Portaria IMT nº 29 DE 06/12/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 dez 2021

Estabelece o Protocolo Específico para o funcionamento das Feiras de Artesanato como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e social de Curitiba.

A Presidente do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 11.408, de 10 de maio de 2005;

Considerando a publicação do Decreto Municipal 1850 , de 04 de novembro de 2021:

Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 3 de novembro de 2021, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela;

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,

Considerando a necessidade de garantir uma feira segura para expositores e visitantes, mesmo com a flexibilização de diversas medidas restritivas;

Considerando a Lei Municipal nº 15.799 , de 05 de janeiro de 2021, sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o retorno da capacidade total de artesãos da Feira de Arte e Artesanato do Largo da Ordem e das Feiras de Bairros e Artes Plásticas, desde que obedecido o projeto apresentado pelo IPPUC - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba e aprovado pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Permanece a necessidade do distanciamento de no mínimo um metro entre barracas, com intuito de reduzir a possibilidade de aglomerações.

Art. 2º Ficam mantidas as seguintes medidas excepcionais até o dia 30 de janeiro de 2022:

§ 1º É facultativo o comparecimento nas feiras, contudo, somente aos artesãos que possuam mais de sessenta anos ou sejam portadores de comorbidades, a ser comprovada por atestado médico poderão se fazer representar por familiar ou funcionário, que poderá permanecer na barraca mesmo na ausência do titular.

§ 2º Os artesãos da Feira do Largo da Ordem poderão optar pela exposição também aos sábados das 9 às 14 horas, contudo os locais de montagem serão determinados pela coordenação de arte e artesanato.

§ 3º Os artesãos poderão comercializar máscaras de proteção em seus respectivos espaços, desde que fabricadas artesanalmente pelo próprio expositor, independente da autorização na licença de funcionamento.

§ 4º Fica proibida a montagem de local de exposição de artesanato com mais de 2mx2m, até a data mencionada no caput ou enquanto persistir a necessidade de distanciamento.

Art. 3º A Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato do Instituto Municipal de Turismo está autorizada a fazer as relocações necessárias ao cumprimento do layout determinado pelo IPPUC, bem como, demais providências incluindo a aplicação de notificação, no sentido de garantir:

I - O distanciamento entre as barracas;

II - O uso obrigatório de máscaras;

III - A disponibilização pelos artesãos de álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar para uso próprio e de clientes;

IV - Que o expositor providencie organização de filas para evitar aglomerações;

V - Que seja mantida a colocação de cartazes de orientação e utilidade pública referentes a prevenção da COVID-19, a serem disponibilizados pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

VI - Que a área de exposição das barracas de artesanato tenha no máximo 2mx2m.

VII - que os layouts apresentados pela Coordenação de Feiras sejam cumpridos pelos expositores.

Art. 5º A Coordenação de Feiras de Arte e Artesanato deve organizar as exposições, garantindo equidade para todos os expositores interessados no retorno e realizar a disposição das barracas pela mesma ordem de chamada habitual, quando possível.

Art. 6º O descumprimento das regras como recolhimento de lixo, montagem no horário da feira, proibição de veículos circulando fora dos horários permitidos ficam sujeitos a notificação.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 14/2020.

Instituto Municipal de Turismo, 6 de dezembro de 2021.

Tatiana Turra Korman: Presidente do Instituto Municipal de Turismo