Portaria nº 284 DE 26/03/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 26 mar 2012

Estabelece datas para renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Moto-táxi, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 7º, § 1º, e 52 do Decreto nº 19.189, de 05 de março de 1999, que regulamenta a Lei nº 3.576, de 20 de dezembro de 1996,

 

Considerando a obrigatoriedade da renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Moto-táxi,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar o período compreendido entre os dias 02 de abril a 25 de junho do ano de 2012 para a renovação das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Moto-táxi, de acordo com a tabela abaixo:

Nº DA AUTORIZAÇÃO

INÍCIO DA RENOVAÇÃO

TÉRMINO DA RENOVAÇÃO

INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO

001 a 250

02.04.2012

20.04.2012

23.04.2012

251 a 500

23.04.2012

11.05.2012

14.05.2012

501 a 750

14.05.2012

01.06.2012

04.06.2012

751 a 1000

04.06.2012

22.06.2012

25.06.2012

Parágrafo único. As vistorias serão realizadas no pátio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400, IPASE, nesta Capital, no horário das 13h00min as 18h00min, e as fiscalizações serão iniciadas conforme quadro acima.

 

Art. 2º. O Autorizatário terá de comparecer na sede da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, no horário das 13h00min às 19h00min, a fim de protocolar seu pedido de renovação 2009, 2010, 2011 e 2012, munido dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento assinado pelo Autorizatário ou procurador legalmente constituído, através de procuração pública, solicitando a renovação de 2009, 2010, 2011 e 2012, e também de anos anteriores, se for o caso;

 

II - Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV - vigente, de acordo com o calendário publicado pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;

 

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Autorizatário com validade não expirada;

 

IV - Comprovante de endereço atualizado do Autorizatário (o mesmo constante no CRLV);

 

V - Certidão de Antecedentes Criminais (folha corrida) expedida pelo Cartório de Distribuição da Comarca de São Luís;

 

VI - Certidão de Distribuição expedida pela Justiça Federal da 1ª Região;

 

VII - Atestado de Antecedentes Criminais expedida pela Secretaria de Estado da Segurança;

 

VIII - 01 (uma) foto 3 x 4, recente;

 

IX - Nada consta de multas do veículo atualizado;

 

X - Declaração onde ateste não ser funcionário público Municipal, Estadual ou Federal;

 

§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados em seu original ou cópias autenticadas.

 

§ 2º Para comprovação de residência deverão ser preferencialmente apresentadas, alternativamente, cópias de contas de água, luz, telefone, boleto bancário de data não superior a 90 (noventa) dias antes do pleito, e contrato de locação em nome do permissionário ou em nome de familiares (pai, mãe, irmão ou cônjuge), com firma reconhecida.

 

§ 3º A documentação mencionada neste artigo deverá ser apresentada de forma legível, sem rasuras ou entrelinhas.

 

Art. 3º. A vistoria do veículo destinado ao transporte individual de passageiros através de Moto-táxi somente será efetuada na presença do Autorizatário, que deverá portar a carteira do ano de 2008.

 

Art. 4º. Todos os veículos de Moto-táxi terão de estar em conformidade com a padronização determinada pelo Decreto nº 19.189/1999.

 

§ 1º Todos os veículos detentores de Autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros através de Moto-táxi, bem como os 2 (dois) capacetes, deverão estar obrigatoriamente na cor AMARELA, para ser efetuada a vistoria e padronização correspondente.

 

§ 2º O ano de fabricação dos veículos deverá estar em conformidade com o artigo 29 do referido Decreto. Caso não estejam, os autorizatários deverão protocolar processo de substituição dos mesmos, para que possam receber a documentação solicitada.

 

Art. 5º. Ficam a Coordenação de Cadastro e Licenciamento de Transportes Públicos e o Protocolo da SMTT autorizados a processar em conjunto pedido de renovação de 2009, 2010, 2011 e 2012, e de anos anteriores, se for o caso, exigindo o pagamento das taxas de renovação ano a ano, mas de apenas 01 (uma) taxa de expediente e 01 (uma) taxa de vistoria.

 

Art. 6º. As carteiras de autorizatários deverão ser entregues aos autorizatários após realização e aprovação da vistoria e somente terão validade com assinatura do (a) Superintendente de Transportes ou, em caso de sua impossibilidade, de seu substituto legal, e as mesmas, juntamente com as vistorias, terão validade até dezembro de 2012.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

 

CLODOMIR PAZ

Secretário