Portaria SEFAZ nº 275 de 16/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 dez 2010

Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2011, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 53 DE 12/03/2015):

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Considerando, em especial, o disposto no inciso V do art. 5º do referido Decreto nº 1.977/2000;

Resolve:

Art. 1º Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2011, são os arrolados na Tabela de Valores Venais e na correspondente Tabela Complementar, constantes dos Anexos II e III desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 293, de 27.12.2010, DOE MT de 29.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2011, são os arrolados na Tabela de Valores Venais constante do Anexo II desta Portaria."

Art. 2º O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo anterior:

I - 1% (um por cento) para:

a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;

VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) cotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O pagamento em cota única terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, se realizado até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado no Anexo I, em consonância com o art. 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000.

§ 2º O pagamento do imposto em cotas somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário para Pagamento do IPVA", Anexo I.

§ 3º A segunda e a terceira cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil dos primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.

§ 4º O recolhimento extemporâneo da segunda cota deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para recolhimento regular.

Art. 4º É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista no artigo anterior:

I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2011;

III - em qualquer caso, quando o valor da cota resultar inferior a 3 (três) UPFMT.

Art. 5º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido do valor de opcional e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.

§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no art. 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 5% (cinco por cento), de que trata o § 1º do art. 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Fica também facultado o pagamento em até 3 (três) cotas, respeitadas as disposições contidas nos §§ 2º a 4º do art. 3º e no art. 4º.

Art. 6º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos arts. 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Parágrafo único. Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 7º O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até três cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2011, junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

§ 1º O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 1 (uma) via, que terá a destinação prevista no art. 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

§ 3º Fica o DETRAN autorizado a incluir nas vias adicionais do DAR-1/AUT outras informações necessárias aos seus controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos na citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.

§ 4º A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.

§ 5º Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá remeter o DAR-1/AUT para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2011 ao endereço do contribuinte que constar no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT.

§ 1º A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, na hipótese de pagamento intempestivo.

§ 2º O encaminhamento do DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento em cota única, não impede o contribuinte de efetuar o pagamento em até 3 (três) cotas, desde que atendidos o prazo regular e as condições estabelecidas nos §§ 2º a 4º do art. 3º.

Art. 10. Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por auto-atendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.

Parágrafo único. Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

Art. 11. Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1º A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2011 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário, implicam a antecipação das cotas vincendas.

Art. 12. Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas e arroladas a seguir, bem como nas Casas Lotéricas:

I - Banco do Brasil S/A e correspondente bancário;

II - Banco da Amazônia S/A;

III - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI;

IV - Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB;

V - Banco Bradesco S/A e correspondente bancário;

VI - Caixa Econômica Federal;

VII - Banco Itaú S/A;

VIII - União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO;

IX - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI.

Parágrafo único. Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ e que não estejam relacionadas nos incisos I a IX do caput, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições.

Art. 13. A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação das normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 14. Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo, aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 1.977/2000.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.

§ 3º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para pagamento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2011.

§ 4º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto previsto no Anexo I, em que o veículo permanecer registrado em território matogrossense, em relação ao exercício de 2011, o contribuinte deverá recolher o imposto proporcional até o ultimo dia útil do mês da ocorrência do evento sem as cominações disciplinadas nos arts. 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Art. 15. Fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no art. 16 do Decreto nº 1.977/2000, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente:

I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense; e

II - não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no art. 17 do Decreto nº 1.977/2000.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2010.

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPVA/2011 (conforme texto divulgado pela Portaria nº 293/2010-SEFAZ, de 27.12.2010) (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 293, de 27.12.2010, DOE MT de 29.12.2010, com efeitos a partir de 17.12.2010)

@MD:1@FINAL DA PLACA DO VEÍCULO VENCIMENTO DO IPVA
Pagamento em cota única (desconto de 5%) Pagamento em cota única (sem desconto) Pagamento da 1ª de até 3 cotas (sem desconto) Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)  
1 até 28.01.2011 em 31.01.2011 até 31.01.2011 após 31.01.2011
2 e 3 até 25.02.2011 em 28.02.2011 até 28.02.2011 após 28.02.2011
4 e 5 até 30.03.2011 em 31.03.2011 até 31.03.2011 após 31.03.2011
6 e 7 até 28.04.2011 em 29.04.2011 até 29.04.2011 após 29.04.2011
8 e 9 até 30.05.2011 em 31.05.2011 até 31.05.2011 após 31.05.2011
0 até 29.06.2011 em 30.06.2011 até 30.06.2011 após 30.06.2011

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 293, de 27.12.2010, DOE MT de 29.12.2010, com efeitos a partir de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO I
   CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPVA/2011"
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO VENCIMENTO DO IPVA
Pagamento em cota única (desconto de 5%) Pagamento em cota única (sem desconto) Pagamento da 1ª de até 3 cotas (sem desconto) Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)  
1 até 29.01.2011 em 31.01.2011 até 31.01.2011 após 31.01.2011
2 e 3 até 25.02.2011 em 28.02.2011 até 28.02.2011 após 28.02.2011
4 e 5 até 30.03.2011 em 31.03.2011 até 31.03.2011 após 31.03.2011
6 e 7 até 28.04.2011 em 29.04.2011 até 29.04.2011 após 29.04.2011
8 e 9 até 30.05.2011 em 31.05.2011 até 31.05.2011 após 31.05.2011
0 até 29.06.2011 em 30.06.2011 até 30.06.2011 após 30.06.2011

ANEXO II - TABELA DE VALORES VENAIS BASE DE CÁLCULO IPVA 2011 ANEXO III - (divulgado pela Portaria nº 293/2010-SEFAZ, de 27.12.2010) TABELA COMPLEMENTAR DE VALORES VENAIS - BASE DE CÁLCULO IPVA 2011 (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 293, de 27.12.2010, DOE MT de 29.12.2010)