Portaria SEMA nº 268 DE 14/02/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 fev 2013
Rep. - Estabelece procedimento para a revalidação das autorizações emitidas no âmbito desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, com base na IN 40/2010, bem como procedimento simplificado para cadastro no CEPROF e concessão de autorização de exploração florestal sob manejo nas áreas ribeirinhas, conforme disposições da Resolução Coema 91/2011.
(Revogado pela Portaria SEMA/GAB Nº 2806 DE 14/11/2013):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado:
Considerando o artigo 12, § 1º da Resolução Conama 237/1997 que estabelece a possibilidade de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando os parâmetros, procedimentos e classificações estabelecidos pela Resolução Conama 406 de 2009;
Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos para a exploração florestal, o processamento, o comércio e o transporte executados por pequenos extrativistas de madeira situados nas zonas ribeirinhas do Estado do Pará, como estabelecido no § 2º do artigo 17, da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal);
Considerando o que dispõe o artigo 6º da Resolução Coema nº 91/2011 em que constitui a AUTEF como documento hábil para exploração florestal de pequenos extrativistas localizados nas zonas ribeirinhas do Estado do Pará com até 100ha;
Considerando os processos que tramitam nesta Secretaria solicitando revalidação da autorização com base na IN nº 40, bem como os processos que solicitam autorização, com base na Resolução Coema nº 91/2011, protocolados até o dia 29.03.2012;
Considerando que ainda não há disposição específica na IN 11/2006 regulamentando a inscrição no CEPROF dos ribeirinhos que tiveram concedida a autorização;
Considerando que foram editadas duas Portarias para disciplinar os procedimentos e exigências para fins de concessão da autorização e da inscrição no CEPROF, Portarias nºs 2065/2012 de 24.08.2012 e 2386 de 01.10.2012, e visando estabelecer um ato normativo único.
Resolve:
Art. 1º. Prorrogar ou revalidar no âmbito desta Secretaria as autorizações de exploração de baixo impacto praticada por pequenos extrativistas e outorgadas com base na IN 40/2010, nos casos em que a madeira já foi explorada e não transportadas.
§1º Os processos protocolados ainda na vigência da IN 40 deverão utilizar dos preceitos nela elencados.
§2º O prazo de prorrogação será estipulado pela Gerência de Projetos Agrossilvipastoris - GEPAF, de acordo com a análise técnica, que poderá realizar vistoria no local, de forma aleatória.
Art. 2º. Os pedidos de autorização de exploração cujos processos foram protocolados até o dia da publicação da Portaria 2065/2012, 27.08.2012 serão analisados seguindo os ditames da Resolução Coema nº 91/2011, condicionando-se à apresentação do CAR no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a emissão da autorização.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá esta Secretaria adotar o mesmo procedimento previsto no caput, caso verificado o protocolo de processos até o dia 14.09.2012, considerando o tempo despendido para elaboração do inventário florestal.
Art. 3º. Os demais casos deverão ser analisados à luz da Resolução Coema, levando-se em consideração o rol de documentos exigidos pelo artigo 4º, considerando ainda o tamanho do imóvel indicado no termo emitidos pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e a volumetria prevista no artigo 5º, da Resolução 406 de 2009 do Conama.
Parágrafo único. Em caso de posse, não sendo possível apresentar a declaração do órgão fundiário atestando a posse mansa e pacífica da área, quando houver divergências de entendimento sobre a competência fundiária local, o interessado poderá apresentar certidão de posse emitida pela Prefeitura Municipal, mediante oitiva prévia do Conselho de Desenvolvimento Municipal ou, se esse não tiver sido constituído ou ainda não estiver em funcionamento, deverá ser consultada a Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 4º. Nos processos enquadrados na Portaria nº 2065/2012, ora substituída pela presente Portaria, a SEMA emitirá autorização como documento hábil para exploração florestal da área objeto do licenciamento, até que a Autorização de exploração Florestal Simplificada - AUTEFS - esteja disponível no SIMLAM.
Art. 5º. A Relação dos documentos a serem apresentados para inscrição no CEPROF, até que seja acrescida disciplina específica à IN nº 11/2006 são:
I - Requerimento padrão da SEMA/PA;
II - Formulário 1 - Requerimento de Cadastro;
III - Formulário 2 Proprietário;
IV - Formulário 3 - Representante Legal;
V - Formulário 4 - Representante Operacional;
VI - Formulário 6 - Característica do empreendimento de extração, coleta e produção;
VII - Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do proprietário ou do possuidor/detentor;
VIII - Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do representante legal, caso não seja o proprietário, apresentar cópia autenticada da Procuração Pública e específi ca para atuar junto ao CEPROF/SISFLORA;
IX - Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do representante operacional, caso não seja o proprietário, apresentar cópia autenticada da Procuração Pública e específica para atuar junto ao CEPROF/SISFLORA;
X - Cópia do Termo de Autorização de Uso emitida pela SPU, órgão fundiário ou Poder Público Municipal competente pela circunscrição do imóvel rural.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I ao VI os documentos deverão estar devidamente preenchidos e com firma reconhecida.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias nºs 2065/2012 e 2386/2012.
HILDEMBERG DA SILVA CRUZ
Secretário de Estado de Meio Ambiente, em exercício