Portaria SMSAN nº 29 DE 01/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 dez 2020

Estabelece medidas complementares para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), de acordo com o quadro epidêmico e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja - com medidas intermediárias, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, no Mercado Municipal, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família, pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN).

(Revogada pela Portaria SMSAN Nº 34 DE 22/12/2020):

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 4º do Decreto Municipal nº 141 de 11 de janeiro de 2011, e com base no protocolo eletrônico 01-121996/2020,

Considerando o Decreto Municipal nº 1.600 , de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja - com medidas intermediárias, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e prevê a competência da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN para estabelecer protocolo específico para o funcionamento das feiras livres;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.371 de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas complementares para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) aos permissionários do Mercado Municipal, Mercado Regional do Cajuru e Sacolões da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A entrada simultânea de usuários nos equipamentos citados no artigo anterior será controlada, respeitando a quantidade máxima de:

I - Mercado Municipal de Curitiba - até 500 (quinhentos) acessos simultâneos;

II - Mercado Regional Cajuru - até 50 (cinquenta) acessos simultâneos;

III - Sacolões da Família - 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2 (metros quadrados) de área de circulação/permanência.

Parágrafo único. O número de acessos simultâneos será avaliado diariamente pela Administração, podendo sofrer alterações a qualquer momento.

Art. 3º O acesso de permissionários às unidades comerciais dar-se-á da seguinte maneira:

I - bancas: 1 (um) permissionário ou funcionário por banca;

II - box de até 11 (onze) m2 (metros quadrados): 1 (um) permissionário ou funcionário por Box;

III - box acima de 11 (onze) m2 (metros quadrados): até 2 (dois) permissionários ou funcionários por Box.

Art. 4º O acesso de clientes à unidade comercial dar-se-á da seguinte forma:

I - bancas: 1 (um) cliente em atendimento por banca;

II - box de até 11 (onze) m2 (metros quadrados): 1 (um) cliente por atendimento, sem acesso ao interior do Box - atendimento externo;

III - box acima de 11 (onze) m2 (metros quadrados): até 2 (dois) clientes com atendimento simultâneo, desde que seja seguida a recomendação de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas (incluídos os clientes e os permissionários/funcionários).

Art. 5º São obrigações comuns das Associações do Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional Cajuru:

I - disponibilizar pia com água, sabão líquido e toalhas de papel para lavagem de mãos, além do álcool gel 70% (setenta por cento);

II - providenciar segurança e controle de acesso ao mercado, por meio de funcionários qualificados para tal;

III - atender e auxiliar todos os permissionários quanto às determinações desta Portaria e da Administração;

IV - reforçar a limpeza e higienização constantemente de áreas comuns, sanitários e de locais necessários;

V - disponibilizar materiais necessários para o cumprimento desta Portaria;

VI - promover a divulgação interna e externa por seus meios eletrônicos e assessoria de imprensa, alinhado com a assessoria da Prefeitura Municipal de Curitiba, quanto às medidas determinadas nesta Portaria;

VII - realizar o controle de entrada no mercado de acordo com o número máximo de pessoas permitido simultaneamente;

VIII - organizar as filas, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, tanto de acesso nas unidades como no interior delas;

IX - realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas para acesso ao Mercado Municipal de Curitiba e do Mercado Regional Cajuru.

Art. 6º São obrigações comuns dos permissionários, prepostos e funcionários:

I - demarcar no solo com fita adesiva, preferencialmente na cor AMARELA, em formato de "X", medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura, para posicionamento dos consumidores durante o atendimento e filas de espera, com distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entres estas;

II - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), para funcionários e clientes, em local visível e de fácil acesso para todos;

III - coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados;

IV - controlar a entrada na unidade comercial de acordo com o número máximo de pessoas permitido no interior do ambiente, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V - auxiliar na organização das filas dentro e ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI - informar imediatamente à Administração caso haja aglomeração de pessoas, para que a mesma possa tomar as medidas cabíveis;

VII - funcionar com o mínimo de 9 (nove) m2 (metros quadrados) por pessoa no interior dos estabelecimentos, considerando a área total de circulação/permanência de pessoas;

