Portaria SEDEC nº 27 DE 07/07/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 jul 2012

Dispõe sobre o acesso às edificações e o atendimento dos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum nas edificações de uso multifamiliar, coletivo e público e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, no uso de suas atribuições legais e:

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

 

Considerando as definições constantes do Artigo 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial a que dispõe que "adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, afim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais";

 

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 182, dispõe que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

 

Considerando a Decisão do Grupo de Trabalho - GT, criado através da Portaria nº 10/2012, publicada em 09.03.2012, em reunião realizada no dia 22.06.2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Exceto as residências unifamiliares, todas as edificações deverão dispor de pelo menos um acesso, de preferência o acesso principal, dotado de rampas ou equipamento de transporte vertical para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações quando da sua construção, reforma, regularização que atenda à Lei nº 6.705/2006 - PDU e à Lei nº 4.821/1998 - CE, regularização pelos moldes da Lei nº 8.220/2012 - PRE e na emissão ou renovação dos alvarás de localização e funcionamento.

 

Art. 2º. As edificações multifamiliares a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovados com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas e as a serem regularizadas que atendam ao PDU e ao CE, quando a instalação de elevadores for obrigatória conforme dispõe o CE, deverão atender aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum, tais como: piscina, salão de festas, sala de reuniões, saunas, banheiros, quadras esportivas, estacionamentos e garagens, andares de recreação, etc..

 

§ 1º As edificações multifamiliares, com projetos arquitetônicos aprovados e com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas e as a serem regularizadas que atendam ao PDU e o CE, quando da impossibilidade técnica de atendimento às exigências estabelecidas no caput deste artigo, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às edificações multifamiliares com 03 (três) ou 04 (quatro) pavimentos constituídas por unidades residenciais e áreas de uso comum, quando disporem de previsão para instalação de aparelhos de elevação.

 

Art. 3º. As edificações multifamiliares a serem reformadas, as quais possuam elevadores, quando o objeto da reforma se der nas áreas comuns servidas pelo elevador, tais como: piscina, salão de festas, sala de reuniões, saunas, banheiros, quadras esportivas, andares de recreação, etc., deverão atender aos preceitos de acessibilidade na interligação das mesmas.

 

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de execução das adaptações referidas no caput deste artigo, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

Art. 4º. As edificações de uso público a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovados com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas, a serem reformadas, a serem regularizadas que atendam ao PDU e ao CE, a serem regularizados pelo PRE e na emissão ou renovação dos respectivos alvarás de localização e funcionamento, deverão garantir acessibilidade na interligação de todas as suas dependências e serviços, com exceção das áreas técnicas de uso restrito.

 

Parágrafo único. Nos casos de regularização pelo PRE e na emissão ou renovação dos respectivos alvarás de localização e funcionamento, quando houver impossibilidade técnica de execução das adaptações referidas no caput deste artigo, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

Art. 5º. As edificações de uso coletivo a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovadas com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas e as a serem regularizadas que atendam ao PDU e ao CE, quando a instalação de elevadores for obrigatória conforme dispõe o CE ou quando a previsão de instalação de equipamento de elevação for obrigatória de acordo com o estabelecido na Portaria nº 24 ou quando forem destinadas aos usos dispostos no artigo 6º da Portaria nº 24 deverão atender aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum, tais como: salão de condomínio, salão de festas, bicicletario, etc..

 

Art. 6º. As edificações de uso coletivo a serem reformadas, as quais possuam elevadores, quando o objeto da reforma se der nas áreas comuns servidas pelo elevador, tais como: salão de condomínio, salão de festas, bicicletario, etc., deverão atender aos preceitos de acessibilidade na interligação das mesmas.

 

Art. 7º. Esta Portaria se aplica aos processos em tramitação nos órgãos técnicos Municipais.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Kleber Perini Frizzera

 

Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade