Portaria SEMFAZ nº 277 de 17/10/2011

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 25 out 2011

Disciplina os procedimentos processuais para defesa de auto de infração e determina a documentação necessária para o processo de defesa de auto de infração de pessoa física e pessoa jurídica.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, e

Considerando a necessidade de desburocratizar seus serviços para melhor atender aos anseios do contribuinte,

Resolve:

1. Disciplinar os procedimentos processuais para defesa de auto de infração conforme estabelecido no anexo único da presente Portaria.

2. Determinar que a documentação necessária para o processo de defesa do auto de infração de Pessoa Física e Pessoa Jurídica sejam as seguintes:

a) CNPJ/CPF - (Xerox);

b) Auto Construtivo Pessoa Jurídica - (Xerox)

c) Auto(s) de Infração - (Xerox).

3. Facultar ao contribuinte que apresente cópia da documentação autenticada em cartório ou que traga os originais da documentação para a devida conferência e autenticação pelo servidor público quando da formalização do processo no setor competente.

4. Assegurar ao contribuinte o direito de dar entrada em seu pleito no setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

5. Os procedimentos ora disciplinados deverão ser observador por todos os envolvidos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

6. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUIS/MA, 17 DE OUTUBRO DE 2011.

JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO

Secretário Municipal de Fazenda

2.1. DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO

PESSOA FÍSICA/PESSOA JURÍDICA

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO
[] Pessoa Física/Pessoa Jurídica
[] CNJ/CPF
[] Ato Constitutivo Pessoa Jurídica
[] Xerox do(s) Auto(s) de infração
ORD.
TRAMITAÇÃO
PROCEDIMENTOS
PRAZOS DIAS
01
PROTOCOLO
- Recebe, confere documentação, forma processo e estando a documentação completa encaminha.
Entrada
02
COORDENADORIA DE CONSULTA REVISÃO E JULGAMENTO
- Recebe, confere:
Tempestiva - encaminha à Coordenadoria de Controle da Ação Fiscal; Intempestiva - distribui ao Julgador de 1ª Instância.
02 Dias
03
COORDENADORIA DE CONTROLE DA AÇÃO FISCAL
- Anexas cópias dos Autos de Infração, Termo de Encerramento e de Apreensão, se houver, no processo, suspende o Crédito no sistema e devolve à Coordenadoria de Consulta Revisão e Julgamento.
01 Dia
04
COORDENADORIA DE CONSULTA REVISÃO E JULGAMENTO
- Recebe o processo e distribui ao Julgador de 1ª Instância;
- Emite o julgamento;
- O Coordenador submete o julgamento à apreciação do Secretário Municipal da Fazenda ou às autoridades fiscais a quem delegar.
30 Dias
05
SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
- Improcedente a Medida Fiscal, decide, recorre de ex-ofício ao CCM, devolve para Coordenadoria de Consulta Revisão e Julgamento dar ciência ao contribuinte
- Procedente a Medida Fiscal, decide, determina prosseguimento da cobrança se não houver RECURSO, devolve para Coordenadoria de Consulta Revisão e Julgamento dar ciência ao contribuinte
01 Dia
06
COORDENADORIA DE CONSULTA REVISÃO E JULGAMENTO
- Dar ciência ao contribuinte;
- Procedente a Medida Fiscal, aguarda prazo de RECURSO. Havendo RECURSO, encaminha ao CCM. Não havendo RECURSO, encaminha para inscrição da Dívida Ativa;
- Improcedente a Medida Fiscal, encaminha ao CCM.
30 Dias
07
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
- Os recursos Ex-ofício e Voluntários, serão julgados pelo Conselho de Contribuintes do Município obedecidos as disposições do CTM e Regimento Interno.
- Devolve os RECURSOS ao Secretário Adjunto de Gestão Tributária
Prazo Legal
08
SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
- Medida Fiscal Procedente encaminha à Superintendência de Lançamento e Arrecadação;
- Medida Fiscal Improcedente ou Parcialmente Procedente encaminha à Superintendência da Área de Controle e Conciliação.
02 Dias
09
SUPERINTENDÊNCIA DA ÁREA DE CONTROLE E CONCILIAÇÃO
- Medida Fiscal Improcedente - procede ao cancelamento no sistema e encaminha à Superintendência de Lançamento e Arrecadação;
- Medida Fiscal Procedente ou Parcialmente Procedente - reabilita, altera se for o caso e encaminha à Superintendência de Lançamento e Arrecadação.
03 Dias
10
SUPERINTENDÊNCIA DE LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
- Medida Fiscal Procedente - notifica o contribuinte para que este efetue o pagamento, caso não seja efetuado o pagamento, transcorrido o prazo legal, encaminha a Coordenadoria de Tributos para inscrição na DÍVIDA ATIVA;
- Medida Fiscal Improcedente comunica ao contribuinte e encaminha processo ao protocolo.
Cumprimento do Prazo Legal
11
PROTOCOLO
- Recebe processo e encaminha para arquivamento.
01 DIA
12
ARQUIVO
- Recebe e mantém guarda por Tempo Legal
05 ANOS

OBSERVAÇÃO: Qualquer Processo com documentação incompleta será devolvido ao Setor de Protocolo onde se comunicará ao contribuinte para solucionar a pendência a seguir sua tramitação normal.