Portaria GSEFAZ/GPGE nº 27 DE 26/11/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 dez 2019

Estabelece os critérios para a classificação dos créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado.

O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais;

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer que os créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado serão classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa do Estado serão classificados por sistema de rating.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Sistema de Gestão da Arrecadação Estadual/GAE, proverão as informações necessárias à classificação do sistema de rating dos devedores.

Art. 4º Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados, em ordem de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating):

I - A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; e

IV - D: créditos com baixíssima perspectiva de recuperação ou considerados irrecuperáveis.

Art. 5º Serão classificados com rating "A":

I - Os créditos constituídos em desfavor de empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - Os créditos constituídos em desfavor de concessionárias de serviço público;

III - Os créditos constituídos em desfavor de instituições financeiras sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

IV - Os créditos de ICMS cujo montante total consolidado seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, desde que este ainda esteja exercendo atividade econômica;

V - Os créditos com anotação atual de parcelamento.

Art. 6º São classificados com rating "B":

I - Os créditos de ICMS constituídos há menos de 5 (cinco) anos em desfavor de contribuintes que ainda esteja exercendo atividade econômica;

II - Os créditos de ICMS cujo montante total consolidado seja superior a 10% (dez por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, desde que este ainda esteja exercendo atividade econômica;

III - Os créditos de ICMS constituídos em desfavor de contribuinte cujo sócio participe do quadro societário de empresa com o mesmo objeto social, desde que esta se encontre com cadastro ativo na Secretaria de Estado da Fazenda e na Receita Federal do Brasil.

IV - os créditos cujo montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta GSEFAZ/GPGE Nº 14 DE 30/09/2021).

V - os créditos constituídos em desfavor de devedores pessoa jurídica com indicativo de recuperação judicial deferida. (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta GSEFAZ/GPGE Nº 14 DE 30/09/2021).

Art. 7º Serão classificados com rating "C":

I - Os créditos de ICMS cujo montante total consolidado seja superior a 30% (trinta por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, ainda que este ainda esteja exercendo atividade econômica;

II - Os créditos de ICMS constituídos há mais de 5 (cinco) e inferiores a 10 (dez) anos;

III - Os créditos constituídos há mais de 10 (dez) anos, com anotação atual de garantia real;

IV - Os créditos relativos à dívida ativa não-tributária;

(Revogado pela Portaria Conjunta GSEFAZ/GPGE Nº 14 DE 30/09/2021):

V - Os créditos constituídos em desfavor de devedores pessoa jurídica com indicativo de recuperação judicial deferida;

VI - os créditos cujo montante seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta GSEFAZ/GPGE Nº 14 DE 30/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - Os créditos cujo montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 8º Serão classificados com rating "D":

I - Os créditos dos contribuintes cuja situação da inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amazonas - CCA seja:

a) cancelada;

b) baixada;

c) suspensa por não localização ou por localização desconhecida;

d) suspensa por omissão de declarações.

II - Os créditos constituídos há mais de 10 (dez) anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia real;

III - Os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada;

IV - Os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito;

V - Os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.

Art. 9º O ajuste para perdas da dívida ativa do Estado, relativamente aos créditos classificados com rating "A" e "B", será estimado mediante aplicação de percentuais analisados e convencionados conjuntamente entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10. Os créditos classificados com rating "C" e "D" sofrerão desreconhecimento do Balanço-Geral do Estado como ativo e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETES DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 26 de novembro de 2019.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas