Portaria GABIN nº 274 DE 21/10/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 out 2014

Determina os procedimentos a serem adotados na utilização do crédito presumido ou da dedução previstos nas Leis nº 9.436/2011 e nº 9.437/2011 e nos Decretos nº 27.730/2011 e nº 27.731/2011 abrangendo, inclusive, as empresas cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Determinar os procedimentos a serem adotados na utilização do crédito presumido ou da dedução previstos nas Leis 9.436/2011 e 9.437/2011 e nos Decretos 27.730/2011 e 27.731/2011 abrangendo, inclusive, as empresas cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária.

Art. 2º As empresas que realizem apuração do ICMS sujeitas ao regime normal ou ao Simples Nacional deverão realizar a apropriação do crédito no campo das deduções do Livro de Apuração da Declaração de Informações Econômico-Fiscais-Dief.

Art. 3º O contribuinte cuja empresa for definida legalmente como substituta tributária deverá:

I - se tiver domicílio fiscal neste estado e realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas entradas, apropriar o valor mensal a ser utilizado adotando os seguintes procedimentos:

a) emitir nota fiscal de ressarcimento com CFOP 1601, tendo como emitente e destinatário o próprio contribuinte, devendo ser registrado no campo "Informações Complementares": Nota Fiscal emitida conforme a Portaria 274, art. 3º, inciso I, alínea "a", bem como o número do processo relativo ao projeto de utilização do incentivo fiscal;

b) efetuar o estorno do valor da nota fiscal de ressarcimento de que trata a alínea "a"

c) lançar como valor a recolher no período a diferença entre o ICMS apurado e o valor da nota fiscal de ressarcimento;

II - se for domiciliado em outra Unidade da Federação e inscrito como substituto tributário neste estado, apropriar o valor mensal a ser utilizado por meio de nota fiscal de ressarcimento emitida com CFOP 2603, tendo como emitente e destinatário o próprio contribuinte, devendo ser registrado no campo "Informações Complementares": Nota Fiscal emitida conforme a Portaria 274, art. 3º, inciso II, bem como o número do processo relativo ao projeto de utilização do incentivo fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal de ressarcimento prevista neste artigo fica dispensada do visto pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Às empresas que realizem a apuração pelo regime normal e, simultaneamente, operem com mercadorias sujeitas à substituição tributária, aplica-se o previsto no art. 2º.

§ 3º O valor da nota fiscal de ressarcimento emitida em acordo com as normas previstas no inciso II deste artigo deverá ser informado na Gia-ST, para fins de dedução do valor a ser recolhido para este Estado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 21 DE OUTUBRO 2014.

AKIO VALENTE WAKYIAMA

Secretário de Estado da Fazenda