Portaria DIAGRO nº 27 DE 15/06/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 jul 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação de bovinos e budalinos por marcação a ferro candente ou a tatuagem, tratando-se de uma determinação de ordem sanitária de DIAGRO.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2.418, de 26 de junho de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei estadual de defesa sanitária animal,

Considerando a Lei Federal nº 12.097 de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de bubalinos. Observando, ainda, o Decreto nº 7,623 de 22 de novembro de 2011, que regulamenta a lei federal supracitada e estabelece a obrigatoriedade da marcação a fogo ou a tatuagem.

Considerando ainda tratando-se de uma determinação de ordem sanitária.

Resolve:

Art. 1º É obrigatória, em todo o Estado do Amapá, a identificação de bovinos e bubalinos por marcação a ferro candente ou a tatuagem, tratando-se uma determinação de ordem sanitária da Diagro.

Art. 2º A marcação a fogo ou a tatuagem deve permitir a identificação do estabelecimento ou produtor.

Art. 3º A primeira identificação do animal deverá ser efetuada antes de completados 12 meses de idade.

Art. 4º As marcas e tatuagens referidas no art. 1º desta Portaria deverão, obrigatoriamente, ser registradas no escritório local da DIAGRO onde a propriedade estiver cadastrada, conforme Anexo I.

§ 1º No momento do registro o produtor deverá apresentar o ferro com a referida marca;

§ 2º Na Unidade de Fiscalização Animal (UFA) deve constar a base de dados consolidado com todos os registros de marcas e tatuagens, ficando os escritórios locais responsáveis pela referida informação.

Art. 5º A marca a fogo de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser aposta, respectivamente:

I - No membro posterior esquerdo, para indicar o estabelecimento de nascimento do animal;

II - No membro posterior direito, para indicar os estabelecimentos ou produtores subseqüentes.

§ 1º Na indicação de estabelecimentos ou produtores subseqüentes, havendo uma marca anterior, a nova deve ser feita imediatamente à direita desta marca; na ausência de espaço à direita, a nova deve ser deslocada para a linha imediatamente acima das marcações já existentes.

§ 2º No caso de marcação a fogo, a mesma deverá ser aposta abaixo de uma linha imaginária, conforme Anexo II, ligando as articulações femuro-rótulo-tibial e úmero-rádio-cubital, com o objetivo de preservar defeitos na parte do couro denominada "grupon".

§ 3º Em bovídeos, fica proibido o uso da marca a fogo cujo tamanho seja superior a um circulo de onze centímetros (11 cm) de diâmetro.

Art. 6º A tatuagem de que trata o art. 12 desta Portaria pode ser constituído por letras, números ou urna combinação de letras e números e deverá ser aposta, respectivamente:

I - na orelha esquerda para indicar o estabelecimento de nascimento do animal;

II - na orelha direita, para indicar os estabelecimentos ou produtores subseqüentes.

Parágrafo único. Será permitida uma única indicação de estabelecimentos ou produtores subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação.

Art. 7º As marcações subseqüentes devem ser apostas no período máximo de trinta dias da aquisição do animal.

Art. 8º Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo eletrônico.

Art. 9º Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965.

Art. 10. Os estabelecimentos rurais e os de abate somente poderão receber bovinos e bubalinos identificados na forma do art. 1º desta Portaria e acompanhados de GTA.

Art. 11 Ao produtor que não se adequar as normas estabelecidas nesta Portaria será aplicada multa de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais) conforme disposto no art. 54, inciso XVI, alínea b, do Decreto nº 2.695/2006. Serão passiveis a esta sanção os proprietários que possuam animais:

I - Com idade acima de doze meses encontrados por fiscais da DIAGRO sem identificação;

II - Animais cuja marcação não permita a identificação do estabelecimento ou produtor;

III - Animais acima de doze meses contendo apenas unia marca indicativa de estabelecimento ou produtor e a mesma seja recente.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor a partir da presente data,

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, Macapá-AP, 15 de Junho de 2015.

OTÁCILIO PEREIRA BARBOSA

Diretor-Presidentee/DIAGRO

ANEXO I

Eu,_________________________________________

Residente:___________________________________

RG:_________________CPF:____________________

Produtor no estabelecimento _____________________________________

Localizado _____________________Município _______________________

Declaro para os devidos fins de direito e a quem interessar a marca de identificação dos meus animais da espécie bovina ou bubalina, conforme identificação ao lado.

_________________________,____de _______de 201 __

Assinatura do Produtor

Assinatura e carimbo do Funcionário da DIAGRO

Carimbar abaixo a marca de ferro do produtor

ANEXO II

LINHA IMAGINÁRIA DE MARCAÇÃO DE FERRO