Portaria SUREC nº 270 DE 04/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2017

Fixa as datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2018, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 19 e 36 do Decreto nº 28.445 , de 20 de novembro de 2007, e os artigos 13 , § 3º, 25 do Decreto nº 16.090 , de 28 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2018, poderão ser pagos em até 6 parcelas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.

§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme quadro a seguir.

Final da inscrição no CI/DF DATAS DE VENCIMENTO
Cota Única ou Primeira parcela Segunda Parcela Terceira Parcela Quarta Parcela Quinta Parcela Sexta Parcela
1 e 2 11.06.2018 16.07.2018 13.08.2018 17.09.2018 15.10.2018 12.11.2018
3 e 4 12.06.2018 17.07.2018 14.08.2018 18.09.2018 16.10.2018 13.11.2018
5 e 6 13.06.2018 18.07.2018 15.08.2018 19.09.2018 17.10.2018 14.11.2018
7 e 8 14.06.2018 19.07.2018 16.08.2018 20.09.2018 18.10.2018 16.11.2018
9, 0 e X 15.06.2018 20.07.2018 17.08.2018 21.09.2018 19.10.2018 19.11.2018

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de reclamação contra o lançamento de que trata o art. 3º, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

Art. 6º Aplica-se o disposto no caput do art. 19-A do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, aos imóveis cujos débitos tenham sido objeto de regularização até a data do vencimento da cota única, situação em que o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do citado art. 19-A deverá ser emitido por intermédio do site www.fazen d a. d f. g o v. b r ou nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos do "Na Hora".

Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 19-A do Decreto-Lei nº 82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resulta:

I - No respectivo documento de arrecadação gerado no site www.fazenda.df.gov.br, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos do "Na Hora";

II - Em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para o domicílio do contribuinte.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON JOSE DE PAULA