Portaria COFECI nº 28 de 18/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1999

Estabelece percentual mínimo de honorários profissionais a ser acordado na assinatura de convênios, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, no exercício regular de suas atribuições legais estatutárias, considerando as freqüentes notícias de descumprimento das tabelas mínimas de honorários profissionais homologados nos termos do artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530/78, em diversas regiões de Conselhos Regionais do país; considerando a necessidade de homogeneizar os percentuais de honorários profissionais acordados em convênios de serviços profissionais de intermediação imobiliária, assinados regionalmente, porém, com instituições de caráter nacional; considerando a decisão da Diretoria do COFECI em reunião havida em 11 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis que se abstenham de assinar e referendar convênios de cooperação entre corretores de imóveis e instituições bancárias ou agentes do Sistema Financeiro Habitacional, com o intuito de intermediar a venda de imóveis adjudicados ou de propriedade originária dessas instituições, em que a taxa de honorários profissionais (comissionamento) seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do bem transacionado.

Parágrafo Único. Nas regiões onde houver convênios assinados por outras entidades representativas da classe fora dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, deverá o Conselho Regional respectivo exercer severa fiscalização sobre os profissionais ou empresas que os operacionalizem, visando ao cumprimento desta Portaria.

Art. 2º Os dirigentes de Conselhos que descumprirem as determinações desta Portaria incorrerão em ato considerado desidioso, para efeitos de processamento ético, nos termos do artigo 4º, inciso VI do Estatuto Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e artigo 4º, inciso XIX do Estatuto do COFECI.

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições que a contrariem.

Waldyr Francisco Luciano