Portaria APPA nº 283 DE 28/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 ago 2015

Dispõe sobre o regulamento das atividades de remoção de resíduos sólidos e líquidos de embarcações e da faixa primária do Porto Organizado de Paranaguá e os critérios, procedimentos e meios adequados para que essas atividades sejam executadas de forma segura e permitam melhor controle e fiscalização por parte da autoridade portuária.

(Revogado pela Portaria APPA Nº 297 DE 10/08/2015):

O Diretor Presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições e competências conferidas pelo artigo 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto Estadual nº 11.562/2014,

Considerando a necessidade de regulamentar a atividade de retirada de resíduos sólidos e líquidos de navios atracados no Porto Organizado de Paranaguá;

Considerando que se trata de atividade que oferece alto risco ambiental;

Considerando o risco somente pode ser realizada por empresas habilitadas, com funcionários devidamente preparados e treinados para realização destes serviços;

Considerando obrigação das empresas de obter licenciamento ambiental específico para o manuseio, a retirada, o transporte e destinação final dos resíduos;

Considerando a necessidade de regularização das empresas que atualmente atuam nesta atividade e que esta deve ser realizada de maneira a impedir descontinuidade dos serviços prestados;

Considerando a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando a Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente;

Considerando a Lei nº 9.966 , de 28 de abril de 2000, que estabelece princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional;

Considerando a Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como, sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

Considerando a Portaria MTB Nº 3.214 , de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho , relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando o Decreto nº 96.044 , de 18 de maio de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que regulamenta o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (TRPP) e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 2.508 , de 04 de março de 1998, que promulga a Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização Marítima Internacional (IMO), observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federais, estaduais e municipais;

Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que aprova as instruções complementares do Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;

Considerando a Resolução nº 362, de 26 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado;

Considerando a Resolução nº 398, de 11 de junho de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição, por óleo, em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares e orienta a sua elaboração;

Considerando a Resolução nº 56, de 06 de agosto de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados;

Considerando a Resolução nº 20, de 18 de junho de 2009, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação;

Considerando a Resolução nº 2.190, de 28 de julho de 2011, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que aprova a norma para disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações;

Considerando a Resolução nº 452, de 02 de julho de 2012, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, em consonância com a Convenção da Basiléia sobre o Controle da Movimentação Transfronteiriça de Resíduos Perigosos e seu Depósito, objeto dos Decretos nº 875, de 19 de julho de 1993 e nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003;

Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 25 de janeiro de 2013, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) e estabelece sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras;

Considerando a Norma Brasileira de Classificação de Resíduos Sólidos - NBR 10.004, de 30 de novembro de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente;

Considerando a Norma Brasileira de Classificação de Resíduos Sólidos - NBR 13.221, de 16 de abril de 2010, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que especifica os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a minimizar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública;

Considerando a Norma da Autoridade Marítima para Tráfego e permanência de embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1º revisão - 2013), da Marinha do Brasil e da Diretoria de Portos e Costas, que estabelece procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário,

Resolve:

ESTABELECER

O REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS DE EMBARCAÇÕES E DA FAIXA PRIMÁRIA DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E OS CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E MEIOS ADEQUADOS PARA QUE ESSAS ATIVIDADES SEJAM EXECUTADAS DE FORMA SEGURA E PERMITAM MELHOR CONTROLE E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE PORTUÁRIA.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, em conformidade com o disposto no Art. 2º, inciso IV da Resolução nº 2190 de 28 de julho de 2011 da ANTAQ, consideram como resíduos de embarcação os resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: resíduo hospitalar ou de saúde, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo, resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos decorrentes de coleta seletiva, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de ozônio;

Art. 2º Para realizar as atividades de remoção dos resíduos descritos no Art. 1º, da faixa primária e/ou de embarcações, regulamentadas por esta Portaria, as empresas interessadas deverão se habilitar junto a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, cumprindo plenamente o que está estabelecido nesta portaria e seus anexos, com destaque aos anexos ANEXO I e II.

§ 1º O cadastramento das empresas interessadas visa determinar que todo e qualquer serviço somente poderá ser realizado por empresas devidamente habilitadas pelos órgãos reguladores competentes e previamente cadastradas na Appa.

§ 2º O credenciamento a que se refere este item inclui todas as etapas do serviço de retirada de resíduos da faixa primária e/ou de embarcações:

I - coleta, acondicionamento e segregação dos resíduos a bordo da embarcação;

II - transbordo ou remoção para terra;

III - armazenagem temporária, quando couber, em área dedicada a essa função, dentro ou fora da instalação portuária, sempre sob responsabilidade do prestador do serviço;

IV - transporte em veículo adequado;

V - destinação em local apropriado.

Art. 3º O processo de cadastramento, bem como de sua renovação para retirada de resíduos sólidos e líquidos, na área do Porto Organizado de Paranaguá, deverá obrigatoriamente ser realizada via protocolo da documentação.

§ 1º Os documentos para credenciamento devem ser entregues no Protocolo Geral da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, sito à Avenida Ayrton Senna da Silva, 161 CEP: 83203-800 - Paranaguá - PR.

§ 2º Todos os documentos devem ser entregues em 2 (duas) vias sendo 1 (uma) impressa e 1 (uma) via digital;

§ 3º A análise do processo pelo corpo técnico da APPA, não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias, exceto quando devidamente justificada.

§ 4º Nos casos onde o corpo técnico, justificadamente, indeferir o processo, o mesmo será considerado encerrado, cabendo apenas reconsideração em casos de erro de análise no processo já protocolado.

§ 5º Caso a empresa possua dois indeferimentos no mesmo semestre, a mesma fica inabilitada a buscar seu credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir da data do último indeferimento, ou até o saneamento da pendencia que deu origem ao indeferimento.

Art. 4º As empresas deverão dar início às providências para renovação do credenciamento com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao vencimento do prazo, de modo a evitar a perda da validade do credenciamento e a solução de continuidade na prestação dos serviços demandados.

Art. 5. O corpo técnico da Diretoria de Meio Ambiente será responsável pela conferência dos documentos apresentados pela empresa interessada a obter o cadastramento junto à Appa, para os fins desta Portaria.

Art. 6. As empresas credenciadas deverão entregar à DIRAMB relatórios mensais de todos os serviços realizados nas condições estabelecidas no artigo 36 deste regulamento, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do credenciamento;

Art. 7. Encerrados os processos de análise dos documentos protocolados, será emitido pela Diretoria de Meio Ambiente, documento contendo parecer conclusivo da análise, informando sobre deferimento ou indeferimento da solicitação, levando-se em consideração todos os dados e documentos obtidos nas etapas anteriores, sendo que em caso de deferimento emitido o "Certificado de Habilitação para Remoção de Resíduos".

Art. 8. Caberá à Diretoria de Meio Ambiente, a atualização da lista das empresas credenciadas, nos termos desta Portaria, no sítio eletrônico da Appa.

Art. 9. As empresas que tiverem seu cadastro suspenso temporária ou definitivamente, deverão ter cancelado seu cadastro na APPA (ISPS-CODE e UASP/APPA).

Art. 10. O credenciamento em questão terá validade igual ao prazo estabelecido na Licença Ambiental e/ou AFE da Anvisa.

Art. 11. As empresas, que já se encontram cadastradas para a retirada dos resíduos descritos no Art. 1º, deverão proceder com as adequações necessárias para o atendimento a esta Portaria, através de protocolização dos documentos na Appa, em até 30 (trinta) dias corridos da assinatura dessa Portaria.

Art. 12. A atualização dos dados cadastrais da empresa deverá ser feita sempre que houver alterações nas informações da empresa ou nos procedimentos relacionados ao processo credenciado, mediante a entrega dos documentos pertinentes.

Art. 13. A atualização de documentos é de total responsabilidade da empresa credenciada, devendo sempre ser realizada com, ao menos, 10 (dez) dias de antecedência do vencimento dos mesmos, sob pena de suspensão do credenciamento até que a situação seja regularizada, junto à Appa.

Art. 14. Caso a empresa credenciada e habilitada venha, por qualquer motivo, se utilizar de empresas terceirizadas, as empresas terceirizadas deverão atender este regulamento na plenitude, inclusive o credenciamento e habilitação, estando em conformidade com a legislação, apresentando licenças ambientais de funcionamento e dando o devido cumprimento às suas condicionantes neste regulamento.

Parágrafo único. A APPA a qualquer momento poderá solicitar a complementação de documentação a qualquer das empresas para a melhor condução do processo e segurança ambiental.

Art. 15. As empresas interessadas deverão apresentar uma declaração de conhecimento, de cumprimento e de responsabilidade ambiental, sanitária e de segurança do trabalho.

Art. 16. As empresas, cujo o objeto se destina a retirar resíduos de embarcação, deverão apresentar uma cópia da Apólice do Seguro Ambiental, englobando o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos e contaminações nas etapas integrantes na metodologia das operações, devendo-se apresentar também as condições do seguro contratado e os comprovantes de quitação, ambos em fotocópia autenticada;

Art. 17. As empresas cadastradas deverão apresentar à DIRAMB, os Certificados de MOPP, de seus respectivos motoristas, para adentrarem na faixa primária, quando se tratar de resíduos perigosos.

Art. 18. As empresas cadastradas pela Appa são responsáveis por manterem atualizados seus dados cadastrais e documentos como licenças

Art. 19. Todo e qualquer acidente que houver nas atividades regulamentadas por esta portaria, devem passar por processo de sindicância afim de avaliar as possíveis causas.

§ 1º Nos casos onde for identificada a negligencia da empresa, esta será punida com suspensão de 24 (vinte e quatro) meses, e arcará com todos os custos do acidente/incidente.

§ 2º Nas demais circunstancias a empresa deve arcar com todos os custos do acidente/incidente, mas continuará apta a realizar as atividades na APPA.

§ 3º Em caso de acidentes a DIRAMB deverá imediatamente notificar as Autoridades Ambientais, independentemente de qual emitiu a licença ambiental da empresa.

Condições Específicas


Retirada de Resíduos Sólidos e líquidos de Bordo de Embarcações


Art. 20. O comandante da embarcação, diretamente ou por meio do seu agente marítimo, é o responsável pela contratação de empresa especializada cadastrada junto a Appa.

Art. 21. A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente informada à Appa, por ocasião do pedido de atracação da embarcação, através do sistema Porto Sem Papel (Secretaria Especial de Portos da Presidência da República) e/ou na ocasião da solicitação junto a APPA deve ser apresentado uma carta do comandante do navio ou da agência marítima solicitando o serviço.

Art. 22. A retirada dos resíduos deverá ser acompanhada de empresa especializada para pronta resposta em acidentes ambientais, que possuam equipamentos para contenção de vazamentos, derramamentos e precipitações acidentais de resíduos, tanto para o solo como para água, compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção individual que se fizerem necessários, observadas a legislação e regulamentação vigentes.

§ 1º Cuidados especiais para retirada de resíduos sólidos acondicionados em contentores de embarcações:

I - Os executantes deverão estar treinados na tarefa e nas medidas de contenção e restrição em caso de queda de contentor ao mar (Plano de Emergência);

II - Todos os resíduos retirados de navios deverão estar segregados, embalados em sacos plásticos devidamente identificados, lacrados e acondicionados em contentores ("Big Bags" novos ou contentores com fecho/tampa hermético, obrigatórios para substâncias nocivas ou perigosas). Estes deverão ser usados na operação de translado desde o navio até à destinação final;

III - O responsável pela operação deverá assegurar-se que os contentores estejam íntegros, devidamente vedados e amarrados de forma segura, sem risco de acidentes ou derramamento do resíduo;

IV - O local de estacionamento do caminhão e demais equipamentos envolvidos, no cais, deverão ser apropriados, observando as condições operacionais e de segurança, de maneira a evitar acidentes. O responsável pelos serviços deverá isolar a área com fitas ou correntes de fácil visualização e posicionar placas de sinalização.

§ 2º Cuidados especiais para retirada de resíduos no estado líquido:

I - O responsável pela prestação de serviço de retirada de resíduos no estado líquido deverá sinalizar a área com cones, fitas ou correntes zebradas, posicionar placas de sinalização, bandejas de contenção sob todas as emendas de mangueiras, prover a impermeabilização do piso e instalar barreiras absorventes que impeçam o escoamento de produtos para fora da área operacional delimitada;

II - Para toda a embarcação, por ocasião da retirada de resíduos líquidos (mistura oleosa), deverá ser providenciado o cerco completo da mesma por meio de barreira de contenção de vazamento. A barreira de contenção deverá estar instalada antes do início da operação e poderá ser retirada somente após o encerramento da mesma. Como alternativa, a empresa poderá manter junto a atividade uma embarcação contendo equipamentos suficientes para a realização do cerco completo, em um eventual acidente.

III - Durante toda a operação, deverão ser mantidos a postos:

a) Pessoal qualificado conhecedor das manobras a serem realizadas durante a operação, bem como, no atendimento a emergência em caso de acidente ou avarias que possam causar poluição hídrica;

b) Extintores de incêndio e equipamentos de emergência suficientes para atendimento a primeira resposta, na embarcação à qual será prestado o serviço e junto ao veículo de transporte.

IV - Os resíduos (misturas oleosas) deverão ser transportados observando o Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos aprovados pelo Decreto Federal nº 96.044/1988 e demais regulamentos pertinentes;

V - O material obrigatório deverá estar no local de uso, observando-se seu estado de conservação e a compatibilidade para o atendimento de possíveis emergências originadas durante a operação.

Art. 23. As empresas credenciadas ficam obrigadas a comunicar à APPA, imediatamente no ato, qualquer incidente ou acidente relacionado às suas atividades e adotar os procedimentos em situação de emergência, em consonância com o processo cadastrado. (DIRAMB: 41-3420-1215/UASP: 41-9192-8833/41-3420-1305/41-3420-1226).

Art. 24. Fica expressamente proibida a retirada de resíduos a contra bordo do navio, independente a tipologia ou característica do resíduo.

Art. 25. Fica proibido o armazenamento, mesmo que em caráter temporário, de resíduos de embarcações (Classes I e II) nas instalações dos Portos Organizados de Paranaguá e Antonina, tampouco em flutuante ou embarcação localizado nas Áreas dos Portos Organizados. Portanto, qualquer manobra de remoção de resíduos de embarcações na área portuária somente poderá ser realizada quando da chegada do veículo específico para remoção e transporte do resíduo até à sua destinação final.

Parágrafo único. É terminantemente proibido para as empresas de remoção de resíduos de bordo utilizar-se de caçambas ou contentores de lixo de qualquer natureza da APPA.

Retirada de Resíduos Sólidos e líquidos Coletados na Faixa Portuária Primária


Art. 26. Todas as caçambas dispostas na área primária da APPA, devem obrigatoriamente possuir sistema de fechamento contra intempéries.

§ 1º Todos os detentores de caçambas dispostas na área primária devem ser comunicar a DIRAMB/APPA, da existência da caçamba com a localização geográfica e a sua finalidade, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º As caçambas não comunicadas no prazo, ora estabelecido, serão consideradas abandonadas e destinadas como resíduo para destino final.

§ 3º Todos os novos coletores a serem utilizados na faixa primário devem ser solicitados a DIRAMB, com a definição do ponto onde será alocado, bem como informar o prazo e a sua finalidade.

Parágrafo único. Sempre que a APPA se obrigar a destinar resíduos de operadores portuários esta irá repassar aos responsáveis nos patamares dos serviços contratados pela APPA, com adicional de 40% de taxa de administração de resíduos abandonados na faixa portuária.

Art. 27. Ficam liberadas de cobertura fixa apenas as caçambas utilizadas pelo serviço de varrição mecanizado.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


Art. 28. A empresa credenciada deverá entregar à Diretoria de Meio Ambiente, após o término do serviço, uma cópia do certificado de retirada dos resíduos, devidamente assinados pelas partes indicadas e corretamente preenchidos, cabendo à Diretoria de Meio Ambiente avaliar se os documentos foram preenchidos de modo claro e legível, bem como, solicitar preenchimento de novo formulário na hipótese de elegibilidade.

Art. 29. Fica instituído o modelo padrão de certificado de retirada de resíduos de embarcação, a ser utilizado pelas empresas credenciadas e apresentado no ANEXO III.

Art. 30. Pedidos de cancelamentos para retiradas de resíduos deverão ser formalizados junto à Autoridade Portuária imediatamente após a confirmação de sua necessidade. Aos finais de semana os pedidos de cancelamento deverão ser encaminhados via correspondência eletrônica carecendo de protocolo junto a Autoridade Portuária, e tendo a análise técnica do pedido nos horários estabelecidos neste regulamento.

Art. 31. Para requerer autorização da execução do serviço a empresa cadastrada deverá apresentar à DIRAMB, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para serviços de dias úteis, e 48 (quarenta e oito) horas para serviços realizados em finais de semana e feriados, o Plano de Trabalho conforme modelo constante no ANEXO IV desta Portaria, com todos os campos pertinentes preenchidos.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Parágrafo único. Somente serão realizados serviços em finais de semana e feriados se forem devidamente justificados e aprovados pela DIRAM/APPA.

Art. 32. Quando constatada a necessidade de retirada de resíduos em caráter de emergência, a empresa deverá também embasar sua justificativa no campo de observações do certificado de retirada de resíduos, ficando sujeita à análise da Appa, quanto à pertinência dessa justificativa, sendo que nos casos em que não houver justificativa plausível não será admitida recorrência por parte da empresa, sob pena de suspensão temporária, a critério da Appa.

Art. 33. As empresas credenciadas junto à DIRAMB deverão possuir os procedimentos operacionais e de emergência estabelecidos no ANEXO V desta Portaria, com capacidade de operacionalização.

Art. 34. A Appa poderá paralisar o serviço de retirada de resíduos, a qualquer momento, caso identifique que estão sendo realizadas operações em desacordo com os procedimentos previamente aprovados, ou identifique que os resíduos diferem daqueles informados, previamente, pelo gerador de resíduos.

Art. 35. Com exceção dos campos de assinatura da empresa que receberá os resíduos, todos os documentos devem ser apresentados, assinados, a Diretoria de Meio Ambiente imediatamente após a realização das operações.

Art. 36. As empresas credenciadas deverão entregar para a Appa, até o 10º dia útil de cada mês, um relatório mensal dos serviços realizados acompanhado dos respectivos Certificados de Destinação Final (CDF) e de via do Certificado de Retirada de Resíduos com a assinatura de representante da empresa de destinação final, além do Manifesto de Transporte (MTR).

§ 1º Os documentos e relatórios mensais devem ser entregues no Protocolo Geral da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, sito à Avenida Ayrton Senna da Silva, 161 CEP: 83203-800 - Paranaguá - PR.

§ 2º Todos os documentos e relatórios devem ser entregues em 2 (duas) vias sendo 1 (uma) impressa e 1 (uma) via digital;

§ 3º Este relatório deverá conter o tipo de resíduos, volume e peso, nome do navio, número do berço e ou/empresa solicitante, tempo de duração da operação e horário do fim da operação;

§ 4º Poderá ser solicitado das empresas interessadas, a complementação dos documentos protocolados, caso o corpo técnico da Diretoria de Meio Ambiente julgue pertinente.

§ 5º O não protocolo dos relatórios mensais no prazo estabelecido neste instrumento ensejará na suspensão e/ou cancelamento do credenciamento e a proibição do acesso a faixa portuária.

Art. 37. Os Certificados de Destinação Final de resíduos deverão, obrigatoriamente, conter, a devida discriminação dos resíduos associada à identificação de sua origem, informando:

I - Data da retirada dos resíduos pela empresa coletora;

II - Número IMO e nome do navio de onde os resíduos foram retirados (quando se tratar de resíduos de bordo de embarcação); (somente nos casos de retirada de resíduos de embarcação)

III - quantidade e relação dos resíduos recebidos, além de sua classificação (NBR 10004/2004). Para resíduos sólidos, em quilogramas, e para resíduos oleosos, em metros cúbicos;

IV - Nome/razão social/CNPJ, da empresa coletora de resíduos;

V - Carimbo com nome da empresa e de seu representante e assinatura do mesmo.

Art. 38. Todos os documentos que, necessariamente, tiverem de ser manuscritos, deverão conter todos os campos preenchidos de modo claro e legível.

Art. 39. Para o caso de uma mesma empresa coletora de resíduos realizar mais de uma operação diária, deverá ser emitido um certificado de retirada de resíduos para cada uma das embarcações atendidas.

Art. 40. Os veículos utilizados para a retirada de resíduos deverão estar vazios ao adentrarem as instalações do Porto, ou seja, a cada retirada do navio ou da faixa primária, os resíduos devem ser levados para fora do porto, possibilitando o estabelecimento da tara e peso do caminhão e dos resíduos a serem destinados.

Art. 41. Todos os veículos cadastrados para acesso a faixa portuária deverão possuir os componentes RFID, placas de identificação novas, que permitam identificação por sistemas OCR, ambos obrigatórios para acesso a faixa portuária, e somente tendo acesso a Solicitação de Entrada de Veículos - SEV, preenchida pela e disponibilizada pela DIRAMB.

Art. 42. Todos os funcionários envolvidos na atividade deverão estar usando corretamente os EPI's e observar as normas atinentes à Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 43. Todo resíduo gerado durante a operação e/ou atendimento de emergências é de responsabilidade do gerador, que deverá tomar todas as medidas cabíveis e legais até à comprovação do seu destino final.

Art. 44. Os dados fornecidos pelas empresas credenciadas para retirada de resíduos de embarcações serão utilizados para atualização do PRFD-GISIS.

Art. 45. As Solicitações de Entrada de Veículos - SEV serão expedidas somente pela DIRAMB nos seguintes dias e horários: Segunda a Sexta feira das 09:00 as 12:00 hrs e das 13:30 hrs as 17:00 hrs, impreterivelmente.

Art. 46. As operações de remoção de resíduos objeto desta Portaria, devem ser realizadas, obrigatoriamente, em período diurno, horário comercial e dias uteis, qual seja de segunda a sexta-feira, das 8h30min. às 12h. e das 13h30min. às 18h.

Art. 47. Exceções dos dias e horários de retirada ou remoção de resíduos somente serão abertas quando forem devidamente justificados ou quando ocorrer atracação e desatracação em período inferior ao final de semana ou feriado.

Art. 48. Todas as empresas que realizam os referidos serviços devem se adequar às exigências previstas nesta Portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 49. As empresas em processo de credenciamento deverão atender integralmente este regulamento.

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência, em 28 de julho de 2015.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINO

Diretor Presidente

ANEXO I - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CADASTRO DE EMPRESAS COLETORAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS DA FAIXA PRIMÁRIA E EMBARCAÇÃO

1. DE IDENTIFICAÇÃO E CONFORMIDADE LEGAL DA EMPRESA:
ITENS DOCUMENTOS REQUISITOS LEGAIS
A Contrato ou Estatuto Social, em função do tipo da empresa, Sociedade Anônima (S.A.) ou limitada (Ltda.). Artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 477, de 14 de dezembro de 2004 (Receita Federal), e; artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005, da ANTAQ;
B Fotocópia dos Documentos Pessoais dos representantes legais da empresa, incluindo Procuração caso se mostre necessário. (Firma reconhecida) Artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005 (ANTAQ), e; Portaria nº 114/1994 e Instrução Normativa nº 01/1994 (ANVISA).
C Cartão do CNPJ Artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005 (ANTAQ), e; Portaria nº 114/1994 e Instrução Normativa nº 01/1994 (ANVISA).
D Alvará de Funcionamento Portaria nº 114/94 e Instrução Normativa nº 001/94 da ANVISA;
E Autorização de Funcionamento - AFE emitida pela ANVISA Resolução RDC ANVISA nº 345/2002; Portaria nº 114/94 e Instrução Normativa nº 001/1994 da ANVISA.
F Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Artigo 5º, inciso II, alínea "f", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005, da ANTAQ;
G Cópia do Registro da Empresa no Conselho Regional Profissional, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/1980;
H Licença de Operação expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) Resolução nº 65/2008 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA);
I Declaração de Conhecimento da Legislação Aplicável às Atividades Desenvolvidas pela Empresa, assinada pelo seu Representante Legal. Artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB);
J Certificado de Regularidade - CR do Cadastro Técnico Federal (IBAMA) Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, do IBAMA.
L Declaração de Responsabilidade e Certificado de Credenciamento Anexo VI
 
2. DE CONFORMIDADE FISCAL:
 
ITENS DOCUMENTOS REQUISITOS LEGAIS
A Certidão Negativa de Débito do FGTS Artigo 5º, inciso I, alínea "d", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005, da ANTAQ;
B Certidão Negativa de Débito do INSS Artigo 5º, inciso I, alínea "d", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005, da ANTAQ;
C Certidão Negativa de Débito de Tributos Federais Artigo 5º, inciso I, alínea "c", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005, da ANTAQ;
D Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais Artigo 5º, inciso I, alínea "c", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005, da ANTAQ;
E Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais Artigo 5º, inciso I, alínea "c", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005, da ANTAQ;
F Certidão Negativa de Falência ou Concordata/Recuperação Judicial e Extrajudicial no caso de empresário individual ou sociedade empresária, expedida pelo Distribuidor do local do principal estabelecimento da pessoa física/jurídica, ou da filial de pessoa jurídica que tenha sede fora do Brasil e, no caso de sociedade civil, a de execução patrimonial dos respectivos. Artigo 5º, inciso I, alínea "b", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005, da ANTAQ;
G Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas Artigo 5º, inciso I, alínea "d", do Anexo da Resolução nº 517, de 18 de outubro de 2005, da ANTAQ.
 
3. DA IDENTIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO FUNCIONAL:
ITENS DOCUMENTOS REQUISITOS LEGAIS
A Cópia do Registro dos Responsáveis Técnicos da empresa no Conselho Regional Profissional, acompanhados das respectivas ART'S, 02 (duas) fotografias 3x4 de cada profissional e, comprovação de vínculo empregatício com a empresa requerente. (Reconhecer firma) Artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/1980;
B Relação de Funcionários que realizarão atividades no recinto portuário, respectivas fotografias 3x4 de cada profissional e, comprovação de vínculo empregatício com a empresa Artigo 17, inciso VI, da Lei Federal nº 12.815/2013;requerente.
C Certificado de Capacitação e Atualização dos funcionários para atividades que requeiram habilitação e treinamento específico, com data de emissão inferior a 02 (dois) anos. Artigo 17, inciso VI, da Lei Federal nº 12.815/2013.
D Identificação e respectiva Habilitação Legal dos condutores dos veículos que transitarão na área da poligonal portuária, 02 (duas) fotografias 3x4 de cada funcionário e, comprovação de vínculo empregatício com a empresa requerente. Artigo 17, inciso VI, da Lei Federal nº 12.815/2013.
4. DE REQUISITOS DE SEGURANÇA OPERACIONAL, MEIO AMBIENTE E SAÚDE OCUPACIONAL:
ITENS DOCUMENTOS REQUISITOS LEGAIS
A Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Norma Regulamentadora nº 09;
B Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional Norma Regulamentadora nº 07;
C Evidência de cumprimento dos requisitos de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Norma Regulamentadora nº 29;
D Relação dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI e EPC), acompanhado de Nota Fiscal de aquisição e de Certificado de Aprovação no Ministério do Trabalho. Artigo 17, inciso VI, da Lei Federal nº 12.815/2013, e; Norma Regulamentadora nº 06;
E Plano de Emergência Individual Resolução nº 398, de 2008, do CONAMA;
F Plano de Gerenciamento de Resíduos Artigo 14, inciso VI, da Lei Federal nº 12.305/2010;
G Identificação e respectiva Licença de Operação dos responsáveis pelas etapas de coleta, transporte e destinação final de resíduos gerados na atividade da requerente, quando a atividade não for realizada pela própria requerente. Artigo 21, inciso IX, da Lei Federal nº 12.305/2010;
5. DA IDENTIFICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
ITENS DOCUMENTOS REQUISITOS LEGAIS
A Lista e Documentação dos Equipamentos a serviço da empresa na Faixa Portuária, informando o titular proprietário dos equipamentos Artigo 17, inciso VI, da Lei Federal nº 12.815/2013
ITENS DOCUMENTOS REQUISITOS LEGAIS
6. DOCUMENTAÇÃO LEGAL DOS VEÍCULOS QUE TRANSITARÃO NA ÁREA DA POLIGONAL PORTUÁRIA:
A Certificados Específicos para operar com Produtos Perigosos, como, por exemplo, Certificados de Inspeção de Produtos Perigosos (CIPP), emitido pelo INMETRO, mas não restrito a este. Artigo 17, inciso VI, da Lei Federal nº 12.815/2013; artigo 7º do Regulamento de Exploração dos Portos do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Paranaguá e Antonina, e; artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
B Certificado de MOPP Resolução nº 168 de 14 de dezembro de 2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN

ANEXO II - FORMULÁRIO PARA O CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO PARA RETIRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS DE EMBARCAÇÕES

ANEXO III - MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES

ANEXO V - PROCEDIMENTO OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA

Visto que a atividade possui riscos, a empresa deve apresentar uma Análise Preliminar de Riscos, juntamente com o Plano de Atendimento a Emergências, o qual no mínimo deverá constar com:

1. Procedimento de resgate de homem ao mar;

2. Procedimento de recolhimento de resíduos no mar;

3. Procedimento de resposta a vazamentos de óleo ou produtos químicos ao mar.


ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO N........

A empresa __________________________devidamente credenciada através do Certificado N. _____, protocolo n. xxxxxxx, expedido em __/__/__, perante as autoridades intervenientes a operação portuária, DECLARA a assunção de responsabilidade ampla e irrestrita, com todos seus efeitos, sobre os serviços realizados de retirada e/ou remoção de resíduos de qualquer natureza, procedentes de embarcação do exterior ou em regime de cabotagem, bem como respectivo transporte e destinação final, originadas no recinto alfandegado da APPA, na condição de fiel depositária dos resíduos até a sua destinação final, respondendo por danos ambientais e por tributos e demais encargos decorrentes, apurados em razão dos serviços prestados, bem como de falta, avaria ou derrame, cabendo enquanto da execução destes serviços, obediência integral a Constituição Federal , Legislação Estadual, Legislação Municipal e ao marco ambiental vigente, e ao que segue:

01. Obedecer às Normas e Regulamentos do Porto;

02. Responder perante a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina-APPA, pelos danos culposamente causados ao meio ambiente, à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja titular ou que, sendo de propriedade de terceiro se encontre ao seu serviço ou sob sua guarda;

03. Responder perante o armador, pelas perdas e danos que ocorrerem durante os serviços que realizar ou em decorrência delas;

04. Responder perante o armador, quando for o caso, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadora dada a transporte;

05. Responder pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;

06. Responder perante os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre os serviços que realizar;

07. Responder perante a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro;

08. Ser titular e responsável pela direção e coordenação dos serviços que executar;

09. A permanência do responsável técnico da empresa ou preposto é obrigatória no local e durante a execução dos serviços;

10. Fornecer todos os elementos necessários para que a APPA fiscalize o cumprimento de suas atividades;

11. Manter em dia todos os documentos exigidos no Regulamento das Atividades de Remoção de Resíduos Sólidos e Líquidos de Embarcações e da Faixa Primária do Porto Organizado de Paranaguá.

12. Responder pela preservação do meio ambiente em suas operações, cumprindo rigorosamente toda a legislação à matéria, que declara conhecer, isentando a APPA de toda e qualquer responsabilidade quanto a eventuais infrações;

13. Cumprir todas as disposições legais e normativas referentes à Medicina e Segurança do Trabalho, bem como as normas técnicas - operacionais - ABNT, ISO, IMO, NR e outras - assumindo integral e exclusiva responsabilidade pelas penalidades decorrentes do não atendimento a tais disposições;

14. Submeter-se, em caráter irretratável, as penalidades estabelecidas na legislação posta no Regulamento das Atividades de Remoção de Resíduos Sólidos e Líquidos de Embarcações e da Faixa Primária do Porto Organizado de Paranaguá.

15. É vedado transferir qualquer serviço de sua responsabilidade;

16. Manter e entregar as áreas de Operação utilizadas em perfeitas condições de limpeza e higiene;

Paranaguá,........ de.................................... de 2015

........................................

Empresa Credenciada

Nome do Responsável Legal

(Firma Reconhecida)

..........................................

Recebido: Comissão de Credenciamento Portaria n. xxx/2015