Portaria nº 277 DE 20/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2016

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2017, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 19 e 36 do Decreto nº 28.445 , de 20 de novembro de 2007, e artigos 13 , § 3º, e 25 do Decreto nº 16.090 , de 28 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2017, poderão ser pagos em até seis parcelas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.

§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme quadro a seguir:

Final da inscrição no CI/DF DATAS DE VENCIMENTO
Cota Única ou Primeira parcela Segunda Parcela Terceira Parcela Quarta Parcela Quinta Parcela Sexta Parcela
1 e 2 12.06.2017 10.07.2017 11.08.2017 11.09.2017 09.10.2017 13.11.2017
3 e 4 13.06.2017 11.07.2017 14.08.2017 12.09.2017 10.10.2017 14.11.2017
5 e 6 14.06.2017 12.07.2017 15.08.2017 13.09.2017 11.10.2017 16.11.2017
7 e 8 16.06.2017 13.07.2017 16.08.2017 14.09.2017 13.10.2017 17.11.2017
9, 0 e X 19.06.2017 14.07.2017 17.08.2017 15.09.2017 16.10.2017 20.11.2017

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento de que trata o art. 3º, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

Art. 6º Aplica-se o disposto no caput do art. 19-A do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966 aos imóveis cujos débitos tenham sido objeto de regularização até a data do vencimento da cota única, situação em que o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do citado artigo 19-A deverá ser emitido por intermédio do site www.fazenda.df.gov.br ou nas Agências de Atendimento da Receita/Postos do Na Hora.

Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 19-A do Decreto-Lei nº 82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resulta:

I - no respectivo documento de arrecadação gerado no site www.fazenda.df.gov.br ou nas Agências de Atendimento da Receita/Postos do Na Hora;

II - em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para o domicílio do contribuinte.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA