Portaria RBTRANS nº 27 de 08/09/2008

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 22 dez 2008

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, no uso de suas atrições legais, que lhe faculta o art. 1º da Lei nº 1.457 de 16 de janeiro de 2002, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterações a fim de evitar fraude no sistema de controle de acesso às plataformas de embarque no Terminal Rodoviário Afonso Amoedo Costa, pela falsificação das taxas de embarque;

CONSIDERANDO a necessidade de tomar providências para inibir de imediato a evasão de divisas do Município diante de tais fatos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante nos serviços prestados no Terminal Rodoviário Afonso Amoedo Costa;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o modelo da taxa de embarque, confeccionada em três vias, conforme modelo do ANEXO ÚNICO.

Art. 2º Informar aos usuários e empresas de transporte que sob nenhuma hipótese será autorizado o embarque de passageiros sem a apresentação da taxa de embarque em cumprimento a exigência prevista na Lei Municipal nº 1.508, que instituiu o Código Tributário do Município de Rio Branco.

Art. 3º Informar as empresas operadoras, que no estrito cumprimento do dever legal, com base na Lei Municipal nº 1.508, fica a fiscalização da RBTRANS, neste caso representada por qualquer membro de sua Diretora, autorizada requerer a imediata substituição de toda ou parte das taxas de embarque que estejam em poder da empresa ou de seus funcionários ou operadores credenciados.

Art. 4º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implica em infração ao previsto no inciso IV, do art. 191, da Lei Municipal nº 1.508, passível de multa no valor equivalente a 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB.

Art. 5º A taxa de embarque será confeccionada em blocos de 50 (cinqüenta) ou 100 (cem) unidades, devidamente registradas com números seqüenciais de seis dígitos de 100001 a 150000 e disposta em três partes assim distribuídas:

I - Primeira via - Deverá ser fixa no bloco e ficará de posse da empresa para devolução condicionada a troca na aquisição de novos blocos;

II - Segunda via - Deverá ser afixada juntamente com a terceira via, no bilhete de passagem para controle pessoal do passageiro, onde permanecerá até seu embarque no ônibus,

III - Terceira via - Deverá ser destacada no controle de acesso as plataformas de embarque por pessoa autorizada e devolvida a Diretora Administrativa e Financeira de forma regular.

Art. 6º Fica a Diretoria Administrativa e Financeira encarregada de elaborar controle de distribuição das taxa de acordo com sua numeração, cor e número de série, a cada empresa especificamente, em datas alteradas, assim como regularmente efetuar a conferência, a fim de detectar eventuais tentativas de fraude.

Art. 7º Ficam as empresas de transporte PROIBIDAS, diante da necessidade de controle imposta, de efetuar a cessão, troca ou empréstimo, de taxas de embarque entre si, sob pena do passageiro que estiver de posse da taxa trocada ser impedido de embarcar.

Art. 8º Fica autorizado o uso das taxas de emborque confeccionadas no modelo estabelecido na Portaria RBTRANS nº 21/2007, até a data de 30 de novembro de 2008, assim como, a troca pelo modelo estabelecido nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 3 de novembro de 2008, e revogada a Portaria RBTRANS nº 21/2007.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Rio Branco/AC, 8 de setembro de 2008.

Engº. RICARDO TADEU LOPES TORRES

Superintendente

ANEXO ÚNICO