Portaria MMA nº 281 de 30/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1998

Dispõe sobre eleição de representantes das regiões Sul, Sudeste, Centro Oeste, Nordeste e Norte, que deverão tomar assento no CONAMA no biênio 1998/1999

Art. 1º. Serão eleitas 05 (cinco) entidades representantes de cada uma das regiões do país, dentre as entidades cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientais - CNEA, CONAMA. A entidade eleita indicará 01 (um) titular e 01 (um) suplente para sua respectiva região.

Art. 2º. Serão admitidas a votar todas as entidades recadastradas no CNEA, de acordo com a Resolução CONAMA nº 22/94, alterada pela Resolução nº /97, bem como Regimento Interno daquele Conselho.

Art. 3º. Cada entidade votante só poderá votar em uma única entidade e da sua região.

Art. 4º. Será considerada eleita para o biênio 1998/1999, por região, a entidade que receber maior número de indicações.

Art. 5º. Em caso de empate por votação, será considerada a entidade mais antiga no cadastro do CNEA.

Art. 6º. Somente serão considerados válidos os votos da cédula eleitoral rubricados pelo Presidente da Comissão de Eleição, escolhido pelos seus membros.

Art. 7º. Os votos deverão ser remetidos por correspondência registrada no correio, até o dia 09 de março de 1998, para o seguinte endereço:

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
SAIN L4 Norte, Quadra 604
Ed. Sede do IBAMA, B1. C, Subsolo
Cep.: 70800-200 Brasília - DF

Art. 8º. Somente serão aceitas as cédulas de votação protocoladas diretamente no endereço acima até o dia 09 de março de 1998. Não serão considerados os votos encaminhados através de facsímile ou correio eletrônico.

Art. 9º. Com base na Resolução nº 007/89 e Regimento Interno do CONAMA, fica constituída a Comissão de Eleição para coordenar os trabalhos e apurar o resultado da eleição das entidades representantes das Organizações Ambientalistas, composta pelos atuais representantes de cada região e mais dois representantes da Secretaria Executiva do CONAMA.

Art. 10. Os atuais representantes regionais, titulares, caso sejam candidatos à reeleição, serão substituídos na referida Comissão, pelo seu suplente.

Art. 11. A Comissão de Eleição estará reunida, em Brasília, no dia 19 de março de 1998, com a finalidade de realizar os trabalhos de apuração dos votos.

Art. 12. As situações não previstas na presente Portaria serão objeto de deliberação da Comissão eleitoral.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho