Portaria SEF nº 276 DE 20/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2016

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos terrestres, para o exercício de 2017, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2017, poderá ser pago em até 4 parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 50,00.

§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00, será cobrado em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:

IPVA

DATAS DE VENCIMENTO
FINAL DA PLACA PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA SEGUNDA PARCELA TERCEIRA PARCELA QUARTA PARCELA
1 e 2 20.02.2017 20.03.2017 24.04.2017 22.05.2017
3 e 4 21.02.2017 21.03.2017 25.04.2017 23.05.2017
5 e 6 22.02.2017 22.03.2017 26.04.2017 24.05.2017
7 e 8 23.02.2017 23.03.2017 27.04.2017 25.05.2017
9 e 0 24.02.2017 24.03.2017 28.04.2017 26.05.2017

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.

§ 1º A impugnação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhada apenas de:

I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;

II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos três subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º. (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 285 DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos dois subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA