Portaria SMS nº 274 DE 20/09/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 set 2022

Dispõe sobre a atualização da Lista Nacional, Estadual e Municipal de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território de Florianópolis, nos termos do anexo, e dá outras providências;.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 465/2013, e

Considerando a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 30 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 10.867, de 07 de agosto de 1998, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública;

Considerando a Portaria MS/GM nº 737, de 16 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;

Considerando a Lei nº 12.989/2004 de 01 de junho de 2004, que cria o Sistema Estadual de Registro de Câncer (SISCAN), e sua regulamentação por meio do Decreto nº 2.026/2008;

Considerando a Portaria MS/GM nº 1.172, de 15 de junho de 2004, que regulamenta as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na área de Vigilância em Saúde, entre elas a de investigar óbitos maternos, infantis e fetais, bem como decorrentes de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho;

Considerando a Lei Complementar nº 239/2006 , que institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à saúde no município de Florianópolis, estabelece penalidades e dá outras providências;

Considerando que a Declaração de Óbito é documento de preenchimento obrigatório pelos médicos, com atribuições e responsabilidades detalhadas pela Resolução nº 1.779 de 2005 do Conselho Federal de Medicina;

Considerando a Portaria MS/GM nº 1.119, de 5 de junho de 2008, que regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos;

Considerando a Portaria MS/GM nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta o conjunto de ações que compõem o SIM e o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);

Considerando a Portaria MS/GM nº 72, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria MS/GM nº 3.023, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Capitais, para implantação, implementação de Política de promoção da Saúde na ampliação e sustentabilidade das ações do Projeto Vida no Trânsito;

Considerando a Portaria MS/GM nº 1.139, de 10 de junho de 2013, que define, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), entre outros, a Assistência à Saúde em Eventos de Massa;

Considerando a Portaria SES/SC nº 242, de 10 de abril de 2015, que define a relação de doenças e agravos de notificação compulsória de interesse para o Estado de Santa Catarina;

Considerando a Lei nº 13.685 , de 25 de junho de 2018, que estabelece a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias;

Considerando a Portaria MS/GM nº 3.418, de 31 de agosto de 2022, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória no âmbito municipal,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria define a Lista Municipal de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o município, nos termos dos seus anexos.

Art. 2º A Lista Municipal de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública complementa a Lista Estadual e a Lista Nacional, anexos III, II e I respectivamente.

Art. 3º Para fins de notificação compulsória de importância municipal, serão considerados os seguintes conceitos:

I - Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes (incluindo os de trânsito), intoxicações por abuso de drogas e/ou substâncias químicas, e lesões autoprovocadas ou decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos;

II - Autoridades de saúde: todo agente público designado para exercer funções referentes à promoção, à proteção, à prevenção e à reabilitação, bem como coibir ações que possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente;

III - Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente, ou possa representar, um dano significativo para os seres humanos;

IV - Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública;

V - Evento de saúde pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;

VI - Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos no anexo desta Portaria, podendo ser imediata ou semanal;

VII - Notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;

VIII - Notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de doença ou agravo;

IX - Notificação compulsória negativa: comunicação semanal realizada pelo responsável pelo estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que na semana epidemiológica não foi identificada nenhuma doença, agravo ou evento de saúde pública constante da Lista de Notificação Compulsória;

X - Vigilância sentinela: modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

XI - Caso grave de vítima de Acidente de Transporte Terrestre (ATT): aquele internado por período de 24 (vinte e quatro) horas ou mais, em decorrência de ATT ocorrido no município de Florianópolis;

XII - Surto: é a ocorrência de uma doença, agravo ou fenômeno, no qual, os casos estão relacionados entre si, atingindo uma área geográfica delimitada ou uma população restrita a um espaço (residência, trabalho, escola, creche, hotel, quartel, presídio, etc.);

XIII - Suspeita de doença ou agravo: ocorrência de suspeição de quaisquer doenças ou agravo de notificação compulsória, ainda que não seja a hipótese diagnóstica principal para o caso em investigação pelo profissional de saúde ou instituição;

XIV - Epidemia ou surto epidêmico (ocorrência, numa coletividade ou região, de casos da mesma doença em número que ultrapassa nitidamente a incidência normalmente esperada, ou derivados de uma fonte comum e que se propagou);

XV - Declaração de Óbito: A Declaração de Óbito (DO) é o documentopadrão do Sistema de Informação sobre Mortalidade e de uso obrigatório em todo o território nacional. É um instrumento padronizado, impresso com sequência numérica única, formando conjuntos de três vias autocopiativas, com diferentes cores (branca, amarela e rosa), conforme layout padronizado pela SVS/MS;

XVI - Óbito Infantil: para fins de notificação, é considerado óbito infantil quando ocorrido em crianças menores de 1 (um) ano;

XVII - Óbito Fetal: para fins de notificação, é considerado óbito fetal a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, cuja gestação seja igual ou superior a 20 semanas OU o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500(quinhentos) gramas OU estatura igual ou superior a 25 centímetros;

XVIII - Óbito materno: para fins de notificação, é considerado óbito materno a morte de uma mulher, ocorrida durante a gestação, ou até 1 (um) ano após o término da gestação, independente da duração ou localização da gravidez, devida a qualquer causa relacionada ou agravada pela gravidez ou por medidas em relação a ela, porém não devida a causas acidentais ou incidentais;

XIX - Óbito decorrente de Acidente e Doenças Relacionadas ao Trabalho: para fins de notificação é considerado aquele que leva ao óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente do acidente de trabalho;

XX - Óbito de Mulher em Idade Fértil: para fins de notificação é considerado o óbito de mulher entre os 10 (dez) e os 49 (quarenta e nove) anos de idade, independente da causa de óbito declarada.

