Portaria SEEF nº 287 de 05/02/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 fev 1991

Estabelece normas relativas à aplicação da Taxa Referencial Diária - TRD, incidente sobre os débitos fiscais e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos artigos 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, 7º, da Lei nº 2.776, de 28 de dezembro de 1989 e 20,da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989;

Considerando a extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, do BTN Fiscal e do MVR nos termos da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais em atraso, inclusive os decorrentes de multa e/ou acréscimos legais, para com a Fazenda Pública Estadual, vencidos:

I - até 31 de janeiro de 1991 expressos em:

a) cruzeiros, serão atualizados pela última BTN-Fiscal divulgada nos termos da legislação vigente e a partir de 05 de fevereiro de 1991 acrescidos da Taxa Referencial Diária - TRD;

b) quantidade de BTN ou BTN-Fiscal, serão convertidos em cruzeiros multiplicando-se o valor do referido débito pelo BTN ou BTN-Fiscal de CR$ 126,8621 e a partir de 05 de fevereiro de 1991 acrescido da TRD;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1991 expressos em:

a) cruzeiros, serão acrescidos a partir de 05 de fevereiro de 1991 da TRD;

b) quantidade de BTN ou BTN-Fiscal serão convertidos em cruzeiros multiplicando-se o valor do referido débito pelo BTN ou BTN-Fiscal de CR$ 126,8621 e a partir de 05 de fevereiro de 1991 acrescido da TRD;

§ 1º - A incidência da TRD sobre os débitos vencidos até 31 de janeiro de 1991, será calculada levando-se em consideração a taxa correspondente à acumulação das TRD do dia 05 de fevereiro de 1991 até o dia do efetivo pagamento.

§ 2º - A incidência da TRD sobre os débitos vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1991 será calculada levando-se em consideração a taxa correspondente à acumulação das TRD do dia do vencimento até o dia do efetivo pagamento.

§ 3º - Fica a Superintendência da Administração Tributária, desta Secretaria, autorizada a estabelecer normas quanto à sistemática de aplicação da TRD sobre os débitos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEEF nº 378, de 08.03.1991, DOE SE de 18.03.1991, com efeitos a partir de 05.02.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - A taxa correspondente à acumulação das TRD de que tratam os parágrafos anteriores será a soma das TRD do período considerado."

§ 4º - Aplica-se a TRD sobre a 2ª (segunda) parcela do ICMS devido pelas empresas de transporte aéreo de que trata o item V, da Tabela de Prazo de Pagamento, constante do Anexo II, da Portaria nº 0152/91, a partir do 10º (décimo) dia do mês em que ocorrer a apuração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEF nº 378, de 08.03.1991, DOE SE de 18.03.1991, com efeitos a partir de 05.02.1991)

Art. 2º Os Auto de Infração lavrados, anteriormente a vigência desta Portaria, em BTN-Fiscal terão os seus vencimentos convertidos em cruzeiros e acrescidos da TRD nos termos estabelecidos no artigo 1º observando-se, também, o artigo 6º, ambos, desta Portaria.

Parágrafo único. Os Autos de Infração lavrados a partir de 1º de fevereiro de 1991 terão os seus valores expressos em cruzeiros, ficando os respectivos débitos sujeitos as regras de atualização previstas no artigo 1º e 6º desta Portaria.

Art. 3º O valor da Taxa Referencial Diária - TRD, será divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro Órgão nos, termos da legislação competente.

Art. 4º Os débitos fiscais parcelados em BTN-Fiscal serão convertidos em cruzeiros multiplicando-se o valor do referido débito pelo BT-Fiscal de CR$ 126,8621 e a partir de 05 de fevereiro de 1991 acrescidos da TRD.

Art. 5º A aplicação de penalidades expressas em Valor de Referência (VR/SE) será feita tomando como base o valor de CR$ 1.330,80, acrescida da TRD quando não pagas nos prazos estabelecidos.

Art. 6º A incidência da TRD sobre s débitos fiscais vencidos não exclui a exigência de penalidades e demais acréscimos legais previstos na legislação em vigor.

Art. 7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1991.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de fevereiro de 1991.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I

_____________________________________________________________, brasileiro, estado civil, _____________________, portador da CI nº ______________, e do CPF nº ______________________________, cidade de _______________________________, declara, neste ato, que o veículo a ser adquirido com beneficio isencional de que trata o Decreto Estadual nº 12.299, de 17 de julho de 1991, será utilizado efetivamente, na atividade de transportador autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi), sendo conhecedor de que a não utilização do veículo na atividade acima indicada, ensejará a aplicação de penalidades, por parte do Fisco Estadual, assim como a exigência do imposto (ICMS) e demais acréscimos legais.

Aracaju, de de 1991.

____________________

Assinatura por extenso

ANEXO II

ILUSTRÍSSIMO SENHOR ADJUNTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ____________________, domiciliado no (a) ___________________________________

_________________________________, no Município de _____________________ Estado de Sergipe, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) desde ___ de __________________ de 19 ____, vem requerer que V. Sª., se digne de autorizar a aquisiçao de um automóvel de passageiro para utilização como táxi uma vez preenchidas as condições e cumpridas as exigências estabelecidas no DECRETO ESTADUAL Nº 12.299, DE 17 de julho de 1991 e na PORTARIA Nº ____, de agosto de 1991.

Declara o requerente ser autêntica e verdadeira, quanto a sua forma e conteúdo, a documentação anexa, pela qual assume inteira responsabilidade.

Neste termos,

Pede Deferimento.

_______________________________, em ____ de _____________________ de 1991

Cidade/Estado

________________________________

Assinatura por extenso do requerente

ESPAÇO RESERVADO AO ADJUNTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS prevista no DECRETO ESTADUAL Nº 12.299, de 17.07.91 e AUTORIZO nos termos da PORTARIA nº ___ de ____ agosto de 191 a aquisição pelo requerente do veículo com o referido benefício.
Aracaju, ____ de ___________ de 1991
INDEFIRO o pedido pela(s) seguinte (s) razão(ões)

Aracaju, ____ de ________________ de 1991