Portaria DETRAN/GAP nº 2.899 de 23/11/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 nov 2009

Disciplina a autorização e a atividade de empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores e estabelece parâmetros de fiscalização.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, pela competência que lhe fora atribuída pelo Ato nº 02.995NM de 10 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial nº 2.972, na data de 10 de setembro de 2009, combinado do que consta no art. 22, I e X do Código de Trânsito Brasileiro e na conformidade do art. 4º da Portaria nº 19/1991 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Resolução nº 231 e 241/2007 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN consoante o disposto na Lei nº 308, de 17 de outubro de 1991.

Considerando a necessidade de regulamentação do sistema de autorização de fabricante de placas e tarjetas de identificação de veículos, bem como a sua fiscalização,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A atividade de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores registrados no Estado do Tocantins é de natureza privada e será exercida por empresas previamente credenciadas e autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO, atendendo as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Fabricante de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores é toda pessoa jurídica, com sede no Estado do Tocantins, credenciada e com autorização para fabricar placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, com habitualidade, na forma prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º O credenciamento e a autorização a que se refere o art. 1º desta Portaria dar-se-ão em duas etapas, mediante requerimento do interessado ao Presidente do DETRAN/TO, compreendendo as atividades de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores.

§ 1º A habilitação ao credenciamento se dará mediante requerimento do interessado ao DETRAN/TO, que após análise do requerimento e havendo vaga para credenciamento de fábrica de placas e tarjetas de veículos automotores no município pretendido, solicitará os seguintes documentos dos sócios:

a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):

b) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

c) declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é conjugue ou companheiro(a) de servidor público com exercício no Órgão de trânsito;

d) declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/TO na atividade de Despachante, CFCs A, B, ou AB, Instrutor, Diretor, Pista, Clinica, Médico, Psicólogo ou Oficina, em nome dos sócios, conjugue ou companheiro(a) e parentes até segundo grau;

e) Declaração de 01 (um) estabelecimento bancário que ateste sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias.

f) Certidões negativas:

1. Do cartório de protesto, relativo ao domicílio de onde se pretende o credenciamento;

2. Da Justiça federal

3. Do Cartório Distribuidor Criminal:

4. Da Fazenda Pública Federal, Estadual e municipal:

5. Da Comissão Permanente de sindicância DETRAN/TO

6. Prova de quitação com as obrigações eleitorais e militares:

§ 2º Recebida toda a documentação do parágrafo anterior, estando à mesma regular, o Presidente do DETRAN/TO determinará vistoria nas instalações do habilitado através de uma comissão formada por 03 (três) representantes deste Órgão, integrantes da Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento. Após a vistoria na empresa deverá ser preenchido um Termo de Inspeção, emitindo relatório circunstanciado quanto à aptidão para cumprir toda a rotina de fabricação de placas e tarjetas, conforme Anexo III desta Portaria;

§ 3º A vistoria realizada na empresa a ser credenciada deverá comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

a) se empresa matriz, deve dispor de no mínimo de 100 m² (cem metros quadrados) de área, sendo 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 50 m² (cinqüenta metros quadrados), de área livre dos quais 35 m² (trinta e cinco metros quadrados) de área coberta para a colocação das placas e troca de tarjetas;

b) se empresa filial, deve dispor de no mínimo de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área, sendo 30 m² (trinta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 20 m² (vinte metros quadrados), de área livre coberta para a colocação das placas e troca de tarjetas;

c) o local deve oferecer condições de segurança, acesso, higiene e iluminação;

d) tanto empresa matriz quanto filial deverá possuir o maquinário mínimo necessário para que possa desenvolver todas as etapas de fabricação de placas, conforme anexo I desta Portaria.

§ 4º Aprovada na vistoria, o credenciamento se dará com a apresentação da seguinte documentação referente à empresa, num prazo máximo de 90 dias, improrrogáveis, depois de emitido registro a título precário:

a) prova de registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins, com contrato social e suas alterações, registrado na forma da lei;

b) alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal;

d) laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente - NATURATINS, apenas para a primeira autorização;

e) relação de patrimônio tombado pela comissão vistoriante pertencente à empresa credenciada;

f) relação dos funcionários com anotação na CTPS, xérox dos documentos pessoais e função que exerce.

g) Certidões Negativas:

1. Do cartório de protesto, relativo ao domicílio de onde se pretende o credenciamento;

2. Da Justiça federal:

3. De regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS).

4. Da Fazenda Pública Federal, Estadual e municipal:

5. Da Comissão Permanente de sindicância DETRAN/TO.

§ 5º Cumpridos os requisitos do § 3º deste artigo, o DETRAN/TO fornecerá o número do credenciamento da empresa;

§ 6º Cumpridos os requisitos do § 4º deste artigo até no máximo 90 (noventa) dias da expedição do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, o DETRAN/TO fornecerá o alvará autorizando o funcionamento da empresa;

§ 7º Se a empresa credenciada não atender aos requisitos estabelecidos no prazo do § 4º o DETRAN/TO poderá cancelar o registro provisório;

§ 8º O maquinário pertencente às empresas credenciadas, depois de vistoriado, será tombado pela Comissão a que se refere o § 3º deste artigo, com placa de patrimônio fixada diretamente na máquina, contendo o número da credencial da empresa e número do maquinário tombado.

Art. 4º A fiscalização das atividades da empresa será realizada pelo DETRAN/TO, devendo anualmente ser renovado o alvará de funcionamento mediante a apresentação dos documentos solicitados no § 1º e 4º do artigo anterior.

CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Art. 5º São deveres da empresa de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores:

I - cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/TO, referentes aos padrões das placas e tarjetas de identificação de veículos, bem como a legislação aplicável à atividade;

II - identificar as placas e tarjetas com o próprio número de credenciamento, composto por um número de três algarismos, seguido da sigla "TO" e dos dois últimos algarismos do ano da fabricação gravado em alto ou baixo relevo, conforme Resolução nº 331 e 241/2007 do CONTRAN, com obrigação de alterar o ano da fabricação no mês de janeiro de cada ano;

III - possuir sistema de controle que indique o fabricante, a placa, data do pedido e entrega, a identificação do solicitante e o número do Renavan, conforme anexo II desta portaria;

IV - dar acesso, sem embargo, às instalações do estabelecimento e ao livro ou sistema de registro, quando solicitado por representantes do DETRAN/TO;

V - renovar anualmente, até o mês de março, perante o DETRAN/TO, alvará de funcionamento para o exercício da atividade, mediante a apresentação de requerimento nesse sentido com o recolhimento da taxa prevista em lei específica;

VI - atender ao pedido de confecção de placas somente mediante a apresentação da autorização para confecção de placas paga no banco;

VII - manter a atividade autorizada e o atendimento com freqüência e habitualidade;

VIII - dispor de programa de informática de controle de dados integrado ao Órgão de Trânsito;

IX - renovar anualmente o alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa, a ser entregue ao DETRAN/TO por ocasião da renovação do credenciamento;

X - não ultrapassar o preço das placas e tarjetas estabelecido em portaria pelo Presidente do DETRAN/TO, devendo fixar a tabela de valores em local da empresa que seja visível e de fácil acesso público;

XI - manter o maquinário da empresa conforme tombado em patrimônio pela Comissão de Vistoria e qualquer substituição comunicar ao DETRAN/TO para nova fiscalização e tombamento ao patrimônio;

XII - não alterar a área de administração da empresa (matriz, filial e posto de troca de tarjetas) ou de colocação das placas e troca de tarjetas para menor, após vistoria;

XIII - inutilizar com corte placas e tarjetas no ato da troca, não aproveitar tarjetas retiradas de uma placa para colocar em outra, não devolver placas e tarjetas aos usuários;

XlV - informar e manter em dia as informações no site do DETRAN/TO sobre a fabricação de placas e tarjetas.

Art. 6º O serviço de colocação de placas e troca de tarjetas em via publica será permitido, desde que não prejudique a circulação de pedestre ou veículos e não coloque em risco o funcionário.

Art. 7º As empresas credenciadas deverão requerer ao Presidente do DETRAN/TO autorização para abertura dos postos de troca de tarjetas sob sua responsabilidade com no mínimo 30 m² (trinta metros quadrados), sendo 15 m² (quinze quadrados) de área mínima para administração e 15 m² (quinze metros quadrados) de área coberta destinada à colocação de placas e troca de tarjetas, de forma a garantir a habitualidade deste serviço a todos os munícipes, recebendo a devida Autorização do DETRAN/TO após vistoria pela comissão de vistoria.

CAPÍTULO lV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 8º É vedado à empresa credenciada:

I - fabricar placas e tarjetas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/TO;

II - delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas e tarjetas;

III - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;

IV - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito;

V - intitular-se representante do órgão de trânsito;

VI - auferir vantagem indevida que possa ferir a ética profissional, ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;

VII - manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;

VIII - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;

IX - praticar atos que denotem negligência ou improbidade no exercício da atividade;

X - transferir o credenciamento a terceiros, sem a prévia autorização do Presidente do DETRAN/TO e vistoria da comissão de credenciamento;

XI - descumprir decisões exaradas pelo Presidente do DETRAN/TO em casos específicos.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes que implique descumprimento desta portaria e das resoluções e deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem assim das normas civis ou criminais Brasileiras.

§ 1º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes;

§ 2º A infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator;

§ 3º São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a dissimulação;

III - a má-fé;

IV - a premeditação;

V - o conluio de duas ou mais pessoas.

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I - mais de 05 (cinco) anos de atividade sem punição de qualquer espécie;

II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de serviços.

Art. 10. São sanções aplicáveis às empresas que cometerem infrações previstas nesta portaria e na legislação pertinente, independente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos:

I - advertência escrita;

II - suspensão das atividades em até 90 (noventa) dias;

III - descredenciamento.

§ 1º Incorre na pena de advertência, a empresa que não atender o disposto nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 5º; art. 6º (caput); incisos V e VIII do art. 8º, todos desta portaria;

§ 2º Incorre na pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, a empresa que não atender o disposto nos incisos I, II, V, VI, X, XI, e XII do art. 5º; art. 7º (caput); incisos I, III, IV, VI, VII e XI do art. 8º, todos desta portaria;

§ 3º Incorre na pena de descredenciamento, a empresa que burlar as exigências previstas no art. 3º e seus parágrafos, descumprir o previsto nos incisos II, IX e X do art. 8º e reincidir nas infrações penalizadas na forma do § 2º do art. 10, todos desta portaria;

§ 4º Para aquelas infrações que não impliquem descredenciamento, o prazo para regularização é de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, sem prejuízo do cumprimento da penalidade aplicada.

Art. 11. Havendo indícios de irregularidades, o Presidente do DETRAN/TO procederá à apuração dos fatos com vistas a constatar a veracidade ou não das imputações, através de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Havendo necessidade para apuração das irregularidades, o Presidente do DETRAN/TO poderá determinar a suspensão imediata das atividades da empresa pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Compete ao Presidente do DETRAN/TO aplicar as sanções cominadas atendendo o disposto nesta portaria.

Art. 13. Da decisão prevista no artigo anterior cabe pedido de reconsideração ao Presidente do DETRAN/TO no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão, sem efeito suspensivo desta.

Parágrafo único. Da decisão do pedido de reconsideração cabe recurso sem efeito suspensivo ao Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Tocantins, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de reconsideração de pedido.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As guias de autorização para confecção de placas serão emitidas pelo DETRAN/TO e a escolha da empresa credenciada para fazer o serviço será do usurário.

§ 1º Nos municípios em que existir somente uma empresa credenciada, as guias serão para ela emitidas;

§ 2º Onde não existir empresas credenciadas, as guias serão emitidas para empresa mais próxima.

Art. 15. É facultado às empresas credenciadas a solicitação de autorização para funcionamento de filiais, desde que atendidas as exigências estipuladas com relação à área e ao maquinário mínimo necessário, conforme anexo I e o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 17 desta portaria.

Art. 16. O valor a ser cobrado pelas placas e tarjetas previsto nesta portaria será fixado pelo Presidente do DETRAN/TO por meio de portaria específica.

Art. 17. O número de fabricantes de placas é condicionado ao número de veículos registrados em cada Regional.

§ 1º Será aberta uma vaga de fabricante de placas sempre que a Regional atingir 20.000 (vinte mil) veículos registrados, mantendo-se esta progressão aritmética para as vagas sucessivas.

§ 2º Para abertura de Filiais de Fábrica de Placas onde existe Ciretran, será autorizado pelo Presidente do DETRAN/TO o registro da mesma.

Art. 18. Será permitida a venda da empresa fabricante de placas e tarjetas de veículos automotores credenciada pelo DETRAN/TO, desde que precedida de análise do pedido do adquirente pelo Presidente do DETRAN/TO, que determinará a realização de vistoria pela comissão a que se refere o § 2º art. 3º desta portaria para após expedir sua autorização de transferência da credencial respectiva.

Parágrafo único. Não será admitida a venda e transferência da credencial da empresa para as pessoas constantes das alíneas "b", "c" e "d" do § 1º art. 3º desta portaria, nem de empresa que não esteja em pleno funcionamento e mantendo os serviços com habitualidade.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Presidente do DETRAN/TO.

Art. 20. A presente PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, inclusive a Portaria GAP nº 1.485/2009, de 17 de junho de 2009.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2009.

EVANDRO GOMES RIBEIRO

Presidente

ANEXO I

Maquinário mínimo necessário à fabricação de placas e tarjetas, na empresa matriz:

1. Uma prensa hidráulica 40 t, elétrica;

2. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40), em material F. C. 25;

3. Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F. C. 25;

4. Gabarito para estampar as placas de tamanho normal e moto;

5. Um jogo de letras para tarjetas de carro, em material F.C. 25;

6. Um jogo de letras para tarjetas de moto, em material F.C. 25;

7. Gabarito para estampar as tarjetas de tamanho normal e moto;

8. Uma furadeira;

9. Uma maquina para bater ilhós;

10. Uma arrebitadeira;

11. Três rolos de borracha nitrilica para pintura dos caracteres.

Maquinário mínimo necessário à fabricação de placas e tarjetas, na empresa filial:

1. Uma prensa hidráulica de no mínimo 30 t;

2. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13x40), em material F.C.25 ou nylon composto;

3. Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F.C. 25 ou nylon composto;

4. Gabaritos para estampar as placas de tamanho normal e moto se as letras e números não forem de nylon composto;

5. Um jogo de letras para tarjetas, em material F.C. 25;

6. Gabarito para estampar as tarjetas;

7. Uma furadeira;

8. Uma maquina para bater ilhós;

9. Uma arrebitadeira;

10. Três rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres.

ANEXO II

DETRAN/TO

CONTROLE DE PLACAS

Nº 000000 (A numeração da guia conterá seis dígitos).

Empresa:_____________________________

CNPJ: _______________________________ Credencial nº:

Endereço:_____________________________

Cidade: ___________________UF:_____

DESCRIÇÃO DO PEDIDO

( ) Emplacamento de veículo novo

( ) Emplacamento de veículo usado

( ) Par de placa

( ) Placa de moto

( ) Placa traseira

( ) Placa dianteira

( ) Par de tarjeta

( ) Tarjeta de moto

( ) Tarjeta traseira

( ) Tarjeta dianteira

Data do pedido: _____/_____/_____

Data de entrega: _____/_____/_____

DADOS DO SOLICITANTE

Nome:_____________________________

CPF:______________________________

Endereço:__________________________

Cidade: __________________UF:_______

Fone:______________________________

Proprietário: ( ) sim ( ) não

DADOS DO VEÍCULO

Nome do proprietário:____________________

Marca: ____________ Modelo: _________ Placas: ________

Chassi: __________________________ Renavan: ________

Assinatura Proprietário/Solicitante: ______________________

Assinatura c/carimbo da Empresa: ______________________

ANEXO III

ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO TOCANTINS

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS-DETRAN/TO

TERMO DE INSPEÇÃO

Aos................dias do mês de........................................do ano de 20....., na cidade de........................................................, Estado do Tocantins, na Fábrica de Placas de nome.....................................................................................................................

Credencial nº...................., com endereço................................................................

A Comissão de Vistoria, abaixo assinada, em cumprimento a PORTARIA

083/2007/DETRAN/TO, procedeu à inspeção e passando a discorrer:

1) DOS DOCUMENTOS:

a) Registro da Junta Comercial do Estado do Tocantins:

( ) sim ( ) não

b) Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa:

( ) sim ( ) não

c) Contrato social, com suas alterações, registrado na forma da Lei:

( ) sim ( ) não

d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ:

( ) sim ( ) não

e) Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal:

( ) sim ( ) não

f) Laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente - NATURATINS:

( ) sim ( ) não

g) Certidão Negativa de Protesto:

( ) sim ( ) não

h) Certidão Negativa da Justiça Federal:

( ) sim ( ) não

i) Certidão Negativa de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):

( ) sim ( ) não

j) Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal:

( ) sim ( ) não

k) Certidão Negativa da Comissão Permanente de Sindicância (Auditoria) DETRAN/TO:

( ) sim ( ) não

2) DO ESPAÇO FÍSICO:

a) área mínima para administração: ( ) sim ( ) não

Obs.:..........................................................................................................................

b) área mínima para a colocação de placas e troca de tarjetas, que ofereçam condições de segurança, acesso, higiene e iluminação: ( ) sim ( ) não

Obs.:..........................................................................................................................

3) DO MAQUINÁRIO NECESSÁRIO:

a) Apresenta todo o maquinário constante no anexo I da Portaria nº 083/2007/DETRAN/TO: ( ) sim ( ) não

Obs.:.............................................................................................................................

E, apresentado este Termo de Inspeção ao Sr.......................................................

responsável da Empresa ...........................................................................................

Assina com a Comissão de Inspeção, com relatório circunstanciado anexo.

RESPONSÁVEL EMPRESA