Portaria SETRANS nº 28 de 24/11/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 nov 2009

O Secretário de Transportes do Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais que confere o cargo.

Resolve:

Considerando o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988;

Considerando o disposto no art. 103, do Código Civil Brasileiro, que trata do uso oneroso dos bens públicos, Lei Estadual nº 5.528, de 26 de dezembro de 2005 e Decreto Estadual nº 13.804, de 19 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Valores das Taxas de Serviços Prestados pela SETRANS em relação à Vistoria Local e Análise de Projetos de Viabilidade, e Análise Inicial e Vistoria Local da Solicitação, conforme Anexo Único desta Portaria, a todos os interessados na ocupação e uso da faixa de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado do Piauí, conforme dispõe a Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988 e conforme disciplina a Lei Estadual nº 5.528, de 26 de dezembro de 2005 e Decreto Estadual nº 13.804, de 19 de agosto de 2009, que tratam da gestão das faixas de domínio das rodovias Estaduais e Federais delegadas ao Estado do Piauí.

Art. 2º As solicitações para uso e ocupação das faixas de domínio deverão ser dirigidas pelos interessados à SETRANS através de sistema próprio do órgão.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas deverão proceder ao recolhimento prévio dos valores correspondentes às taxas de serviços. Uma vez aprovadas, será procedida a remuneração pela ocupação e uso das faixas de domínio, conforme valor a ser apurado por meio da aplicação da fórmula constante no art. 26 do Decreto Estadual nº 13.804, de 19 de agosto de 2009, na instituição bancária credenciada, indicada na Guia de Recolhimento emitida pelo sistema próprio da SETRANS.

Art. 3º Os projetos e procedimentos técnicos deverão obedecer as Normas Técnicas da SETRANS e ser previamente aprovados pelos setores competentes da mesma, conforme dispõe o art. 22 do Decreto Estadual nº 13.804, de 19 de agosto de 2009.

Art. 4º Os valores referentes às taxas de serviços prestados pela SETRANS encontram-se discriminados no Anexo Único desta Portaria, referentes aos valores da UFR-PI vigente, disciplinados pelo art. 6º com o Anexo Único, Tabela I e II, da Lei Estadual nº 4.254 de 27 de dezembro de 1988.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se

Publique-se

Notifique-se

LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM

Secretário

ANEXO ÚNICO

Valores Referentes às Taxas de Serviços (em UFR-PI)

Conforme dispõe o art. 6º com Anexo Único, Tabela I da Lei Estadual nº 4.254 de 27 de dezembro de 2007.

Tabela I - Análise de projetos

Análise de projetos
Custo da Análise UFR-PI
Projetos pontuais, acessos à propriedade lindeira, empreendimentos comerciais, residenciais e/ou de publicidades, torres e antenas de telecomunicações ou afins.
51,60
Projetos de ocupação transversal e/ou longitudinal de qualquer natureza.
104,50

Tabela II - Análise Inicial e Vistoria Local da Solicitação

Distância da solicitação de ocupação em relação à sede da SETRANS/PI
Custo da Vistoria UFR-PI
De 0 a 150 km
129,00
De 150 a 300 km
206,00