Portaria SMF nº 27 DE 30/08/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 31 ago 2021

Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFs-e nos serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

O Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, artigo 20,

Considerando a necessidade de adequação das práticas comerciais quanto ao faturamento realizado em conta própria ou em conta alheia pelas agências de turismo;

Considerando o princípio da praticabilidade tributária, a fim de tornar eficiente a aplicação da legislação tributária e a atividade de fiscalização dos tributos.

Resolve:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, nos serviços que se amoldem ao subitem 09.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 , realizados pelo próprio prestador ou em seu nome, abrangerá a totalidade dos valores auferidos a título de preço dos serviços, inclusive gastos com materiais e subcontratação de serviços, vedada qualquer dedução na NFs-e.

Parágrafo único. Aplica-se o caput aos serviços prestados na modalidade de "pacote turístico", quando organizados e/ou realizados pelo próprio prestador ou em seu nome.

Art. 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, nos serviços que se amoldem ao subitem 09.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 , realizados por conta e em nome de terceiros, abrangerá apenas o montante correspondente à comissão ou adicional auferido em razão dos serviços de intermediação ou agenciamento.

§ 1º Para fins do caput, fica autorizada a inclusão no valor total da NFs-e dos montantes recebidos em conta alheia para pagamento dos custos com terceiros, registrando-se o valor como dedução na NFs-e, a título de não incidência do ISS, para fins de cálculo do imposto apenas sobre a diferença entre o valor total menos dedução, considerando-se a diferença como preço dos serviços previsto no caput.

§ 2º O registro dos valores deduzidos, a título de não incidência do ISS, deverá estar descrito no campo "discriminação dos serviços" da NFs-e, inserindo-se detalhadamente as informações dos fornecedores, incluindo o número dos documentos vinculados, notas fiscais, contratos, data de emissão e respectivos valores.

§ 3º O prestador dos serviços deverá manter disponíveis para fiscalização a documentação correspondente aos montantes deduzidos em arquivos organizados e segregados dos demais documentos fiscais, vinculados a cada NFs-e emitida.

§ 4º A utilização da NFs-e nos moldes do § 1º só é permitida quando ocorrer a cumulação da prestação de serviços com a dedução de custos com terceiros, vedando-se a utilização quando se tratar apenas de montantes recebidos em conta alheia para pagamento dos custos com terceiros, em que ocorra a dedução integral do valor total da NFs-e.

§ 5º O descumprimento do previsto nos §§ 2º, 3º ou 4º poderá resultar na desconsideração das deduções incluídas no valor total da NFs-e e a cobrança do imposto nos moldes do artigo 1º, sem prejuízo das penalidades por descumprimento de dever instrumental previstas no artigo 12 da Lei Complementar nº 73/2009 .

Art. 3º A dedução na NFs-e prevista no § 1º do artigo anterior não se interpreta como isenção, incentivo ou benefício tributário ou financeiro, ou redução de base de cálculo, tratando-se de mera operacionalização no sistema de emissão da NFs-e para adequação de práticas comerciais quanto ao faturamento das agências de turismo e no interesse da atividade de fiscalização dos tributos, interpretando-se os montantes deduzidos a título de não incidência do ISS, sem infração ao disposto no artigo 4º-A da Lei Complementar nº 40/2001 , substanciado no artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003 .

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 30 de agosto de 2021.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk: Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento