Portaria DECEA nº 277 DE 20/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2016

Autoriza a emissão das Notas de Cobrança e das Guias de Recolhimento da União (GRU), relacionadas à cobrança dos preços referentes às Tarifas de Navegação Aérea, em favor do Núcleo do Grupamento de Apoio às Unidades do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (NuGAPCEA) e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DECEA Nº 116 DE 23/07/2018, efeitos a partir de 01/07/2018):

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso das atribuições previstas no art. 10, inciso I, do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e suas alterações posteriores; na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; na Portaria nº 1.274/GC3, de 5 de outubro de 2016; e considerando o que consta da alínea "g", inciso 3.2.3.1, da PCA 11-180/2016, aprovada pela Portaria SEFA nº 69/ANAJ, de 27 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Autorizar a emissão, a partir de 1º de janeiro de 2017, das Notas de Cobrança e das Guias de Recolhimento da União (GRU), relacionadas à cobrança dos preços referentes às Tarifas de Navegação Aérea, em favor do Núcleo do Grupamento de Apoio às Unidades do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (NuGAPCEA).

Art. 2º Os artigos 38 e 50 da Portaria DECEA nº 44/DGCEA, de 29 de março de 2012, publicada na seção 1, página 118, do DOU nº 65, de 3 de abril de 2012, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. A cobrança a posteriori constitui prerrogativa concedida aos proprietários e/ou exploradores de aeronaves, para pagamento dos serviços prestados pelos órgãos e elos do SISCEAB referentes a um determinado período de operação, por meio de Nota de Cobrança emitida pelo DECEA, em favor do NuGAPCEA, ou por entidade autorizada pelo DECEA, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, a contar da data de sua emissão.

Art. 50. O NuGAPCEA repassará à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA) e aos demais provedores de serviço de navegação aérea, até o décimo dia útil subsequente a cada decêndio, as parcelas dos valores de TAN, TAT APP e TAT ADR por ele arrecadados, na modalidade a posteriori, de acordo com a destinação prevista, descontadas as despesas de cobrança incidentes."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TEN BRIG AR CARLOS VUYK DE AQUINO