VII - manter, no interior das unidades, o afastamento das pessoas a uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) em todas as direções, incluindo profissionais e pessoas do próprio local;

VIII - quando a unidade possuir uma única porta, organizar a entrada e saída de pessoas, evitando aglomeração e cruzamento nesse fluxo;

IX - usar máscara de proteção para cobertura da boca e nariz em tempo integral;

X - organizar filas para acesso à unidade com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, controlando a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

XI - realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

XII - adotar todas as medidas citadas nesta Portaria, assim como em outras normas que venham a ser publicadas pelos órgãos competentes para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19).

Art. 7º Produtos a granel (feijão, arroz, lentilha, cereais em geral, nozes, castanhas, damascos, avelãs, pecãs, amendoim, chocolates, frutas cristalizadas, bolachas, biscoitos, doces diversos, queijos, embutidos, temperos, ervas, chás, azeitonas, conservas e outros) somente poderão ser comercializados se embalados previamente.

Art. 8º Os restaurantes do Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional Cajuru poderão realizar atendimento nos seguintes formatos:

I - delivery (entrega a domicílio);

II - take away (leve embora);

III - dine-in (presencial) - prato feito em porções individuais, desde que observada a redução de lugares, com alternância de mesas/lugares, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, de forma que os assentos sejam mantidos na posição de zigue-zague a fim de garantir a distância informada;

IV - na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service).

Art. 9º Os restaurantes, que atenderem na modalidade buffet, devem seguir as seguintes normas de higiene e segurança específicas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19):

I - o servimento deve ser realizado com o uso de máscara de proteção, higienização prévia das mãos com álcool em gel 70%(setenta por cento) e uso de luvas descartáveis, que deverão estar disponíveis em local de fácil acesso para o manuseio dos talheres do buffet;

II - após o término de montagem do prato, deve ser disponibilizada lixeira próxima ao cliente para descarte das luvas;

III - não poderão ser deixadas luvas nas mesas da praça de alimentação;

IV - os ventiladores das áreas destinadas à alimentação nos equipamentos, como praças de alimentação e similares, devem ser mantidos desligados em todo o período de atividade.

Art. 10. Lanchonetes poderão realizar atendimento delivery (entrega em domicílio), take away (leve embora) ou dine-in (presencial), desde que observada a redução de lugares para atender ao distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, alternando as mesas/lugares.

Art. 11. O local de retirada dos produtos pelos clientes - take away (leve embora) - será junto às áreas indicadas pela Administração.

Parágrafo único. Não é permitida a degustação de qualquer tipo de alimento e ou bebida.

Art. 12. Pessoas com sintomas de gripe ou resfriado (febre, tosse, coriza ou sintomas respiratórios) não devem permanecer em eventuais filas ou no interior do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões.

Art. 13. As permissionárias, parentes, funcionários ou colaboradores, que apresentarem sintomas de gripe e ou COVID-19, devem permanecer em isolamento social e procurar atendimento e orientações da Secretaria Municipal da Saúde - SMS no link - saude.curitiba.pr.gov.br, bem como por meio do atendimento realizado pelos telefones (41) 3350-9000 ou WhatsApp (41) 99876-2903 e Unidades de Saúde.

Art. 14. Fica facultada a abertura das unidades no Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional Cajuru enquanto permanecer decretada a situação de emergência no Município de Curitiba.

Art. 15. As atividades comerciais nas unidades estão autorizadas a ocorrer em todos os dias da semana, considerando o horário de funcionamento de cada equipamento.

Art. 16. Todos os permissionários do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família, devem atender ao disposto nesta Portaria, às normas regulamentares e às orientações das autoridades sanitárias.

Art. 17. Será considerada infração a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo único. Na identificação de descumprimento das medidas supracitadas, a permissionária será notificada pela Administração da SMSAN para adequação imediata. Não sendo atendida, será lavrado auto de infração pela equipe de fiscalização, expedido em duas vias, garantindo-se o direito à ampla defesa.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 1 de dezembro de 2020.

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional