Portaria FP/SUBEX/REC-RIO/CIS nº 288 DE 28/09/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 set 2022

Altera a Portaria F/SUBTF/CIS nº 218, de 01 de agosto de 2013, que estabelece orientação acerca dos procedimentos a serem adotados na verificação fiscal para emissão da Certidão de Visto Fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984.

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Receita-Rio da Subsecretaria Executiva da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a conveniência de dispor acerca da documentação hábil a comprovar a data do término de obras de construção civil relacionadas à construção, reconstrução ou acréscimo de área de imóveis para fins de análise quanto à eventual decadência do direito do Fisco constituir o crédito de ISS Visto Fiscal,

Resolve:

Art. 1º A Portaria F/SUBTF/CIS nº 218, de 01 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A O direito do Fisco Municipal apurar e constituir créditos de ISS relativos a obras de construção civil relacionadas à construção, reconstrução ou acréscimo de área de imóveis extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. A comprovação da data do término da obra para fins de análise quanto à decadência do direito do Fisco constituir o crédito de ISS Visto Fiscal será feita a partir da apresentação de um ou mais dos seguintes documentos ou informações:

I - alvará de concessão de Licença de Obras para construção/legalização atestando a data de conclusão das obras;

II - laudo de contrapartida atestando a data de conclusão das obras;

III - informação obtida por meio de sistema da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da qual conste a área da edificação e a data da sua inclusão no cadastro imobiliário municipal, caso o imóvel já esteja nele cadastrado;

IV - despacho de órgão urbanístico que ateste a data de conclusão das obras vinculadas à Licença de Obras;

V - planta aerofotogramétrica, imagem satélite ou documento equivalente relativos a período abrangido pela decadência, os quais somente serão aceitos se puderem ser conferidos por sistema de cálculo de áreas da Prefeitura, desde que inequívoca a localização do imóvel por numeração concedida em Licença de Obras."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.