Portaria SMTT nº 280 DE 04/09/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 set 2017

Define o quantitativo de cartões reservas para operadores, que cada empresa terá disponível na garagem, para serem utilizados nos casos de emergência nos serviços de transporte público por ônibus do Município de São Luís e nas demais cidades da Ilha de São Luís que utilizam o sistema de bilhetagem eletrônica municipal, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTT executar a política municipal na área do transporte coletivo de passageiros, conforme estabelece o art. 2º da Lei Complementar nº 3.430 , de 31 de janeiro de 1996;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.676, de 12 de março de 1998, que criou o Sistema de Bilhetagem Automática no Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís;

Considerando o disposto nos arts. 5º e 52º do Decreto Municipal nº 47.651 , de 02 de dezembro de 2015, que alterou o Regulamento Operacional do Sistema de Bilhetagem Automática no Serviço de Transporte Coletivo Urbano, tipo regular, por ônibus, do Município de São Luís;

Considerando ainda a conclusão do processo de licitação Concorrência Pública nº 004/2016 com adjudicação dos serviços municipais de transporte coletivo às novas concessionárias e diante da necessidade de estabelecer um quantitativo de cartões reservas que cada Consórcio e Empresas consorciadas deverão ter, para não haver solução de continuidade na operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros;

Considerando que a legislação pertinente não estipula o percentual de cartões reservas a serem fixados, ficando a cargo do órgão gestor, fica fixado como margem de segurança o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de cartões reservas a serem expedidos por cada empresa e utilizando como parâmetro o quantitativo de veículos da frota operante.

Resolve:

Art. 1º Entende-se como cartão de operador, os cartões emitidos para os motoristas, cobradores, supervisores e pessoal de manutenção, necessários para execução de suas respectivas tarefas diárias.

Art. 2º Fica definido, em função da sua frota operante, o quantitativo máximo de cartões reservas, por cada tipo de operador, que o Consórcio ou Empresa consorciada deverão ter, para execução emergencial dos serviços de transporte coletivo da cidade de São Luís e das demais cidades da Ilha, conforme quadro abaixo:

QUANTIDADE DE CARTÕES DE RESERVA DE OPERADORES
Frota Operante Motorista Cobrador Manutenção Supervisão
De 1 a 10 veículos 3 3 1 1
De 11 a 30 veículos 10 10 2 2
De 31 a 60 veículos 15 15 3 3
De 61 a 90 veículos 20 20 4 4
De 91 a 120 veículos 30 30 5 5
De 121 a 150 veículos 40 40 6 6
De 151 a 200 veículos 50 50 8 8
Acima de 201 veículos 60 60 10 10

Art. 3º Compete ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís - SET a emissão dos cartões, obedecendo às regras previstas no art. 1º desta Portaria, responsabilizando-se ainda perante a Justiça do Trabalho, pela emissão acima do permitido.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CANINDÉ BARROS

Secretário