Portaria SEEC nº 276 DE 31/08/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 2022

Dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE de que trata o art. 132-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O Secretário De Estado De Economia Do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996; no art. 132-B do decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; e no ajuste SINIEF 5/2021 ,

Resolve:

Art. 1º A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Parágrafo único. A DC-e deve ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Art. 2º A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo a que se refere o § 1º do art. 3º da portaria nº 524, de 14 de julho de 2003; e

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Art. 3º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e é disciplinada pelo Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC de que trata o caput do art. 1º do ato COTEPE ICMS 83/2021.

Art. 4º Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

Art. 5º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizam, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 6º A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

Art. 7º O arquivo digital da DC-e somente pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 1º após ter seu uso autorizado pela Administração Tributária do Distrito Federal.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e será considerada inidônea:

I - quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida; ou

II - quando emitida em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela Administração Tributária do Distrito Federal.

Art. 8º A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE deverá seguir leiaute estabelecido no MODC e será utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Administração Tributária do Distrito Federal.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a Administração Tributária do Distrito Federal, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; e

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

§ 3º A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

Art. 9º A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I - destinatário; e

II - transportador contratado.

Art. 10. A Administração Tributária do Distrito Federal disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.

Art. 11. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela Administração Tributária do Distrito Federal, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

Art. 12. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme o disposto no Art. 4º Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996."; e

II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.".

Art. 13. Aplica-se à DC-e e à DACE, no que couber, o disposto na Portaria nº 524, de 2003.

Art. 14. Não se aplica o disposto nesta Portaria às operações com origem nos Estados de São Paulo ou Bahia ou a esses Estados destinadas.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA