Portaria MF nº 287 DE 23/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1972

Dispõe sobe os juros, royalties e rendimento de assistência e serviços técnicos de que tratam os arts. 11 e 12 da convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e a República Francesa.

O Ministro de Estado da Fazenda no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda assinada pela República Federativa do Brasil com a República Francesa promulgada pelo Decreto 70.506, de 12 de maio de 1972, estabelece o seguinte:

I - Os juros, royalties e rendimentos de assistência e serviços técnicos de que tratam os arts. 11 e 12 da Convenção, decorrentes de contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil aos seguintes impostos:

a) 10% no caso dos juros e dos royalties indicados respectivamente nos arts. 11 § 3º, alínea b e 12 § 2º, alínea a;

b) 15% no caso dos juros, royalties e rendimentos de assistência e serviços técnicos de que tratam os arts. 11 § 2º e 12 § 2º, alínea c;

c) 25% no caso dos royalties indicados no art. 12 § 2º, alínea a;

II - Os juros de que trata o art. 11 § 3º, alínea a, não estão sujeitos a impostos.

III - O art. 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências de bancos franceses não situadas na França e a agências, situadas na França, de bancos domiciliados em terceiros Estados.

IV - Deverá ser recolhido no Brasil o imposto de 25% sobre os rendimentos não tratados nos arts. 11 e 12 da Convenção.

V - No caso de rendimentos não tratados nos arts. 11 e 12 estarem isentos de imposto no Brasil em face de outros artigos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal francesa que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na França.

VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da França rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir, do imposto brasileiro, na forma do art. 22 § 1º da Convenção, o imposto pago na França correspondente a esses rendimentos.

VII - O tratamento tributário estabelecido nesta portaria se aplica aos rendimentos pagos, a partir do dia primeiro de janeiro de mil novecentos e setenta e dois, a residentes ou domiciliados na França.

VIII - O Secretário da Receita Federal fica autorizado a baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta portaria.

Antonio Delfim Netto - Ministro da Fazenda.