Portaria SEFIN nº 27 DE 03/07/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 06 jul 2017

Concede aos prestadores de serviços de autoescolas e de centros de formação de condutores de veículos automotores, domiciliados neste Município, prazo para regularização das obrigações tributárias perante a Fazenda Pública deste Munícipio.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Conceder aos prestadores de serviços de autoescolas e de centros de formação de condutores de veículos automotores, domiciliados neste Município, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período, mediante requerimento com a devida justificativa, para regularização das obrigações tributárias perante a Fazenda Pública deste Munícipio.

Art. 2º Os prestadores de serviços descritos no artigo anterior deverão observar a Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2015, que institui normas para recolhimento do ISSQN nos serviços previstos no item 8 do artigo 55 da Lei nº 1.508/2003 , no Município de Rio Branco/AC.

Art. 3º O Departamento de Administração Tributária, por meio da Coordenadoria de Inteligência Fiscal, na forma de Monitoramento Fiscal, deverá efetuar o acompanhamento, controle e avaliação das obrigações tributárias decorrentes da prestação dos serviços de instrução e treinamento, constantes do subitem 8.02 da Lista de Serviços do art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 1.508/2003 .

Art. 4º Os prestadores de serviços, no prazo descrito no artigo 1º desta Portaria, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I - Comprovar as declarações e recolhimentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente ao período retroativo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Portaria;

II - Caso seja optante do Simples Nacional, apresentar as declarações que comprovam os faturamentos e recolhimentos do ISSQN no período descrito no inciso I deste artigo;

III - Efetuar o cadastro no Sistema da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e;

IV - Emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e de forma individual por cada candidato inscrito, de acordo com os serviços prestados, nos termos da legislação tributária municipal e proceder ao recolhimento do ISSQN correspondente;

Art. 5º O ISSQN declarado no período retroativo de 05 (cinco) anos, sem o devido recolhimento, poderá ser recolhido espontaneamente, podendo ser solicitado o parcelamento, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 6º Após o término do prazo descrito no artigo 1º desta Portaria, as informações e documentos apresentados pelos prestadores de serviços serão analisados pela Coordenadoria de Inteligência Fiscal, para reconhecimento ou não do cumprimento das obrigações descritas no artigo 4º.

Art. 7º A inércia no cumprimento das obrigações descritas no artigo 4º desta Portaria, sujeitará a pessoa jurídica inadimplente às penalidades previstas na legislação tributária, mediante procedimento administrativo fiscal a ser instaurado no âmbito do Departamento de Administração Tributária.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Rio Branco - Acre, 03 de julho de 2017.

Marcelo Castro Macêdo

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças