Portaria GSF nº 282 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 fev 2019

Credencia o estabelecimento da empresa ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ÂNGELA 15 SA S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.632.261-8, para operar ao amparo do regime especial previsto no inciso III do § 17 do art. 14 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, nas operações que indica, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no inciso XV e §§ 15, 17 e 18, do art. 14, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o teor do processo nº 0066.000.07618/2018-5,

Resolve:

Art. 1º Credenciar o estabelecimento da empresa ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ÂNGELA 15 SA, situado na Fazenda Cruz, Povoado Boqueirãozinho, zona rural, Município de Queimada Nova - PI, inscrito no CAGEP sob nº 19.632.261-8, e no CNPJ sob nº 29.559.244/0002-71, para operar ao amparo do regime especial previsto no inciso III do § 17 do art. 14 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, cujo objeto consiste no diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquota incidente nas operações de aquisição interestadual e de importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimentos beneficiário.

§ 1º As máquinas, equipamentos e materiais previstos no caput são os constantes no Anexo CCCIX do Decreto nº 13.500, de 2008.

§ 2º O diferimento na forma prevista no caput abrange, também, os equipamentos e máquinas complexos, adquiridos prontos ou para montagem final em campo, em cuja composição haja utilização igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de itens constantes no Anexo CCCIX do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, atestada em laudo técnico apresentado pelo contribuinte.

Art. 2º Fica, também, autorizado o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas incidente nas operações de aquisição interestadual e à importação do exterior de outras máquinas, equipamentos e materiais desde que empregados na captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica do beneficiário.

Art. 3º Implica perda do diferimento concedido na forma dos arts. 1º e 2º, hipótese em que o valor do ICMS diferido será imediatamente exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, a destinação das mercadorias para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da federação, a qualquer título.

Art. 4º O diferimento concedido:

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga;

IV - deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, na hipótese do art. 1º;

V - aplica-se às operações de aquisição das mercadorias ao abrigo deste regime especial que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020.

Art. 5º Aplicam-se ao beneficiário as regras gerais de suspensão ou cancelamento de regimes especiais previstos na legislação tributária estadual do Piauí, naquilo que couber, a critério do Fisco.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2019.

Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA/GSF, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2018.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda