Portaria DIAGRO nº 27 DE 11/04/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 abr 2016

Dispõe sobre a Habilitação Sanitária dos Estabelecimentos Agroindustriais Rurais tipo Agricultura Familiar no Estado do Amapá e dá outras providências.

O Diretor da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá - DIAGRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 00 da Lei Estadual nº 0257, de 12.01.2015;

Considerando a Lei Estadual nº 0869, de 31.12.2004 que dispõe sobre a defesa, inspeção e fiscalização sanitária vegetal, animal e de produtos e subprodutos, inclusive artesanais comestíveis, de origem animal e vegetal, no Estado do Amapá;

Considerando o Decreto nº 2.6 96 de 10.10.2006 que regulamenta as normas de elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá;

Considerando a necessidade de se habilitar a agricultura familiar e os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;

Considerando o que preconiza a Instrução Normativa MAPA n º 16 de 23.06.2015, que Estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.

Considerando o que preconiza a Lei Federal nº 10. 6 96/2003 Art. 19, instituindo o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e a formação de estoques estratégicos.

Considerando o que preconiza a Lei Federal nº 11.947/2009, determinando que 30% do recurso repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Escola- FNDE para o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, seja usado na compra de gêneros alimentícios da agricultura familiar ; e

Considerando ainda o que preconiza o item IV do Art. 2º da referida Lei, determinando a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e pelos municípios para garantir a oferta de alimentação escolar saudável e adequada;

Considerando a necessidade de fortalecer a agricultura familiar, qualificando e tornando aptos os agricultores familiares e os estabelecimentos artesanais rurais de pequeno porte para o fornecimento de alimentos aos mercados institucionais, prioritariamente para o abastecimento da rede pública de ensino, hospitais e sistema prisional;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar as normas para cadastramento e fiscalização dos estabelecimentos agroindustriais com origem na agricultura familiar em todo território do estado do Amapá.

Art. 2º Todo estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte será habilitado pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO na CIPOA - Coordenação de Inspeção de Produtos Agropecuários.

Art. 3º Para os fins desta Portaria entende-se:

I - Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte : o estabelecimento de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva do agricultor familiar, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a 250m 2 (duzentos e cinquenta metros quadrad os ), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione , receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha À venda produtos de origem animal e vegetal, para fins de comercialização;

II - Agricultor Familiar: aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

III - Boas Práticas de Fabricação: as boas práticas constituem um conjunto de procedimentos utilizados durante a manipulação, preparo e fabricação de produtos e devem compor o Manual de Boas Práticas de Fabricação, documento exigido em todos
os estabelecimentos, uma vez que, o fabricante é o responsável pela qualidade dos produtos que produz e expõe a população. As regras normalmente são estabelecidas como orientação geral e podem adaptar-se às necessidades de cada fabricante e sua aplicação se estende a todas as operações de fabricação (incluindo-se a embalagem a rotulagem);

IV - Cadastro: peça inicial do processo de registro e relacionamento de produtos de origem animal e vegetal, e do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte nos serviços estaduais de inspeção industrial e sanitária, vinculado à assinatura de Termo de Compromisso com vistas à habilitação sanitária;

V - Habitação Sanitária: é o ato privativo dos órgãos oficiais de controle, defesa e inspeção animal e vegetal, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações previstas, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando, sobretudo à garantia de i nocuidade e qualidade dos produtos comercializados e a saúde do consumidor. Portanto, a habilitação sanitária, compreende o relacionamento, o cadastro ou registro dos estabelecimentos e de seus produtos e a autorização para comercialização, estando condicionada à inspeção prévia e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos;

VI - Certificação ou Registro: é o documento formal no qual se atesta que determinado estabelecimento atende as normas técnicas previstas nesta Portaria e seus Regulamentos, serve para garantir que a produção é controlada e que os produtos estão atendendo as exigências higiênico-sanitárias continuamente.

VII - Relacionamento: modalidade da habilitação sanitária exigível dos fornecedores de matéria prima e produto semiacabado de origem animal e vegetal para estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte registrado, certificado ou em processo de registro;

VIII - Sustentabilidade: trata-se de um conceito amplo, que incorpora definições em comum como manutenção a longo prazo de recursos naturais, produtividade agrícola respeitando as limitações impostas pelo meio ambiente, otimização da produção das culturas com pouca ou nenhuma dependência de recursos externos e satisfação as necessidades sociais das famílias e comunidades rurais, englobando as dimensões econômicas, ambientais e sociais;

IX - Termo de Compromisso: Instrumento legal utilizado pelo Serviço de Inspeção Estadual, em que o proprietário ou responsável do estabelecimento fará cumprir todas as exigências dos órgãos oficiais de fiscalização;

X - Vigilância Sanitária: Conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação d e bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, produtos de origem animal podem ser adicionados de produtos de origem vegetal.

Art. 4º Na aplicação desta Portaria serão observados:

I - Os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do consumidor;

II - As condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que respeitem:

a) As diferentes escalas de produção de acordo com a capacidade da cada estabelecimento;

b) As especificidades regionais de produtos;

c) As formas tradicionais de fabricação;

d) A realidade econômica dos agricultores familiares.

Art. 5º Os requisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deverão ter critérios simplificados para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e para a transferência de propriedades.


§1º Detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade quando for o caso;

§2º Normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos de que trata esta Portaria, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e qualidade dos produtos.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 6º O requerimento de cadastro, de relacionamento e de registro serão redigidos em modelo oficial pela CIPOA - DIAGRO e será instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNP J ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;

II - Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP jurídica ou DAP individual, expedidas por órgãos ou instituições credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - Cópia da documentação pessoal como Registro Geral;

IV - Dispensa de Licença Ambiental ou a Licença de Meio Ambiente emitida por um órgão competente;

VI - Planta Baixa ou Croqui das Edificações, com dimensionamento de ambientes, portas, janelas, e equipamentos;

VI - Planta de Situação;

VII - Memorial descritivo econômico-sanitário e memorial descritivo da construção;

VIII - Requerimento padrão ao Diretor da DIAGRO, solicitando o cadastro da agroindústria;

IX - Assinatura do Termo de Compromisso;

X - Análise físico-química e microbiológica da água, de acordo com a legislação vigente;

XI - Apresentação do croqui e petição do rótulo, conforme legislação vigente;

Art. 7º A documentação referida no art. 6º será apresentada e avaliada pelo Núcleo de Análise, Registro e Rotulagem - NARR/DIAGRO, podendo ser entregue nas seguintes unidades, conforme o caso;

I - Nos Escritórios de Atendimentos a Comunidade - EAC's da DIAGRO;

II - Nas Unidades Veterinárias Locais - UVL's da DIAGRO;

III - No NARR/DIAGRO, que está ligado a Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária da DIAGRO, para an á lise e aprovação final.

Art. 8° Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro, rotulagem e de inspeção e fiscalização sanitária.

Art. 9° No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado, exceto agente de fiscalização sanitária.

Art. 10. A DIAGRO poderá realizar convênios com outras instituições públicas, para auxiliar no processo intermediário de habilitação da agroindústria rural de pequeno porte e para execução de fiscalização posterior após a habilitação da mesma.

Art. 11. A Habilitação Sanitária terá validade de 02 (dois) anos, após esse período, o estabelecimento deverá estar apto ao registro artesanal.

Art. 12. A habilitação sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública ou da produção ambiental.

Art. 13. A habilitação sanitária concedida ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte terá validade, para todos os seus efeitos legais, enquanto forem mantidas inalteradas as condições higiênicas sanitárias e ambientais verificadas pelos órgãos competentes ao tempo da concessão.

Parágrafo único. Para a execução de alteração, acréscimo, ampliação, reforma ou construç ão nas edificações, equipamentos e processos de fabricação de
estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte habilitado, será exigida a prévia aprovação do órgão de inspeção sanitária competente, com a anuência, no que couber, do órgão oficial de controle ambiental.

Art. 14. Os estabelecimentos rurais de pequeno porte serão classificad o s como:

I - Estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal;

II - Estabelecimento de produtos de origem vegetal;

III - Estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.

§ 1 º Para fins de habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo será considerado apenas a Unidade individual, ou seja, quando pertencer ao agricultor familiar;

CAPÍTULO III

DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art.15. Para habilitação sanitária do estabelecimento de produtos de origem vegetal, serão inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, instalações, máquinas, equipamentos, normas, rotinas técnicas e bem como os seus produtos.

Art.16. O estabelecimento de produtos de origem vegetal fica obrigado a:

I - Observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;

II - Manter instalações e equipamentos em condições compatíveis com os padrões de identidade e qualidade dos produtos;

III - Manter condições adequadas de higiene, observada a legislação vigente;

IV - Manter pessoal capacitado e devidamente equipado, nos termos da legislação aplicável, para a execução das ações de produção, manipulação armazenamento e transporte de produtos;

V - Fornecer ao consumidor do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação da saúde.

Parágrafo único. O estabelecimento obriga-se, quando solicitado pela DIAGRO, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção.

Art. 17. A DIAGRO estabelecerá normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata este Cap í tulo, a serem realizados pelo proprietário ou profissional habilitado.

CAP Í TULO IV

DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art.18. O estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, disporá, de acordo com a sua destinação, de instalações para:

I - Industrialização de carne e seus derivados;

II - Processamento de pescados e seus derivados;

III - Processamento de leite e seus derivados;

IV - Processamento de ovos e seus derivados;

V - Processamento de produtos das abelhas e seus derivados.

Art.19. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo serão inspecionados e fiscalizados DIAGRO ou por uma instituição oficial conveniada com a Agência;

Art. 20. O estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, fica obrigado a também obedecerem ao Art. 16 desta Portaria:

CAPÍTULO V

DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS MISTO

Art. 21. O estabelecimento misto poderá processar os produtos de origem animal e de origem vegetal em uma mesma edificação, desde que em áreas isoladas e assegurada a impossibilidade de contaminação cruzada.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 22. Incumbe a DIAGRO na execução dos serviços de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta P ortaria:

I - Analisar e aprovar as plantas/croquis de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;

II - Cadastrar, Registrar ou Relacionar os estabelecimentos e seus fornecedores e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passiveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matéria prima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;

III - Aprovar e expedir o Certificado de Registro;

IV - Capacitar e treinar os fiscais no seu corpo técnico;

V - Inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados;

VI - Executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências legais;

VII - Solicitar an á lises físico-químicas dos produtos quando julgar necessário.

CAPITULO VII

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 23. As instalações e equipamentos do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deverão:

I - Ser construídos com material aprovado pelo órgão oficial competente, com dimensões compatíveis com volume máximo da produção de acordo com o Decreto n º 2.6 96 de 10 .10.2 006, Art. 2 º , devendo possuir fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar as operações de trabalho e evitar a contaminação cruzada;

II - Possuir áreas distintas para recebimento e armazenamento de matéria prima separadas das áreas de processamento e acondicionamento;

III - Possuir local adequado para coleta de resíduos, isolado da área de produção;

IV - Possuir recipientes para coleta de resíduos no interior do estabelecimento, de material de fácil higienização e com tampas acionadas sem contato manual;

V - Possuir instalação sanitária e vestiário isolados da área de produção, com dependências e dimensões proporcionais ao número de pessoas que trabalham no local;

VI - Possuir divisórias internas de material de fácil higienização;

VII - Possuir piso impermeável de material resistente de fácil higienização, com declividade suficiente para escoamento à rede de esgoto;

VIII - Possuir cobertura de material aprovado pela autoridade sanitária;

IX - Possuir proteção antipragas nas janelas, portas e outras aberturas que se comuniquem com o exterior de material de fácil higienização;

X - O estabelecimento disporá de água em quantidade suficiente que atenderá as necessidades gerais do processamento, obedecendo aos padrões de potabilidade regulamentado no RIISPOA e na Portaria n º 518 do Ministério da Saúde;

Parágrafo único. A mesma poderá ser complementada com tratamentos adequados, como adição de cloro e supervisionada através de planilhas do controle de qualidade;

XI - Possuir equipamentos e utensílios de material de fácil higienização, resistentes à corrosão, não tóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos;

XII - Possuir, na área de manipulação, lavatórios, lixeiras com pedal, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;

XIII - Dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis e nos casos de iluminação da área e possuir luminárias protegidas contra quebras;

XIV - possuir janelas e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livre os corredores e passagens, providas de telas à prova de insetos quando necessárias;

XV - Deverá possuir ralos com caixas sifonadas, em todas as dependências de manipulação. As águas residuais não devem ser lançadas diretamente na superfície do terreno sendo direcionadas as caixas de gordura e sumidouro.

XVI - O uso de madeira (forro, portas, janelas, etc.) só será permitido se a mesma estiver devidamente impermeabilizada.

§ 1 º Todas as dependências, equipamentos e utensílios deverão ser higienizados, utilizando produtos aprovados pela autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE E QUALIDADE DO PRODUTO

Art. 24. Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte deverão elaborar, desenvolver, implantar e monitorar o Manual de Boas Práticas de Fabricação.

Art. 25. As embalagens devem ser armazenadas em boas condições higiênico sanitárias e em áreas destinadas a este fim.

Art. 26. Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte deverão realizar, imediatamente, o recolhimento dos seus produtos quando for constatado desvio no controle do processo produtivo que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 27. A critério da DIAGRO poderão ser considerados responsávei s pelos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte:

I - O Agricultor familiar, devidamente capacitado;

II - O responsável indicado pela associação ou cooperativa; ou

III - O profissional reconhecido pelo Conselho de classe.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES

Art. 28. O não cumprimento do disposto nesta Portaria e nas Normativas baixadas pela DIAGRO implicará em:

I - Advertência por escrito quando o dano possa ser reparado;

Il - Apreensão e destruição dos produtos inadequados;

III - Cancelamento da Habilitação do agricultor ou do responsável pelo estabelecimento quando o dano for considerado irreparável.

Art. 29. As infrações presentes nesta Portaria serão punidas administrativamente, mediante Processo Administrativo com garantia de ampla defesa, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas nesta Portaria, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da DIAGRO no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à segurança da produção do alimento.

Art. 30. As penalidades previstas nos incisos I , II e III do art. 28, serão aplicadas por ato do Diretor-Presidente da DIAGRO, em razão das infringências aos dispositivos desta Portaria.

Art. 31. A pena de advertência será dada ao infrator primário que:

I - Desobedecer a quaisquer das exigências higiênico-sanitárias;

II - Permitir a permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou document o e quivalent e e xpedid o p ela autoridade competente de Saúde Pública;

III - Acondicionar ou embalar produtos em recipientes não permitidos;

IV - Não colocar em destaque o número do registro fornecido pela DIAGRO, nos rótulos ou em produtos;

V - Não exibir data de fabricação e prazo de validade legíveis;

VI - Embaraçar ou burlar a ação dos servidores da DIAGRO no exerc íci o das suas funções;

VII - Deixar de apresentar a planilha de rastreabilidade da comercialização dos produtos.

Art. 32. Para efeito de apreensão e destruição, previstos nesta Portaria, consideram-se impróprios para consumo os produtos:

I - Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação , rançosos, mofados ou bolorentos, contendo sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento ou transporte;

II - Que forem adulterados, fraudados ou falsificados;

III - Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

IV - Que não estiverem de acordo com o previsto nesta Portaria.

Art. 33. Serão considerados motivos para cancelament o d o registro, as não conformidades, inclusive dos padrões físico-químicos e/ou microbiológicos, detectadas por ocasião das auditorias de manutenção ou monitoramento além das adulterações, fraudes ou falsificações conforme descrito abaixo:

a) Adulterações -

I - Quando o produto não atenda as especificações e determinações fixadas;

II - Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

III - Quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécies diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização da DIAGRO;

IV - Quando mascarar a data de fabricação.

b) Fraudes -

I - Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos pela DIAGRO;

II - Quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão dos produtos fabricados;

III - Supressão de um ou mais elementos e/ou substituição em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

VI - Conservação com substâncias proibidas;

V - Especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;

VI - Utilização de matéria prima ou produto de terceiros sem atender as Boas Práticas de Fabricação.

c) Falsificações

I - Quando os produtos forem elaborados, preparados e comercializados com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outro estabelecimento;

II - Quando forem usadas denominações diferentes das previstas em legislações vigentes.

Art. 34. Será lavrado o auto de infração em três vias que deverá ser assinado pelo fiscal que constatar a infração e pelo proprietário do estabelecimento ou representantes.

Parágrafo único. Sempre que o infrator se recusar a assinar, será feita declaração a respeito n o próprio auto, solicitando-se a assinatura de duas testemunhas, remetendo-se u ma das vias do auto de infração ao proprietário do estabelecimento, por correspondência registrada com aviso de recebimento.

Art. 35. São responsáveis pela infração às disposições da presente Portaria, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas, responsável ou proprietário do estabelecimento.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a produção.

Art. 36. É proibido conceder Registro, mesmo a título precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente auditado.

Art. 37. Nos casos de cancelamento do Registro a pedido dos interessados, bem como nos de cassação, serão apreendidos e inutilizados carimbos, rótulos e respectivas matrizes.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38. Em caráter transitório, os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte cadastrados na DIAGRO, poderão comercializar seus produtos em todo território Amapaense.

Art. 39. Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte cadastrados na DIAGRO, serão registrados, relacionados ou certificados quando cumprirem, na totalidade, as obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O agricultor familiar proprietário ou dirigente dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte habilitado, n os termos desta Portaria, é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz e se obriga a:

I - Capacitar-se para execução das atividades discriminadas nos Artigos 16 e 20 desta Portaria, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação - BPF, na especialidade de sua produção, os quais poderão ser realizados por instituições p ú blicas ou privadas.

II - Promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;

III - Fornecer a DIAGRO, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados;

IV - assegurar livre acesso aos Fiscais Estaduais Agropecuários da DIAGRO, aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho.

Art. 41. A DIAGRO e os órgãos oficiais de Pesquisa, Educação e Extensão Rural, desenvolverão de forma articulada, Programas de Educação Sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e para a garantia da segurança alimentar.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 11 de abril de 2016.

OTACÍLIO PEREIRA BARBOSA

Diretor Presidente DIAGRO