Art. 4º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, bem como para os demais profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, devendo ser encaminhada à Diretoria de Vigilância em Saúde do município de Florianópolis (DVS/SMS).

§ 1º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo, de acordo com o estabelecido no anexo desta Portaria, observandose, também, as normas técnicas estabelecidas pela Diretoria de Vigilância em Saúde do município de Florianópolis (DVS/SMS), Diretoria de Vigilância Epidemiológica do estado de Santa Catarina (DIVE/SES) e Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS).

§ 2º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo (abrigo, casa de repouso, casa-lar, etc.), estabelecimento prisional, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.

§ 3º A comunicação de doença, agravo, ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.

Art. 5º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá reestabelecer a qualquer tempo, diante da relevância clínico-epidemiológica, o prazo de notificação de doenças, agravos e eventos de semanal para imediato.

Art. 6º A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS).

Art. 7º Os laboratórios públicos (referência, nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública) e privados devem comunicar à Diretoria de Vigilância em Saúde do município de Florianópolis (DVS/SMS) a solicitação de exames laboratoriais de agravos de notificação compulsória, de amostra de caso individual.

§ 1º Os agravos constantes nos Anexos I, II e III, caracterizados como de notificação imediata, deverão ser comunicados assim que o laboratório receber a solicitação de exame.

§ 2º Os agravos constantes no nos Anexos I, II e III, caracterizados como de notificação semanal, deverão ser comunicados apenas quando o resultado do exame sinalizar a presença da doença (exemplos: reagente, positivo ou detectável).

§ 3º O instrumento para esta comunicação será objeto de Instrução Normativa a ser publicada pela Diretoria de Vigilância em Saúde do município de Florianópolis (DVS/SMS).

§ 4º Os laboratórios deverão registrar, como nota de rodapé, em todos comprovantes de realização de exames e protocolos para retirada de resultados de exames laboratoriais a mensagem: "A Vigilância Epidemiológica do Município de Florianópolis poderá contatar-lhe a qualquer tempo diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo de Notificação Compulsória".

CAPÍTULO II - ÓBITOS

Art. 8º O hospital, serviço ou profissional responsável pela emissão da Declaração de Óbito é o responsável pela comunicação da ocorrência à Vigilância em Saúde do Município.

Parágrafo único. A comunicação da ocorrência do óbito deve ser realizada através do envio da primeira via da declaração de óbito (via branca) para o serviço de Vigilância em Saúde, observado o seguinte:

I - óbitos de notificação imediata: cópia da primeira via da declaração de óbito (via branca) por e-mail para a Vigilância Epidemiológica municipal, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sendo a via original encaminhada posteriormente, seguindo o mesmo fluxo das notificações;

II - demais óbitos: encaminhar a primeira via da declaração de óbito (via branca) à Vigilância Epidemiológica municipal, seguindo os mesmos fluxos das notificações de agravos realizados pelo serviço.

Art. 9º Fica determinada a obrigatoriedade da notificação imediata dos óbitos infantis, fetais e maternos, bem como de óbito de mulheres em idade fértil e óbitos decorrentes de acidentes de e doenças relacionadas ao Trabalho, ocorridos no município de Florianópolis.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 11. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.

Art. 12. A Diretoria de Vigilância em Saúde do Município divulgará, em sítio eletrônico oficial, o número de telefone, endereço eletrônico de e-mail institucional, ou formulário para notificação compulsória.

Art. 13. A Gerência de Vigilância Epidemiológica/DVS/SMS publicará normas técnicas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria.

Art. 14. A relação das doenças e agravos monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, Secretário de Estado da Saúde e Secretário Municipal de Saúde.

Art. 15. A relação das epizootias e suas diretrizes de notificação constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 16. Revoga-se a PORTARIA/SS/GAB/Nº 584, de 14 de outubro de 2008, a PORTARIA/SS/GAB/Nº 93 de 03 de setembro de 2015, e demais dispositivos em contrário.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de setembro de 2022.

Carlos Alberto Justo da Silva

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória

ANEXO II Lista Estadual de Agravos de Notificação Compulsória

Define a relação de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse para o Estado de Santa Catarina Periodicidade
Imediata Semanal
1 Brucelose X  
2 Cisticercose X  
3 Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) internada ou óbito por SRAG X  
4 Teníase X  
5 Subnutrição infantil   X

ANEXO III Lista Municipal de Agravos de Notificação Compulsória

Define a relação de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse para o município de Florianópolis Periodicidade
Imediata Semanal
1 Meningites infecciosas agudas X  
2 Caso grave de vítima de Acidente de Transporte Terrestre (ATT) ocorrido no município de Florianópolis (em Unidade Sentinela)   X
3 Doenças relacionadas ao trabalho   X
4 Acidentes de trabalho   X