na reincidência fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador  Lei nº 8036/90 artigo 23,II  Lei nº 8.036/90, artigo 23,§ 2º, "a"  2,0000  5,0000  Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação artifício ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS: apresentar informações com erro/omissão  Lei nº 8036/90, artigo 23, III  Lei nº 8036/90, artigo 23,§ 2º, "a"  2,0000  5,0000  Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil ,resistência, embaraço ou desacato 
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração  Lei nº 8036/90, artigo 23,IV  Lei nº 8036/90 , artigo 23,§ 2º, "b"  10,0000  100,0000  Por empregado, dobrado na artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação  Lei nº 8036/90 , artigo 23,V  Lei nº 8036/90 , artigo 23,§ 2º, "b"  10,0000  100,0000  Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato 
Seguro-desemprego  Lei nº 7998/90, artigo 24  Lei nº 7998/90 , artigo 25  400,0000  40.000,0000  Dobrado na reincidência, oposição ou desacato 
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa  Decreto nº.76900(24) , de 23 de dezembro de 1975, artigo 7º c/Lei 7998/90 artigo 24  Lei nº 7998/90, artigo 25  400,0000  40.000,0000  Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. Gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.1993 (artigo 6º) e 1.127, de 22.11.1996 
Trabalho rural (verIN Intersecretarial SEFIT/SSST/MTb nº 01, de 24.03.1994, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF)  Lei nº 5889(25) de 8 de junho de 1972 ,artigo 9º  Lei nº 5889/73, artigo 18  3,7828  378,2847  Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário Dobrado na reincidência, oposição ou desacato 
Radialista  Lei nº 6615(26) de 16 de dezembro de 1978  Lei nº 6615/78, artigo 27  107,1738  1.071,7382  53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação 
Jornalista  Decreto-Lei nº 972(27) , de 17 de outubro de 1969  Decreto.-Lei nº 972/69, artigo 13  53,5869  535,8692   
Artista  Lei nº 6533(28), de 24 de maio de 1978  Lei nº 6533/78, artigo 33  107,1738  1.071,7382  53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação 
Publicitário  Lei nº 4680(29) , de 18 de junho de 1965  Lei nº 4680/65, artigo 16  3,7828  378,2847   
Músicos  Lei nº 3857(30), de 22 de dezembro de 1960  Lei nº 3857/60, artigo 56  0,0000  0,0082  Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majo ração até Set/89 
Repouso semanal remunerado  Lei nº 605(31), de 5 de janeiro de 1949  Lei nº 605/49, artigo 12  0,0000  0,0040  Idem 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
01 - Decreto-Lei nº 5.452,, de 1º de maio de 1943
02 - Lei nº 4.923,, de 23 de dezembro de 1965 - (artigo 11)
03 - Decreto-Lei nº 193,, de 24 de fevereiro de 1967 - (artigo 1º)
04 - Decreto-Lei nº 229,, de 28 de fevereiro de 1967
05 - Lei nº 5.562,, de 12 de dezembro de 1968 - (artigo 2º)
06 - Lei nº 6.205,, de 29 de abril de 1975 - (artigo 2º,, parágrafo único)
07 - Decreto nº 75.704,, de 08 de maio de 1975, +, +, 8 - Lei nº 6514,, de 22 de dezembro de 1977
09 - Lei nº 6.986,, de 13 de abril de 1982 - (artigo 7º)
10 - Lei nº 7.855,, de 24 de outubro de 1989 - (artigo 2º a 6º)
11 - Lei nº 8.177,, de 1º de março de 1991 - (artigo 3º)
12 - Lei nº 8.178,, de 1º de março de 1991 - (artigo 21)
13 - Lei nº 8.218,, de 29 de agosto de 1991 - (artigo 10)
14 - Lei 8.383,, de 30 de dezembro de 1991 - (artigos 1º e 3º)

ANEXO III

A - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DAS MULTAS DE VALOR VARIÁVEL (artigo 5º)

CRITÉRIOS VALOR A SER ATRIBUÍDO   
I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei  20% do valor máximo previsto para a multa,, equivalente ao conjunto dos três critérios.  Observações : Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo.
II - Porte Econômico do Infrator  De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo. 
III - Extensão da infração  a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:  - Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)- Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)- Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas)- Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C"abaixo.

Observações.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I,, II e III)

B - TABELA EM UFIR DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

BASE LEGAL
Artigos 75 e 351 da CLT  Art. 120 da CLT  Artigos 364 e 598 da CLT  Art. 401 da CLT  Art. 630,§ 6º,da CLT  Art. 16 Lei nº 4.680/65 Art. 18 Lei nº 5.889/73  Art. 13 Decreto-Lei nº 972/69  Art. 23 § 2º, "a" da Lei 8.036/90  Art. 23 § 2º, "b" da Lei nº 8.036/90 
75,6569  756,5694  302,6277  1.513,1388  151,3138  378,2847  107,1738  1,0000  20,0000 

C - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III, ALÍNEA "b"

BASE LEGAL
QUANTIDADE DE EMPREGADOS    Artigos 75 e 351 da CLT    Artigos. 120 da CLT    Artigos 364 e 598 da CLT    Artigo. 401 da CLT    Artigo .630 § 6º, da CLT    Artigo. 16, Lei nº4.680/65 Artigo. 18, Lei nº5.889/73    Art. 13 Decreto. Lei nº972/69    Art. 23, § 2º,a da Lei nº 8.036/90    Art. 23, § 2º,b da Lei nº 8.036/90   
de 01 a 10  302,6277  121,0511  605,2555  60,5255  151,3138  30,2627  42,8695  0,4000  8,0000 
de 11 a 30  16  605,2555  242,1022  1.210,5111  121,0511  302,6277  60,5255  85,7390  0,8000  16,0000 
de 31 a 60  24  907,8833  363,1533  1.815,7666  181,5766  453,9416  90,7883  128,6086  1,2000  24,0000 
de 61 a 100  32  1.210,5111  484,2044  2.421,0221  242,1022  605,2555  121,0511  171,4781  1,6000  32,0000 
acima de 100  40  1.513,1388  605,2555  3.026,2777  302,6277  756,5694  151,3138  214,3476  2,0000  40,0000