Portaria SEREM nº 27 DE 11/09/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 13 set 2014

Excepciona a responsabilidade do tomador pelo pagamento do ISS quando o prestador seja cooperativa que preste serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; no art. 18, inciso V, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 e pelo art. 161 , § 4º, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 2006; e

Considerando que as cooperativas que prestam serviços previstos no item 4 do Anexo I da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, têm direito à redução na base de cálculo do ISS, quando preenchidos os requisitos no artigo 168 da mesma Lei Complementar;

Considerando que a apuração do montante para redução na base de cálculo, em regra, não é conhecido no momento da emissão do documento fiscal pela cooperativa;

Considerando que é no momento de emissão do documento fiscal que se deve definir o valor a ser objeto de retenção do ISS, nos casos indicados no artigo 161 da mesma Lei Complementar e que, em virtude do exposto no item anterior, essa definição, em regra, fica prejudicada;

Considerando que, em virtude de erros na definição dos valores de retenção, tem-se efetuado retenções em valores ora superiores, ora inferiores ao devido;

Resolve:

Art. 1º Excepcionar a responsabilidade do tomador pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas hipóteses descritas no art. 161 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, quando o prestador seja cooperativa que preste serviços previstos no item 4 do Anexo I da mesma Lei Complementar.

§ 1º A exceção da responsabilidade de que trata este artigo somente é aplicável às cooperativas que estejam aptas para utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 168 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o ISS deve ser apurado e recolhido pela cooperativa prestadora do serviço.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal