Portaria SEFAZ nº 27-T DE 07/11/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 nov 2018

Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2019 e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106 , da Lei nº 400/1997 , combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2019, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/1995 .

Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 400/1997 , são as seguintes:

I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros;

II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;

III - de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2019, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:

VENCIMENTO
Cota Única ou 1ª Cota, licenciamento e seguro obrigatório 15/03
2ª Cota 15/04
3ª Cota 16/05
4ª Cota 17/06
5ª Cota 15/07
6ª Cota 15/08
Prazo máximo para licenciamento 30/08
Início da fiscalização 02/09

Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º A não incidência e a isenção do Imposto estão descriminados nos arts. 98 e 99, da Lei nº 400 de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amapá).

Art. 5º O requerimento para o reconhecimento de isenção do IPVA nos termos definidos nos art. 99 , da Lei nº 400/1997 , deverá ser protocolizado pelo interessado nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, até dia 31 de agosto de 2019.

Parágrafo único. Os veículos novos adquiridos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2019, poderão requerer o benefício fiscal até final do exercício de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

GABINETE DA SECRETARIA, em Macapá-AP, 07 de novembro de 2018.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda do Amapá

ANEXO - Parte 1

ANEXO - Parte 2