Portaria SMTU nº 28 de 14/12/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Disciplina a renovação de permissão para a exploração do Serviço de Táxi no Município de Cuiabá para o exercício 2011 e dá outras providências.

Prof.º Edivá Pereira Alves - Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.090 de 22 de abril de 2008, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte de Passageiros de Aluguel - Modalidade Táxi - no Município de Cuiabá e,

Considerando a necessidade de manutenção do Serviço de Táxi no Município de Cuiabá e observar o procedimento na vistoria de táxi para o exercício de 2011 e

Considerando ainda o objetivo de atender aos usuários dessa modalidade de transporte com conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a escala para a renovação do Alvará 2011 conforme o que determina o art. 13 da Lei Municipal nº 5.090/2008 e obedecerá ao seguinte calendário:

I - Até o último dia útil do mês de janeiro: veículos com placas de final. 1, 2,3 e 4;

II - Até o último dia útil do mês de fevereiro: veículos com placas de final 5, 6 e 7;

III - Até o último dia útil do mês de março: veículos com placas de final 8, 9 e 0.

§ 1º O requerimento de renovação do Alvará será efetuado somente pelo permissionário.

§ 2º O processo de renovação do alvará deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da solicitação do mesmo.

Art. 2º Para os fins previstos nesta portaria, o requerimento de renovação de Alvará deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Cuiabá, devendo o permissionário instruir o requerimento com os documentos exigidos no art. 13 e incisos, da Lei nº 5.090/2008.

§ 1º Para a aprovação do processo de renovação do Alvará, não poderá constar débitos em nome do permissionário, pessoa física ou jurídica com a Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 3º O permissionário que deixar de requerer a renovação do Alvará no prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, a permissão retomará ao Município, ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão.

Art. 4º O condutor colaborador que trata o art. 11 da Lei nº 5.090/2008, deverá ser cadastrado na SMTU e credenciado por esta Secretaria, sendo o permissionário responsável pelo requerimento do cadastro, apresentando os documentos exigidos no art. 13, XI alíneas "a" à "g" da Lei nº 5.090/2008.

§ 1º No cadastramento do condutor colaborador, o permissionário (pessoa física ou jurídica) deverá comprovar a situação do regime de trabalho deste, apresentando além dos documentos exigidos no art. 13, XI alíneas "a" à "g" da Lei nº 5.090/2008, os seguintes documentos:

I - Cópia do contrato de trabalho firmado entre as partes;

II - Certidão Negativa do INSS (para condutor autônomo) e/ou

III - Cópia da carteira de trabalho assinada (para condutor empregado).

§ 2º O permissionário (pessoa física) deverá apresentar no requerimento da renovação do alvará, além dos documentos exigidos no art. 13, XI alíneas "a" à "g" da Lei nº 5.090/2008, e seguinte documento:

I - Certidão Negativa do INSS.

Art. 5º Após a análise do processo de renovação do Alvará será emitida autorização para vistoria ordinária.

Parágrafo único. A vistoria ordinária obedecerá à seguinte escala:

I - De 07.02.2011 à 04.03.2011: veículos com placas final 1, 2, 3 e 4;

II - De 14.03.2011 à 08.04.2011: veículos com placas final 5, 6 e 7;

III - De 11.04.2011 à 06.05.2011: veículos com placas final 8, 9 e 0.

Art. 6º Para o veículo reprovado na vistoria ordinária o permissionário terá o prazo estipulado pela equipe de vistoria para solucionar o(s) problema(s) do veículo, recolher a taxa referente à vistoria de veículo reprovado e autorização para vistoria, caso contrário será considerado inapto para operacionalizar no sistema e sofrerá as sanções estabelecidas no regulamento do serviço e, sendo reprovado na segunda vistoria o veiculo ficará impedido de continuar, em operação até a regularização e aprovação.

Art. 7º O permissionário deverá substituir seu veículo quando completar 7 (sete) anos de fabricação, conforme estabelece a art. 22 da Lei nº 5.090/2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá/MT 14 de Dezembro de 2010.

EDIVÁ PEREIRA ALVES

Secretário da SMTU