Portaria AGEHAB nº 27 DE 04/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2015

Dispõe sobre o subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul instituído pelo art. 5º do Decreto Estadual nº 14.251 de 28 de agosto de 2015, para complementar a capacidade de pagamento do pretendente proponente, nos termos que especifica.


A Diretora Presidente da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao § 1º do art. 5º do Decreto Estadual nº 14.251, de 28 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º O subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 4º da Lei 4.888 de 20 de julho de 2016 e do art. 5º do Decreto Estadual nº 14.251 de 28 de agosto de 2015, para complementar a capacidade de pagamento do pretendente proponente, caso necessário, será concedido, após aplicado o subsídio concedido pelo governo federal, limitando aos seguintes valores conforme a renda dos componentes proponentes: (Redação do caput dada pela Portaria AGEHAB Nº 177-N DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul instituído no art. 5º do Decreto Estadual nº 14.251 de 28 de agosto de 2015, para complementar a capacidade de pagamento do pretendente proponente, caso necessário, será concedido, após aplicado o subsídio concedido pelo governo federal, limitado aos seguintes valores conforme a renda dos componentes proponentes: (Redação do caput dada pela Portaria AGEHAB Nº 23 DE 05/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul instituído no art. 5º do Decreto Estadual nº 14.251 de 28 de agosto de 2015, para complementar a capacidade de pagamento do pretendente proponente, caso necessário, será concedido, após aplicado o subsídio concedido pelo governo federal e utilizado o FGTS do proponente, quando houver, limitado aos seguintes valores conforme a renda dos componentes proponentes: (Redação do caput dada pela Portaria AGEHAB Nº 14 DE 08/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul instituído no art. 5º do Decreto Estadual nº 14.251 de 28 de agosto de 2015, para complementar a capacidade de pagamento do pretendente proponente, caso necessário, será concedido, após aplicado o subsídio concedido pelo governo federal, limitado aos seguintes valores conforme a renda dos componentes proponentes:

(Redação da tabela dada pela Portaria AGEHAB Nº 177-N DE 29/03/2022):

TABELA DE SUBSÍDIOS
RENDA R$ SUBSÍDIO R$
Até R$ 2.800,00 13.000,00
Acima de R$ 2.800,00 à R$ 3.000,00 9.000,00
Acima de R$ 3.000,00 à R$ 3.500,00 7.000,00
Acima de R$ 3.500,00 4.000,00
Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria AGEHAB Nº 23 DE 05/05/2016):

TABELA DE SUBSÍDIOS
RENDA R$ SUBSÍDIO R$
Até 1.350,00 11.500,00
De 1.351,00 à 1.450,00 8.000,00
De 1.451,00 à 1.550,00 6.500,00
De 1.551,00 à 1.650,00 6.500,00
De 1.651,00 à 1.750,00 6.500,00
De 1.751,00 à 1.850,00 6.500,00
De 1.851,00 à 1.950,00 6.000,00
De 1.951,00 à 2.050,00 5.500,00
De 2.051,00 à 2.150,00 5.500,00
De 2.151,00 à 2.250,00 6.500,00
De 2.251,00 à 2.400,00 6.500,00
De 2.400,00 à 3.000,00 5.500,00
De 3.000,00 à 3.520,00 4.000,00

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria AGEHAB Nº 14 DE 08/04/2016):

TABELA DE SUBSÍDIOS
RENDA R$ SUBSÍDIO R$
Até 1.350,00 9.500,00
De 1.351,00 à 1.450,00 6.000,00
De 1.451,00 à 1.550,00 4.500,00
De 1.551,00 à 1.650,00 4.500,00
De 1.651,00 à 1.750,00 4.500,00
De 1.751,00 à 1.850,00 4.500,00
De 1.851,00 à 1.950,00 4.000,00
De 1.951,00 à 2.050,00 3.500,00
De 2.051,00 à 2.150,00 3.500,00
De 2.151,00 à 2.250,00 4.500,00
De 2.251,00 à 2.400,00 4.500,00
De 2.400,00 à 3.000,00 3.500,00
De 3.000,00 à 3.520,00 2.000,00

Nota: Redação Anterior:

RENDA VALOR
Até 1.350,00 7.500,00
De 1.351,00 à 1.450,00 4.500,00
De 1.451,00 à 1.550,00 2.000,00
De 1.551,00 à 1.650,00 2.000,00
De 1.651,00 à 1.750,00 3.000,00
De 1.751,00 à 1.850,00 2.500,00
De 1.851,00 à 1.950,00 2.000,00
De 1.951,00 à 2.050,00 2.000,00
De 2.051,00 à 2.150,00 2.000,00
De 2.151,00 à 2.250,00 3.000,00
De 2.251,00 à 2.400,00 3.000,00

§ 1º Entende-se por complementar a capacidade de pagamento, a diferença necessária, no ato da contratação, entre o valor de venda do imóvel e o valor máximo que o proponente pode obter de financiamento no prazo máximo permitido pelo programa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEHAB Nº 177-N DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Entende-se por complementar a capacidade de pagamento, a diferença necessária, no ato da contratação, entre o valor do financiamento e o valor que a renda do proponente, depois de deduzida a parte comprometida, pode financiar, no prazo máximo permitido no programa.

§ 2º Os valores do subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul variam de acordo com o subsídio federal, renda do proponente e o percentual de financiamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEHAB Nº 177-N DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores do subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul variam de acordo com o subsídio federal, renda do proponente e o percentual de financiamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEHAB Nº 23 DE 05/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores do subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul variam de acordo com o subsídio federal, renda do proponente, população do município e o percentual de financiamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEHAB Nº 14 DE 08/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores do subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul variam de acordo com o subsídio federal, renda do proponente e o percentual de financiamento.

(Revogado pela Portaria AGEHAB Nº 177-N DE 29/03/2022 e pela Portaria AGEHAB Nº 23 DE 05/05/2016):

§ 3º A exigência de prévia utilização do FGTS do proponente de que trata o caput somente será aplicável a partir de 1º de maio de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEHAB Nº 14 DE 08/04/2016).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ

Diretora-Presidente