Portaria SEFAZ nº 280 DE 19/04/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 abr 2022

Dispõe sobre a prévia notificação do contribuinte ou de seu representante legal em nos casos de suspensão ou revogação de Termo de Acordo de Regime Especial e na suspensão de ofício.

(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 441 DE 08/06/2022):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A suspensão e a revogação de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, serão precedidas de notificação, por ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal.

§ 1º Na total impossibilidade da notificação por ciência direta, será admitida a notificação por via postal.

§ 2º A notificação por edital deverá ser efetuada somente em casos excepcionais, depois de esgotadas as tentativas por ciência direta e por via postal.

Art. 2º Após a notificação de que trata o art. 1º desta Portaria, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

Parágrafo único. Somente depois de esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo é que se efetivará a suspensão ou revogação do TARE, através de publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 306 DE 29/04/2022):

Art. 3º Os eventos de suspensão cadastral de ofício e baixa de ofício, também deverão ser precedidos de notificação por ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal, ou por via postal, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às suspensões previstas nas alíneas "k" e "v", do inciso II, do art. 101, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 306 DE 29/04/2022):

Art. 3º Os eventos de suspensão cadastral de ofício e baixa de ofício, também deverão ser precedidos de notificação por ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal, ou por via postal, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às suspensões previstas nas alíneas "k" e "v" do inciso II do art. 101 o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º No caso do evento cadastral suspensão de ofício, a notificação de que trata a legislação tributária também deverá ser feita, preferencialmente, por ciência direta ao contribuinte.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda