Portaria MPS nº 27 de 19/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2007

Dispõe sobre denúncia de fraude na concessão de benefícios que deve ser apurada imediatamente após ciência da Administração.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta MPS/INSS/DATAPREV nº 449, de 08.11.2007, DOU 12.11.2007.

2) Ver Portaria INSS nº 109, de 05.02.2007, DOU 06.02.2007, que aprova Plano de Ação de Revisão de Benefícios com Indícios de Irregularidades.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e considerando a necessidade de apurar com rigor e celeridade as denúncias relacionadas a eventuais fraudes na concessão de benefícios da Previdência Social, resolve:

Art. 1º Toda denúncia de fraude na concessão de benefícios deve ser apurada imediatamente após ciência da Administração, conforme procedimentos determinados por esta Portaria.

Art. 2º Independente da unidade de recebimento da denúncia, a mesma deve ser encaminhada para o Ouvidor-Geral para cadastramento e encaminhamento ao Chefe da Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APE-GR para apuração.

Art. 3º Finalizada a investigação e constatada a existência de fraude, o Chefe da APE-GR deverá encaminhar, conforme o caso:

I - ao Corregedor-Geral do INSS ou ao Diretor de Pessoas da DATAPREV, cópia dos autos do procedimento apuratório e respectivo relatório, com indicação dos servidores do INSS ou empregados da DATAPREV envolvidos, inclusive com cópia do Mandado de Prisão acaso existente, para imediata instauração de processo administrativo disciplinar;

II - ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, a relação dos procuradores envolvidos, em todos os casos, para promover a adoção dos procedimentos disciplinares junto à Advocacia-Geral da União.

III - ao Presidente do INSS os achados relativos às vulnerabilidades sistêmicas que envolvem normas, regulamentos, procedimentos operacionais ou sistemas de tecnologia e informação;

IV - ao Auditor-Geral do INSS a relação dos benefícios considerados irregulares ou com irregularidades para, após apuração em procedimento administrativo previsto legalmente, determinar a suspensão; e

V - ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE/INSS nos casos em que haja prejuízo à Previdência Social e indicação de supostos causadores.

§ 1º A apuração mediante a instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância pelas autoridades relacionadas nos incisos I e II deverá ocorrer imediatamente após o recebimento da relação dos envolvidos indicados pela APE-GR, observando-se os respectivos procedimentos internos de cada instituição.

§ 2º O Presidente do INSS, ao constatar a existência de riscos sistêmicos relativos à vulnerabilidade dos sistemas de tecnologia e informação, deverá encaminhar a solicitação de correção ao Presidente da DATAPREV.

§ 3º O Auditor-Geral do INSS, caso constate que as irregularidades apontadas nos benefícios encaminhados pela APE-GR podem estar ocorrendo ou vir a ocorrer com outros benefícios, deve realizar auditoria específica ou informar ao Diretor de Benefícios do INSS.

Art. 4º As análises e apurações que as unidades do MPS, do INSS e da DATAPREV fazem rotineiramente, para verificar eventuais irregularidades na concessão de benefícios, não são objetos desta Portaria, exceto se for constatada ocorrência de crime envolvendo quadrilha, quando os procedimentos deverão ser suspensos e transferidos para o Chefe da APE-GR.

Art. 5º Cabe exclusivamente ao Chefe da APE-GR solicitar a participação do Departamento de Polícia Federal, do Ministério Público Federal ou da Agência Brasileira de Inteligência na apuração de qualquer tipo de fraude ou de irregularidade na concessão de benefícios.

Art. 6º O Ouvidor-Geral deverá monitorar as denúncias de fraudes pendentes de solução e comunicar ao denunciante, o andamento e o resultado da apuração.

Art. 7º Ficam vedadas delegações de competências das atribuições dos dirigentes constantes desta Portaria.

Parágrafo único. A transferência dos processos ou análises relacionadas aos incisos II, IV e V do art. 3º poderá ser feita diretamente entre as projeções nacionais da APE-GR, da Corregedoria-Geral do INSS, da Diretoria de Pessoas da DATAPREV, da Auditoria-Geral do INSS e da Diretoria de Benefícios do INSS.

Art. 8º Os dirigentes relacionados nesta Portaria poderão editar normas com os procedimentos operacionais necessários a possibilitar uma apuração célere e rigorosa.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO"