Portaria SEFAZ nº 27 DE 03/12/2020

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 dez 2020

Dispõe sobre o valor apurado da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o previsto no Art. 21 , inciso III, da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei nº 6.528, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando que a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos - ITBI é procedida pelos fiscais de rendas em exercício no órgão de fiscalização fazendária,

Resolve:

Art. 1º Fica disciplinado o valor apurado da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, em decorrência de pesquisas, nos termos previstos no Art. 21 , inciso III, da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei nº 6.528, de 29 de dezembro de 2005.

Art. 2º O processo de apuração da base de cálculo do ITBI deverá ser realizado utilizando-se, preferencialmente, os seguintes critérios de pesquisa:

I - valores anteriormente declarados, apurados ou avaliados na unidade imobiliária correspondente;

II - valores anteriormente declarados, apurados ou avaliados nos imóveis localizados em mesmo edifício ou condomínio;

II - anúncios de venda de imóveis localizados em mesmo edifício ou condomínio;

III - valores anteriormente declarados, apurados ou avaliados em imóveis similares localizados na mesma quadra ou redondeza;

IV - anúncios de imóveis similares na mesma região para apuração de valor do metro quadrado privativo;

V - qualquer outro modo que busque apurar o valor real do metro quadrado privativo da unidade imobiliária correspondente, inclusive, vistoria in loco, respeitando as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, depreciação, custo unitário da construção e infraestrutura urbana.

§ 1º Em caso de permuta imobiliária de terreno para fins de edificação, será considerado para apuração da base de cálculo o maior valor entre o preço de venda das unidades imobiliárias a serem permutadas, ou equivalentes, ou o custo de construção, quando houver;

§ 2º Serão desconsideradas declarações, apurações, avaliações ou anúncios que apresentem grande variação do valor real em relação ao metro quadrado da unidade imobiliária correspondente;

§ 3º Os critérios de pesquisa previstos neste regulamento estão em conformidade com as normas para avaliação de imóveis urbanos expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 14.653-1:2019, versão corrigida 2019).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de dezembro de 2020.

Henrique Valentim Martins da Silva

Secretário Municipal de Fazenda